Acórdão nº 048376 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Outubro de 1995 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVAZ DOS SANTOS
Data da Resolução25 de Outubro de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Tribunal Judicial da comarca de Soure, em processo comum, o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos A e B, ambos com os sinais dos autos, imputando ao primeiro a autoria de 5 crimes de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296 e 297 n. 2, alíneas c), d) e e), com referência ao artigo 298 e de 5 crimes de introdução em local vedado ao público previsto e punido pelo artigo 177, ns. 1 e 2 e de um crime de falsificação de documento previsto e punido pelo artigo 228, ns. 1, alínea a) e 2 com referência ao artigo 229 (todos os mencionados artigos e os que se vierem a indicar sem menção de origem são do Código Penal de 1982, antes da revisão operada pelo Decreto-Lei n. 48/95, de 15 de Março); e ao segundo, a autoria de um crime de uso de documento falso previsto e punido pelo artigo 228, ns. 1, alínea a) e 2, com referência ao artigo 229. Submetidos a julgamento pelo Tribunal de Círculo de Pombal, foi proferido acórdão que julgou a acusação improcedente, por não provada, quanto aos referidos crimes de furto e de introdução em local vedado ao público, e extinto o procedimento criminal, por amnistia, quanto ao crime de falsificação de documento, ao abrigo do artigo 1, alínea e) da Lei de 15/94, de 11 de Maio; e que ordenou a restituição dos objectos apreendidos a quem de direito, à excepção do ciclomotor, retirada a chapa de matrícula e o motor do ciclomotor, a entregar à legítima dona, declarando-se perdidos a favor do Estado a chapa de matrícula e o motor. Inconformado o Ministério Público interpôs recurso desse acórdão, em cuja motivação formulou as seguintes conclusões: 1 - os números de matrículas dos velocípedes com motor, a constar do livrete e do próprio velocípede com motor, são emitidos e atribuídos pelas Câmaras Municipais; 2 - a própria chapa (mero suporte físico ou material) da matrícula é fornecida pelas Câmaras Municipais; 3 - estas devem considerar-se, v. q., para estes efeitos (emissão de documentos) autoridades públicas; 4 - a alteração do número de matrícula atribuído e emitido pelas câmaras municipais e colocado no próprio velocípede com motor deve considerar-se falsificação de documento autêntico; 5 - donde, no caso dos autos, a subsunção jurídico-penal dos factos deve fazer-se na previsão normativa dos seguintes preceitos legais: em relação ao arguido B: artigo 228, ns. 1, alínea c) e 2 e 229, n. 3; em relação ao arguido A: artigos 228, ns. 1 alínea a) e 2 e 229, n.3; 6 - tais crimes não foram abrangidos pela Lei n. 15/94, de 11 de Maio; 7 - pelo crime cometido pelo B deve decretar-se a pena de um ano de prisão (artigo 72), a declarar perdoada nos termos do artigo 8, n. 1, alínea d) da Lei n. 15/94; 8 - pelo crime apontado supra deve ser imposta ao arguido A a pena de 2 anos de prisão, a entrar em cúmulo jurídico com as penas de prisão que lhe foram aplicadas e ainda não extintas. Sobre a pena única incidirá depois o perdão previsto na Lei n. 15/94 (artigo 8, ns. 1, alínea d) e 4; 9 - o acórdão impugnado violou o disposto nos artigos 228, ns. 1, alíneas a) e c), e 2 e 229, n. 3 e, em consequência, também o artigo 1, alínea e) da Lei n. 15/94 e artigo 369, n. 2 do Código de Processo Penal; 10 - deve ser substituído por outro no sentido apontado. Não houve resposta. Neste Supremo Tribunal, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, no parecer que emitiu, entendeu nada obstar ao conhecimento do recurso, promovendo que se designasse dia para a audiência. Colhidos os vistos, teve lugar a audiência a que se procedeu com o devido formalismo. Cumpre decidir: 2. São os seguintes os factos que o Colectivo teve como provados, que consideramos definitivamente fixados por não...

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