Acórdão nº 048722 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Janeiro de 1996 (caso None)

Magistrado ResponsávelLOPES ROCHA
Data da Resolução10 de Janeiro de 1996
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1- No Tribunal da Comarca de Esposende, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, respondeu o arguido A.., solteiro, feirante, natural de Moçambique e com os restantes sinais dos autos, acusado pelo Ministério Público da prática dos seguintes crimes: a) de rapto de menor, previsto e punido pelo artigo 163, n. 1; b) de dois crimes de violação, previstos e punidos pelo artigo 201, ns. 1 e 2; c) de violação, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 201 ns. 1 e 2 e 22, ns. 1 e 2, alínea c) e 23, ns. 1 e 2, todos do Código Penal. A assistente, viúva, modista, residente em Esposende, requereu a sua constituição como assistente. E, por si e na qualidade de representante legal da sua filha menor deduziu pedido de indemnização contra o arguido, pedindo que fosse condenado a pagar-lhes a quantia global de 2000000 escudos, como indemnização por danos de natureza não patrimonial decorrentes dos factos ilícitos descritos na acusação por aquele praticados. Pelo acórdão de folhas 129-135 dos autos, com data de 28 de Junho de 1995, foi a acusação julgada parcialmente procedente e foi o arguido condenado como autor material: a) de um crime de violação previsto e punido pelo artigo 201, n. 1 e n. 2, do Código Penal, na pena de seis anos de prisão; b) de um crime de rapto de menor, previsto e punido pelo artigo 163, n. 1, idem, na pena de sete anos de prisão. Operado o cúmulo jurídico destas penas, foi o arguido condenado na pena única de dez anos de prisão. O pedido cível foi julgado parcialmente provado e o arguido condenado a pagar a título de indemnização por danos, à requerente representada por sua mãe, a importância de um milhão e quinhentos mil escudos, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde 25 de de Maio de 1995. 2- Inconformado com a decisão, interpôs recurso o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, que logo motivou, apresentando as seguintes conclusões: 2.1. A figura do crime continuado pressupõe, além do mais, que a execução plúrima do mesmo crime ou de crimes homogéneos tenha lugar no quadro de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa e não sob o influxo ou pressão de circunstâncias internas ou endogenas: 2.2. Na hipótese vertente, não podemos por em dúvida que houve uma pluralidade de acções, com violação plúrima do mesmo tipo de crime, por forma necessariamente homogénea e praticadas todas elas dentro de um limitado período de tempo: 2.3. Todavia, o que não se verifica é que o arguido haja perpetrado todas as suas sucessivas condutas influenciado ou arrastado por circunstancialismo exógeno ou externo que tenha favorecido ou facilitado os actos delituosos ocorridos em termos de diminuir ou mitigar fortemente a sua culpa; 2.4. Com efeito, foi o arguido quem raptou a menor para satisfação das suas paixões lascivas, desiderato que veio a alcançar; 2.5. Assim, foi o arguido quem engendrou todo o sofisticado processo para alcançar os seus objectivos, pelo que tudo dependeu dele e não de circunstâncias a ele estranhas; 2.6. O facto de a ofendida se encontrar só com o arguido não assume qualquer relevância para unificar a sua conduta; 2.7. Como é óbvio, o crime de violação é normalmente cometido quando o agente e a ofendida se encontram a sós; 2.8. Por outro lado, dos factos provados resulta ainda que a cada uma das condutas corresponde, também, uma nova resolução criminosa; 2.9. Deste modo e porque não se encontram preenchidos todos os pressupostos que lhe servem de fundamento, não se podia falar, no caso sub judice e ter-se como provado, a figura jurídica do crime continuado; 2.10. Incorreu, antes, o arguido na prática em concurso real, de dois crimes consumados e um tentado, de violação, previsto e punido nos artigos 201, ns. 1 e 2, 22, 23 e 74, todos do Código Penal, respectivamente; 2.11. Passando, agora, à dosimetria da pena e atento o disposto no artigo 72 do Código Penal, deve o arguido ser condenado por cada um dos crimes consumados de violação na pena de 5 anos de prisão e pelo crime tentado, também de violação, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; 2.12. Operando o cúmulo jurídico destas penas com a que lhe foi aplicada pela prática do crime de rapto de menor, deve o arguido ser condenado na pena única de 16 anos de prisão; 2.13. O acórdão violou o disposto nos artigos 22, 23, 30, ns. 1 e 2, 71, 72, 74 e 201 ns. 1 e 2, todos do Código Penal. 3- Não houve resposta, o recurso foi recebido e chegou a este Supremo Tribunal, houve lugar à vista a que se refere o artigo 416 do Código de Processo Penal, procedeu-se ao exame preliminar, correram os vistos e realizou-se a audiência com observância do formalismo legal, cumprindo agora apreciar e decidir. 4- Como é jurisprudência corrente e pacífica deste Supremo Tribunal, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da motivação do recorrente. Daí que as questões a resolver sejam o carácter continuado dos crimes de violação imputados ao recorrido ou, antes, a hipótese de um concurso real de crimes; e a medida das penas, parcelares e única, como resulta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT