Acórdão nº 047897 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Março de 1995 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO MAGALHÃES
Data da Resolução22 de Março de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, identificado a folha 114, foi julgado no Tribunal de Círculo de Pombal, e por Acórdão de 9 de Novembro de 1994 foi condenado como autor de um crime de violação na forma tentada previsto e punido pelos artigos 201 n. 1, 22 ns. 1 e 2 alínea c), 23 ns. 1 e 2 e 74 n. 1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa por 5 anos, com a condição de pagar à queixosa, em 45 dias a indemnização de 200000 escudos. Tal decisão foi notificada no mesmo dia. Inconformado com ela veio em 12 de Dezembro de 1994 o arguido a interpor recurso, sendo certo que no decurso do prazo de interposição, isto é, em 15 de Novembro de 1994, veio o seu mandatário pedir a concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de isenção do pagamento de custas e preparos (artigo 17 do Decreto-Lei 387-B/87 de 29 de Dezembro), que veio a ser concedido em 23 de Janeiro de 1995, data em que também foi admitido o recurso. Subiu o processo a este Supremo Tribunal e no seu parecer o Excelentíssimo Representante do Ministério Público emitiu o seu parecer no sentido de que o recurso foi interposto fora do prazo. Como se preceitua no artigo 411 do Código de Processo Penal o prazo para a interposição do recurso é de dez dias a contar da data da notificação da decisão (v. também artigo 104 do Código de Processo Penal quanto ao modo de contagem). Por outro lado, estabelece-se no artigo 24 do citado Decreto-Lei 387-B/87, quanto ao apoio judiciário que o prazo que estiver em curso no momento da formulação do pedido suspende-se por efeito da apresentação deste e voltará a correr de novo a partir da notificação do despacho que dele conhecer (n. 2) e em processo penal não se suspende a instância havendo arguidos presos. Ora em face disso há que concluir que o recurso em causa foi interposto fora de prazo. Com efeito, o prazo a cuja suspensão alude o referido n. 2 do artigo 24 do Decreto-Lei 387-B/87 é o directamente relacionado com a prática do acto que contende com o apoio judiciário pedido, no caso com o do pagamento da taxa de justiça devida (anote-se que há mandatários do arguido e que o pedido é limitado à isenção do pagamento de custas e preparos). E não, como também acentua o Ministério Público, com o prazo para interposição do recurso que em nada defende o pedido formulado, pois, de outro modo, estaria descoberta a forma de facilmente se prorrogar o prazo de interposição...

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