Acórdão nº 048421 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 1996 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVIRGILIO OLIVEIRA
Data da Resolução04 de Dezembro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Perante o tribunal colectivo do 3. Juízo criminal do tribunal judicial de Almada, em processo comum e sob acusação do Ministério Público, foram submetidos a julgamento pela prática, em co-autoria, de um crime de burla agravada (artigos 313 e 314, alínea c) do Código Penal), A, solteiro, instrutor de condução, nascido a 13 de Julho de 1962, residente na Rua ..., Almada e B, casado, empresário, nascido a 5 de Dezembro de 1953, residente na Quinta da ..., Almada. 2. O assistente C deduziu contra os arguidos pedido de condenação na indemnização de 4782750 escudos. 3. Acusação e pedido cível vieram a ser julgados totalmente improcedentes, o que originou a interposição de recurso por parte do assistente C, o qual veio a ser admitido com subida imediata. 4. Anteriormente, no decurso da audiência de julgamento, o Excelentíssimo Advogado do assistente formulara requerimento para este, que se encontrava presente na sala, ser ouvido, mas tal pretensão foi indeferida, decisão com que não concordou o assistente e por isso recorreu, recurso que veio a ser recebido para subir nos próprios autos, a final, com efeito meramente devolutivo. 5. Da motivação deste recurso com subida diferida são as conclusões seguintes: 5.1. Indeferido o pedido de audição formulado pelo assistente, no decurso da audiência de discussão e julgamento, o Meritíssimo Juiz "a quo" violou os artigos 340, n. 1 e 346, n. 1, ambos do Código Penal, sem que se verificassem as razões para o fazer, constantes dos ns. 3 e 4 do primeiro daqueles normativos; 5.2. Violou ainda o artigo 355, também do Código de Processo Penal, ao impedir que, em audiência de julgamento, se procedesse ao exame total das provas, indispensável à descoberta da verdade material, apanágio do processo penal que não se satisfaz com uma mera verdade material, digo, verdade formal; 5.3. Postergou, pois, o Meritíssimo Juiz o princípio do acusatório que o n. 5 do artigo 32 da Constituição impõe; 5.4. Deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida. 6. Na motivação do recurso dominante o recorrente apresentou as conclusões: 6.1. O presente recurso fundamenta-se nas alíneas a) e c) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal; 6.2. A sentença louva-se em factos que nada tem a ver com a acusação, nomeadamente os documentos indicados sob o n. 4 da douta decisão que "tomados em consideração" só poderia terem conduzido ao erro de que a mesma padece; 6.3. Valorou-se com erro notório uma prova testemunhal que se caracterizou pela sua debilidade e nulo convencimento; 6.4. Ignorou-se totalmente a única prova credível existente nos autos, confirmada pelos seus intervenientes as respectivas assinaturas e pelas entidades destinatárias a sua recepção, a qual não podia oferecer dúvidas; 6.5. A sua falta de referência na decisão e mesmo desconhecimento revelado acerca dela, constituem um erro na apreciação da prova que é notório e é grave; 6.6. Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida. 7. O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido apresentou respostas a ambas as motivações, concluindo pela sua adesão às...

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