Acórdão nº 048276 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Novembro de 1995 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHUMBERTO GOMES
Data da Resolução08 de Novembro de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O arguido A interpôs recurso do acórdão do Tribunal Colectivo da 8. Vara Criminal de Lisboa que o condenou como autor material de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 306 n. 1, do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, na qual foi declarado perdoado um ano de prisão, nos termos do artigo 8 n. 1 alínea d) e sob a condição do artigo 11, ambos da Lei 15/94, de 11 de Maio. Motivou o seu recurso pela forma que consta de folhas 65 e seguintes, formulando as seguintes conclusões: 1 - Verificou-se um erro notório na apreciação da prova (artigo 410 n. 1 alínea c), do Código de Processo Penal) pelo que solicita o reenvio do processo para novo julgamento (artigo 426 do Código de Processo Penal). 2 - Quanto à determinação da medida da pena o arguido não se conforma, por manifestamente excessiva, devendo a mesma ser reduzida (artigo 72 do Código Penal). 3 - O Tribunal recorrido aplicou a pena de dois anos e seis meses de prisão, com base no previsto no artigo 72 ns. 1 e 2 alíneas a), b) e d), do Código Penal. Tal fundamentação - entende o recorrente - é motivo, neste caso, de atenuação da pena atribuída ao arguido, e não agravante, como do douto acórdão parece transparecer. Espera por isso, o recorrente, redução da pena. 4 - O recorrente entende que, por não ter tido qualquer condenação até ao douto acórdão recorrido, pela sua conduta anterior e posterior ao alegado crime e por ter decorrido um longo período de tempo sobre a prática do alegado crime, mantendo boa conduta a nível social e familiar, deveria usufruir da atenuação especial da pena nos termos do artigo 73 n. 1 e n. 2 alínea d) e do artigo 74, ambos do Código Penal. 5 - O recorrente vê, assim, preenchidos os pressupostos do n. 2 do artigo 48 do Código Penal, pelo que espera a suspensão da execução da pena, nos termos do n. 1 do mesmo artigo. Respondeu o Ministério Público à motivação do arguido defendendo, através de desenvolvida fundamentação, a improcedência do recurso. Relativamente à parte em que o arguido alega não ter sido indicada nem ouvida em julgamento a testemunha de acusação B que na acta da audiência de julgamento consta ter sido ouvida como testemunha de acusação, diz o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público que se trata de um lapso manifesto de quem elaborou a acta porque tal testemunha não foi ouvida em julgamento. Trata-se de uma testemunha do processo n. 247/73 daquela mesma Vara e Secção, cujo julgamento teve lugar no mesmo dia, tendo ali sido ouvida. Em sua opinião este lapso não integra o vício do erro notório na apreciação da prova, do artigo 410 n. 2 alínea c) do Código de Processo Penal, que o arguido alegou. Sobre esta inexactidão da acta da audiência de julgamento pronunciou-se o Excelentíssimo Juiz Presidente do Tribunal Colectivo. Esclarece que se trata, efectivamente, de um lapso na elaboração da acta em computador com base em documento pré-existente, referente a acta de outra audiência, adaptada. Na elaboração da presente acta, a senhora funcionária não eliminou no documento base, o nome da pessoa que figura na acta deste processo como testemunha sem o ter sido. Conclui que se trata de falsidade da acta cujo conhecimento não compete à primeira instância porque o referido vício constitui um dos fundamentos do recurso. Acrescenta que tal falsidade não inquina o julgamento nem a apreciação e valoração da prova, devendo proceder-se à notificação da acta. A decisão recorrida tem por base a seguinte matéria de facto que o Tribunal Colectivo julgou provada. No dia 15 de Fevereiro de 1993, cerca das 17 horas, na Avenida João XXI, em Lisboa, o arguido...

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