Acórdão nº 047897 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Março de 1995 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOÃO MAGALHÃES |
Data da Resolução | 22 de Março de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, identificado a folha 114, foi julgado no Tribunal de Círculo de Pombal, e por Acórdão de 9 de Novembro de 1994 foi condenado como autor de um crime de violação na forma tentada previsto e punido pelos artigos 201 n. 1, 22 ns. 1 e 2 alínea c), 23 ns. 1 e 2 e 74 n. 1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa por 5 anos, com a condição de pagar à queixosa, em 45 dias a indemnização de 200000 escudos. Tal decisão foi notificada no mesmo dia. Inconformado com ela veio em 12 de Dezembro de 1994 o arguido a interpor recurso, sendo certo que no decurso do prazo de interposição, isto é, em 15 de Novembro de 1994, veio o seu mandatário pedir a concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de isenção do pagamento de custas e preparos (artigo 17 do Decreto-Lei 387-B/87 de 29 de Dezembro), que veio a ser concedido em 23 de Janeiro de 1995, data em que também foi admitido o recurso. Subiu o processo a este Supremo Tribunal e no seu parecer o Excelentíssimo Representante do Ministério Público emitiu o seu parecer no sentido de que o recurso foi interposto fora do prazo. Como se preceitua no artigo 411 do Código de Processo Penal o prazo para a interposição do recurso é de dez dias a contar da data da notificação da decisão (v. também artigo 104 do Código de Processo Penal quanto ao modo de contagem). Por outro lado, estabelece-se no artigo 24 do citado Decreto-Lei 387-B/87, quanto ao apoio judiciário que o prazo que estiver em curso no momento da formulação do pedido suspende-se por efeito da apresentação deste e voltará a correr de novo a partir da notificação do despacho que dele conhecer (n. 2) e em processo penal não se suspende a instância havendo arguidos presos. Ora em face disso há que concluir que o recurso em causa foi interposto fora de prazo. Com efeito, o prazo a cuja suspensão alude o referido n. 2 do artigo 24 do Decreto-Lei 387-B/87 é o directamente relacionado com a prática do acto que contende com o apoio judiciário pedido, no caso com o do pagamento da taxa de justiça devida (anote-se que há mandatários do arguido e que o pedido é limitado à isenção do pagamento de custas e preparos). E não, como também acentua o Ministério Público, com o prazo para interposição do recurso que em nada defende o pedido formulado, pois, de outro modo, estaria descoberta a forma de facilmente se prorrogar o prazo de interposição...
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