Acórdão nº 048772 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Fevereiro de 1996 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ANDRADE SARAIVA |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam os Juizes que compõem a 1. subsecção criminal do Supremo Tribunal de Justiça: No processo comum colectivo 104/94, da 4. Vara Criminal de Lisboa, por douto acórdão proferido em 7 de Julho de 1995 o Tribunal Colectivo condenou o Arguido A na pena de cinco anos de prisão e de cento e vinte dias de multa à taxa diária de 300 escudos, e em alternativa desta, oitenta dias de prisão, como autor material de um crime de lenocínio agravado. Nos termos do artigo 14, n. 1 alíneas b) e c) da lei 23/91, declarou-se perdoado um ano de prisão e bem assim metade da multa, efectuando-se a redução proporcional da respectiva alternativa, e do artigo 8, n. 1 alíneas b) e d) da lei 15/94, declarou-se ainda perdoado um ano de prisão e a restante multa aplicada e sua alternativa. Inconformado interpôs recurso o Arguido, que motivou concluindo: 1. salvo o devido respeito, o acórdão recorrido enferma um vício que resulta do próprio texto da decisão e impossibilita a boa decisão da causa; 2. no âmbito dos poderes de revista alargada que lhe são conferidos pelos artigos 410, ns. 2 e 3 e 433 do Código de Processo Penal, dispõe este tribunal de poderes de cognição e apreciação deste vício de prova, conquanto o mesmo se traduza num dos vícios taxativamente previsto nos ns. 2 e 3 do citado preceito e resulte da decisão recorrida de per si, enquanto peça processual autónoma. 3. entendemos que se está perante uma violação do disposto no artigo 129 1 do Código de Processo Penal e que esse vício resulta ostensivamente da mera leitura do acórdão recorrido; 4. também entendemos, com o devido respeito, que houve um desvio quanto ao previsto no artigo 356 2 alínea b) do Código de Processo Penal que se traduziu na utilização de leitura de declarações de ausentes para colmatar as exigências do artigo 129 1 do mesmo código e cuja disposição no nosso entendimento foi violada; 5. daqui resulta uma violação mais grave do artigo 32 da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no seu n. 5, sendo negadas garantias de defesa ao Arguido e não se dando cumprimento aos princípios da imediação e do contraditório não sendo possível interrogar e contra-interrogar a testemunha B; 6. nada obsta a que este Tribunal Superior conheça do vício ora constatado; pois a prova em causa está ostensivamente, digo, está citada na decisão recorrida e o referido vício resulta ostensivamente da mera leitura do acórdão e é um vício fundamental que obsta a boa decisão da causa; 7. perante este vício, cuja verificação se considera demonstrada na motivação apresentada, o Supremo Tribunal de Justiça pode, e deve, anular o julgamento e determinar o reenvio do processo para que se proceda à repetição do julgamento, nos termos dos artigos 410, n. 2, 426, 433 e 436, todos do Código de Processo Penal; 8. por mera cautela, entende-se que a pena atribuída é desadequada quando em confronto com a matéria dada como provada o que leva a uma violação dos artigos 72 n. 2, alíneas a), b), c) e d), e 73 1 e 2 alíneas b) e d) do Código Penal, havendo lugar a atenuação especial nos termos do artigo 74 do mesmo Código pelas razões já expostas na motivação. Deve ser concedido provimento ao recurso. O recurso foi admitido para subir mediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Respondeu o Ministério Público no sentido de face aos termos e pelos fundamentos expostos deverá negar-se provimento ao presente recurso e manter-se nos seus precisos termos o acórdão recorrido. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto...
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