Acórdão nº 048676 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Fevereiro de 1996 (caso None)
Magistrado Responsável | CASTRO RIBEIRO |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No processo comum agora pendente sob o n. 51/95 da 1. Secção da 9. Vara Criminal de Lisboa, a Meritíssima Juiz suscitou a resolução do conflito de competência entre a mesma 9. Vara Criminal de Lisboa, e a 1. Vara Criminal do Porto, por isso que, em despachos transitados, ambas se atribuíram mutuamente competência, negando a própria, para conhecer da acusação em que o Ministério Público atribui a A, e B, a autoria de um crime de burla agravada previsto e punido pelos artigos 313 n. 1 e 314 alínea c) do Código Penal (na redacção anterior ao Decreto-Lei 48/95). Ouvidas as autoridades em conflito (Artigo 36 n. 2 do Código de Processo Penal), nada disseram. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de se atribuir a competência à Vara Criminal do Porto; os arguidos não se pronunciaram. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 2. Como prescreve o artigo 19 n. 1 do Código de Processo Penal, é competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação; assim, e para a resolução do presente conflito negativo de competência, importa decidir onde se terá consumado o crime de burla que vem atribuído aos arguidos, nos exactos termos que constam da acusação certificada em folha 21 destes autos. 3. Basicamente, a aí descrita conduta criminosa dos arguidos teria consistido no seguinte: em fins de 1991, no Porto, o arguido Joaquim apresentou-se no estabelecimento da firma "... Limitada", armazenista de vinhos, para aí adquirir bebidas no valor de 4706357 escudos, as quais se destinavam a ser comercializadas num estabelecimento comercial dos arguidos e dum filho deles, em Odivelas; para pagamento da mercadoria, o arguido B entregou a C, gerente daquela firma armazenista, um cheque titulando os 4706357 escudos, sacado sobre conta bancária em nome da arguida A e por esta assinado; após a entrega do cheque, o C enviou as referidas bebidas, em viaturas e com pessoal da sua firma, para serem descarregadas, como foram, no estabelecimento dos arguidos, sito na Quinta ..., Famões-Odivelas; e entregue aí a mercadoria, "os arguidos comercializaram-na, integrando no seu património os respectivos produtos"; entretanto, apresentado aquele cheque a pagamento, viria o mesmo a ser devolvido com a indicação de "cheque roubado", de acordo com o que a A comunicara ao Banco; a suposta aquisição das bebidas e entrega do cheque para seu pagamento, mais não foram...
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