Acórdão nº 048421 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 1996 (caso NULL)
Magistrado Responsável | VIRGILIO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Perante o tribunal colectivo do 3. Juízo criminal do tribunal judicial de Almada, em processo comum e sob acusação do Ministério Público, foram submetidos a julgamento pela prática, em co-autoria, de um crime de burla agravada (artigos 313 e 314, alínea c) do Código Penal), A, solteiro, instrutor de condução, nascido a 13 de Julho de 1962, residente na Rua ..., Almada e B, casado, empresário, nascido a 5 de Dezembro de 1953, residente na Quinta da ..., Almada. 2. O assistente C deduziu contra os arguidos pedido de condenação na indemnização de 4782750 escudos. 3. Acusação e pedido cível vieram a ser julgados totalmente improcedentes, o que originou a interposição de recurso por parte do assistente C, o qual veio a ser admitido com subida imediata. 4. Anteriormente, no decurso da audiência de julgamento, o Excelentíssimo Advogado do assistente formulara requerimento para este, que se encontrava presente na sala, ser ouvido, mas tal pretensão foi indeferida, decisão com que não concordou o assistente e por isso recorreu, recurso que veio a ser recebido para subir nos próprios autos, a final, com efeito meramente devolutivo. 5. Da motivação deste recurso com subida diferida são as conclusões seguintes: 5.1. Indeferido o pedido de audição formulado pelo assistente, no decurso da audiência de discussão e julgamento, o Meritíssimo Juiz "a quo" violou os artigos 340, n. 1 e 346, n. 1, ambos do Código Penal, sem que se verificassem as razões para o fazer, constantes dos ns. 3 e 4 do primeiro daqueles normativos; 5.2. Violou ainda o artigo 355, também do Código de Processo Penal, ao impedir que, em audiência de julgamento, se procedesse ao exame total das provas, indispensável à descoberta da verdade material, apanágio do processo penal que não se satisfaz com uma mera verdade material, digo, verdade formal; 5.3. Postergou, pois, o Meritíssimo Juiz o princípio do acusatório que o n. 5 do artigo 32 da Constituição impõe; 5.4. Deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida. 6. Na motivação do recurso dominante o recorrente apresentou as conclusões: 6.1. O presente recurso fundamenta-se nas alíneas a) e c) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal; 6.2. A sentença louva-se em factos que nada tem a ver com a acusação, nomeadamente os documentos indicados sob o n. 4 da douta decisão que "tomados em consideração" só poderia terem conduzido ao erro de que a mesma padece; 6.3. Valorou-se com erro notório uma prova testemunhal que se caracterizou pela sua debilidade e nulo convencimento; 6.4. Ignorou-se totalmente a única prova credível existente nos autos, confirmada pelos seus intervenientes as respectivas assinaturas e pelas entidades destinatárias a sua recepção, a qual não podia oferecer dúvidas; 6.5. A sua falta de referência na decisão e mesmo desconhecimento revelado acerca dela, constituem um erro na apreciação da prova que é notório e é grave; 6.6. Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida. 7. O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido apresentou respostas a ambas as motivações, concluindo pela sua adesão às...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO