Acórdão nº 048676 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Fevereiro de 1996 (caso None)

Magistrado ResponsávelCASTRO RIBEIRO
Data da Resolução14 de Fevereiro de 1996
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No processo comum agora pendente sob o n. 51/95 da 1. Secção da 9. Vara Criminal de Lisboa, a Meritíssima Juiz suscitou a resolução do conflito de competência entre a mesma 9. Vara Criminal de Lisboa, e a 1. Vara Criminal do Porto, por isso que, em despachos transitados, ambas se atribuíram mutuamente competência, negando a própria, para conhecer da acusação em que o Ministério Público atribui a A, e B, a autoria de um crime de burla agravada previsto e punido pelos artigos 313 n. 1 e 314 alínea c) do Código Penal (na redacção anterior ao Decreto-Lei 48/95). Ouvidas as autoridades em conflito (Artigo 36 n. 2 do Código de Processo Penal), nada disseram. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de se atribuir a competência à Vara Criminal do Porto; os arguidos não se pronunciaram. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 2. Como prescreve o artigo 19 n. 1 do Código de Processo Penal, é competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação; assim, e para a resolução do presente conflito negativo de competência, importa decidir onde se terá consumado o crime de burla que vem atribuído aos arguidos, nos exactos termos que constam da acusação certificada em folha 21 destes autos. 3. Basicamente, a aí descrita conduta criminosa dos arguidos teria consistido no seguinte: em fins de 1991, no Porto, o arguido Joaquim apresentou-se no estabelecimento da firma "... Limitada", armazenista de vinhos, para aí adquirir bebidas no valor de 4706357 escudos, as quais se destinavam a ser comercializadas num estabelecimento comercial dos arguidos e dum filho deles, em Odivelas; para pagamento da mercadoria, o arguido B entregou a C, gerente daquela firma armazenista, um cheque titulando os 4706357 escudos, sacado sobre conta bancária em nome da arguida A e por esta assinado; após a entrega do cheque, o C enviou as referidas bebidas, em viaturas e com pessoal da sua firma, para serem descarregadas, como foram, no estabelecimento dos arguidos, sito na Quinta ..., Famões-Odivelas; e entregue aí a mercadoria, "os arguidos comercializaram-na, integrando no seu património os respectivos produtos"; entretanto, apresentado aquele cheque a pagamento, viria o mesmo a ser devolvido com a indicação de "cheque roubado", de acordo com o que a A comunicara ao Banco; a suposta aquisição das bebidas e entrega do cheque para seu pagamento, mais não foram...

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