Acórdão nº 048376 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Outubro de 1995 (caso NULL)
Magistrado Responsável | VAZ DOS SANTOS |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Tribunal Judicial da comarca de Soure, em processo comum, o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos A e B, ambos com os sinais dos autos, imputando ao primeiro a autoria de 5 crimes de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296 e 297 n. 2, alíneas c), d) e e), com referência ao artigo 298 e de 5 crimes de introdução em local vedado ao público previsto e punido pelo artigo 177, ns. 1 e 2 e de um crime de falsificação de documento previsto e punido pelo artigo 228, ns. 1, alínea a) e 2 com referência ao artigo 229 (todos os mencionados artigos e os que se vierem a indicar sem menção de origem são do Código Penal de 1982, antes da revisão operada pelo Decreto-Lei n. 48/95, de 15 de Março); e ao segundo, a autoria de um crime de uso de documento falso previsto e punido pelo artigo 228, ns. 1, alínea a) e 2, com referência ao artigo 229. Submetidos a julgamento pelo Tribunal de Círculo de Pombal, foi proferido acórdão que julgou a acusação improcedente, por não provada, quanto aos referidos crimes de furto e de introdução em local vedado ao público, e extinto o procedimento criminal, por amnistia, quanto ao crime de falsificação de documento, ao abrigo do artigo 1, alínea e) da Lei de 15/94, de 11 de Maio; e que ordenou a restituição dos objectos apreendidos a quem de direito, à excepção do ciclomotor, retirada a chapa de matrícula e o motor do ciclomotor, a entregar à legítima dona, declarando-se perdidos a favor do Estado a chapa de matrícula e o motor. Inconformado o Ministério Público interpôs recurso desse acórdão, em cuja motivação formulou as seguintes conclusões: 1 - os números de matrículas dos velocípedes com motor, a constar do livrete e do próprio velocípede com motor, são emitidos e atribuídos pelas Câmaras Municipais; 2 - a própria chapa (mero suporte físico ou material) da matrícula é fornecida pelas Câmaras Municipais; 3 - estas devem considerar-se, v. q., para estes efeitos (emissão de documentos) autoridades públicas; 4 - a alteração do número de matrícula atribuído e emitido pelas câmaras municipais e colocado no próprio velocípede com motor deve considerar-se falsificação de documento autêntico; 5 - donde, no caso dos autos, a subsunção jurídico-penal dos factos deve fazer-se na previsão normativa dos seguintes preceitos legais: em relação ao arguido B: artigo 228, ns. 1, alínea c) e 2 e 229, n. 3; em relação ao arguido A: artigos 228, ns. 1 alínea a) e 2 e 229, n.3; 6 - tais crimes não foram abrangidos pela Lei n. 15/94, de 11 de Maio; 7 - pelo crime cometido pelo B deve decretar-se a pena de um ano de prisão (artigo 72), a declarar perdoada nos termos do artigo 8, n. 1, alínea d) da Lei n. 15/94; 8 - pelo crime apontado supra deve ser imposta ao arguido A a pena de 2 anos de prisão, a entrar em cúmulo jurídico com as penas de prisão que lhe foram aplicadas e ainda não extintas. Sobre a pena única incidirá depois o perdão previsto na Lei n. 15/94 (artigo 8, ns. 1, alínea d) e 4; 9 - o acórdão impugnado violou o disposto nos artigos 228, ns. 1, alíneas a) e c), e 2 e 229, n. 3 e, em consequência, também o artigo 1, alínea e) da Lei n. 15/94 e artigo 369, n. 2 do Código de Processo Penal; 10 - deve ser substituído por outro no sentido apontado. Não houve resposta. Neste Supremo Tribunal, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, no parecer que emitiu, entendeu nada obstar ao conhecimento do recurso, promovendo que se designasse dia para a audiência. Colhidos os vistos, teve lugar a audiência a que se procedeu com o devido formalismo. Cumpre decidir: 2. São os seguintes os factos que o Colectivo teve como provados, que consideramos definitivamente fixados por não...
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