Acórdão nº 048772 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Fevereiro de 1996 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANDRADE SARAIVA
Data da Resolução07 de Fevereiro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam os Juizes que compõem a 1. subsecção criminal do Supremo Tribunal de Justiça: No processo comum colectivo 104/94, da 4. Vara Criminal de Lisboa, por douto acórdão proferido em 7 de Julho de 1995 o Tribunal Colectivo condenou o Arguido A na pena de cinco anos de prisão e de cento e vinte dias de multa à taxa diária de 300 escudos, e em alternativa desta, oitenta dias de prisão, como autor material de um crime de lenocínio agravado. Nos termos do artigo 14, n. 1 alíneas b) e c) da lei 23/91, declarou-se perdoado um ano de prisão e bem assim metade da multa, efectuando-se a redução proporcional da respectiva alternativa, e do artigo 8, n. 1 alíneas b) e d) da lei 15/94, declarou-se ainda perdoado um ano de prisão e a restante multa aplicada e sua alternativa. Inconformado interpôs recurso o Arguido, que motivou concluindo: 1. salvo o devido respeito, o acórdão recorrido enferma um vício que resulta do próprio texto da decisão e impossibilita a boa decisão da causa; 2. no âmbito dos poderes de revista alargada que lhe são conferidos pelos artigos 410, ns. 2 e 3 e 433 do Código de Processo Penal, dispõe este tribunal de poderes de cognição e apreciação deste vício de prova, conquanto o mesmo se traduza num dos vícios taxativamente previsto nos ns. 2 e 3 do citado preceito e resulte da decisão recorrida de per si, enquanto peça processual autónoma. 3. entendemos que se está perante uma violação do disposto no artigo 129 1 do Código de Processo Penal e que esse vício resulta ostensivamente da mera leitura do acórdão recorrido; 4. também entendemos, com o devido respeito, que houve um desvio quanto ao previsto no artigo 356 2 alínea b) do Código de Processo Penal que se traduziu na utilização de leitura de declarações de ausentes para colmatar as exigências do artigo 129 1 do mesmo código e cuja disposição no nosso entendimento foi violada; 5. daqui resulta uma violação mais grave do artigo 32 da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no seu n. 5, sendo negadas garantias de defesa ao Arguido e não se dando cumprimento aos princípios da imediação e do contraditório não sendo possível interrogar e contra-interrogar a testemunha B; 6. nada obsta a que este Tribunal Superior conheça do vício ora constatado; pois a prova em causa está ostensivamente, digo, está citada na decisão recorrida e o referido vício resulta ostensivamente da mera leitura do acórdão e é um vício fundamental que obsta a boa decisão da causa; 7. perante este vício, cuja verificação se considera demonstrada na motivação apresentada, o Supremo Tribunal de Justiça pode, e deve, anular o julgamento e determinar o reenvio do processo para que se proceda à repetição do julgamento, nos termos dos artigos 410, n. 2, 426, 433 e 436, todos do Código de Processo Penal; 8. por mera cautela, entende-se que a pena atribuída é desadequada quando em confronto com a matéria dada como provada o que leva a uma violação dos artigos 72 n. 2, alíneas a), b), c) e d), e 73 1 e 2 alíneas b) e d) do Código Penal, havendo lugar a atenuação especial nos termos do artigo 74 do mesmo Código pelas razões já expostas na motivação. Deve ser concedido provimento ao recurso. O recurso foi admitido para subir mediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Respondeu o Ministério Público no sentido de face aos termos e pelos fundamentos expostos deverá negar-se provimento ao presente recurso e manter-se nos seus precisos termos o acórdão recorrido. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto...

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