Acórdão nº 048675 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Fevereiro de 1996 (caso None)

Magistrado ResponsávelLOPES ROCHA
Data da Resolução14 de Fevereiro de 1996
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A, arguido e recorrente nestes autos, em situação de prisão preventiva, requereu que fosse ordenada a sua requisição a fim de estar presente na próxima audiência de julgamento, cuja data ainda não foi designada (requisito de folha 5785). Ouvido o Ministério Público, promoveu que não se tomasse conhecimento do requerido, por não ter qualquer apoio legal. Foi proferido despacho a folha 5825, com data de 11 de Dezembro de 1995, que indeferiu tal requerimento. Notificado esse despacho veio o mesmo recorrente, a folha 5876, reclamar para a conferência ao abrigo do artigo 700 do Código de Processo Civil, a fim de ser proferido acórdão que, em consonância com o requerido e sustentando que a negação do direito a estar presente na audiência viola o estatuído no artigo 32, 1, da Constituição da República por inconstitucionalidade do artigo 421 do Código de Processo Penal que "nas pessoas a convocar entende como não-pessoa o recorrente", autoriza a sua presença na audiência de julgamento. Invoca ainda a violação do artigo 6, 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Ouvido de novo o Ministério Público, veio a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta reiterar a sua opinião de que o requerimento não tem apoio legal, atento o disposto nos artigos 433, 410 e 421, todos do aludido Código e promovendo que os autos vão à conferência para se confirmar o indeferimento e condenar-se o requerente nas custas pelo incidente anómalo suscitado, além de sugerir se extraia certidão da decisão, do despacho reclamado e do requerimento de folhas 5785 e 5786, a enviar à Ordem dos Advogados para os efeitos convenientes. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2 - Como reconhece o reclamante, o artigo 421 do Código de Processo Penal prescreve que o presidente da Secção, ao designar dia para a audiência, determinará as pessoas a convocar (n. 1); mais dispondo que serão sempre convocadas para a audiência o Ministério Público, o defensor, os representantes do assistente e das partes civis (n. 2). Acontece que a disposição em causa faz parte do capítulo da tramitação unitária dos recursos, comum aos interpostos para a Relação e para o Supremo Tribunal de Justiça. Ora, nos recursos da competência deste último, nunca há lugar à renovação da prova, razão pela qual só são convocadas para a audiência as pessoas referidas no n. 2. Assim sempre se tem entendido e não se vislumbram razões suplementares para se proceder de outra maneira (Conf., a propósito, Maia Gonçalves, no "Código de Processo Penal Anotado", 7. edição, 1996, página 613). E não se diga que esta disposição viola o artigo 32, n. 1, da Constituição da República, por não abranger a convocação dos arguidos recorrentes, nos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça. O preceito constitucional assegura, em processo criminal, todas as garantias de defesa. Mas estas estão de facto garantidas, na justa medida em que os recorrentes participam na audiência através dos seus defensores constituídos ou oficiosos, sendo a estes garantido o direito de usarem da palavra em último lugar, verdadeira emanação do princípio do contraditório estabelecido naquele preceito constitucional (n. 5). Aliás, o reclamante pretende apenas "assistir" à audiência de julgamento, para "ver olhos nos olhos como é a Justiça Portuguesa". Nenhuma outra explicação avança para reclamar aí a sua presença, e com razão, porquanto não havendo lugar à renovação da prova não pode intervir, como declarante ou testemunha, em debates sobre matéria de facto. E quanto aos debates sobre questões de direito, é evidente que estão asseguradas as garantias de defesa, na medida em que está representado por mandatário forense, em que se presumem as qualidades técnico-profissionais necessárias para bom desempenho do mandato. A não presença do arguido na audiência tem que ver com o regime dos recursos no processo penal. O Código de Processo Penal vigente obedece, na matéria, a conhecidas razões de política legislativa. Convém dar a palavra, a propósito, a Cunha Rodrigues: "A regra é a de um único grau de recurso cuja tramitação contende com os próprios poderes de cognição do tribunal superior. Uma das críticas que tenho visto fazer à nova regulamentação é a de que ela, obliquamente, esvazia a...

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