Acórdão nº 048276 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Novembro de 1995 (caso NULL)
Magistrado Responsável | HUMBERTO GOMES |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O arguido A interpôs recurso do acórdão do Tribunal Colectivo da 8. Vara Criminal de Lisboa que o condenou como autor material de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 306 n. 1, do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, na qual foi declarado perdoado um ano de prisão, nos termos do artigo 8 n. 1 alínea d) e sob a condição do artigo 11, ambos da Lei 15/94, de 11 de Maio. Motivou o seu recurso pela forma que consta de folhas 65 e seguintes, formulando as seguintes conclusões: 1 - Verificou-se um erro notório na apreciação da prova (artigo 410 n. 1 alínea c), do Código de Processo Penal) pelo que solicita o reenvio do processo para novo julgamento (artigo 426 do Código de Processo Penal). 2 - Quanto à determinação da medida da pena o arguido não se conforma, por manifestamente excessiva, devendo a mesma ser reduzida (artigo 72 do Código Penal). 3 - O Tribunal recorrido aplicou a pena de dois anos e seis meses de prisão, com base no previsto no artigo 72 ns. 1 e 2 alíneas a), b) e d), do Código Penal. Tal fundamentação - entende o recorrente - é motivo, neste caso, de atenuação da pena atribuída ao arguido, e não agravante, como do douto acórdão parece transparecer. Espera por isso, o recorrente, redução da pena. 4 - O recorrente entende que, por não ter tido qualquer condenação até ao douto acórdão recorrido, pela sua conduta anterior e posterior ao alegado crime e por ter decorrido um longo período de tempo sobre a prática do alegado crime, mantendo boa conduta a nível social e familiar, deveria usufruir da atenuação especial da pena nos termos do artigo 73 n. 1 e n. 2 alínea d) e do artigo 74, ambos do Código Penal. 5 - O recorrente vê, assim, preenchidos os pressupostos do n. 2 do artigo 48 do Código Penal, pelo que espera a suspensão da execução da pena, nos termos do n. 1 do mesmo artigo. Respondeu o Ministério Público à motivação do arguido defendendo, através de desenvolvida fundamentação, a improcedência do recurso. Relativamente à parte em que o arguido alega não ter sido indicada nem ouvida em julgamento a testemunha de acusação B que na acta da audiência de julgamento consta ter sido ouvida como testemunha de acusação, diz o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público que se trata de um lapso manifesto de quem elaborou a acta porque tal testemunha não foi ouvida em julgamento. Trata-se de uma testemunha do processo n. 247/73 daquela mesma Vara e Secção, cujo julgamento teve lugar no mesmo dia, tendo ali sido ouvida. Em sua opinião este lapso não integra o vício do erro notório na apreciação da prova, do artigo 410 n. 2 alínea c) do Código de Processo Penal, que o arguido alegou. Sobre esta inexactidão da acta da audiência de julgamento pronunciou-se o Excelentíssimo Juiz Presidente do Tribunal Colectivo. Esclarece que se trata, efectivamente, de um lapso na elaboração da acta em computador com base em documento pré-existente, referente a acta de outra audiência, adaptada. Na elaboração da presente acta, a senhora funcionária não eliminou no documento base, o nome da pessoa que figura na acta deste processo como testemunha sem o ter sido. Conclui que se trata de falsidade da acta cujo conhecimento não compete à primeira instância porque o referido vício constitui um dos fundamentos do recurso. Acrescenta que tal falsidade não inquina o julgamento nem a apreciação e valoração da prova, devendo proceder-se à notificação da acta. A decisão recorrida tem por base a seguinte matéria de facto que o Tribunal Colectivo julgou provada. No dia 15 de Fevereiro de 1993, cerca das 17 horas, na Avenida João XXI, em Lisboa, o arguido...
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