Acórdão nº 048889 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Janeiro de 1997 (caso NULL)

Data08 Janeiro 1997
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - No tribunal judicial de Monção, em processo comum e perante o tribunal singular, foi o arguido A, com identificação nos autos, acusado pelo Ministério Público da prática da contravenção prevista e punida pelo artigo 7, n. 1, do Código da Estrada e de um crime de homicídio negligente do artigo 59, alínea b) do mesmo Código. 2. - Foi deduzido por B, C e D, na qualidade de filhos da vítima, pedido de indemnização civil contra a Companhia de Seguros Bonança, no valor de 4200000 escudos. 3. - Por sentença de 19 de Novembro de 1993, A veio, efectivamente, a ser condenado por aquelas infracções, condenação que se verificou também quanto à Companhia de Seguros, ficando obrigada, no âmbito do pedido cível deduzido, a pagar aos autores a quantia de 2300000 escudos. 4. - Houve interposição de recurso por parte do arguido e da Seguradora para o Tribunal da Relação do Porto, recurso que foi recebido quanto ao arguido, mas não o daquela seguradora, julgado deserto nos termos dos artigos 192 e 190 alínea b) do Código das Custas. 5. - No acórdão do tribunal da Relação, considerou-se ser de concluir que a matéria fáctica apurada não permitia conduzir, como fizera o tribunal a quo, à ilação de haver culpa do arguido na produção do acidente, existindo, no caso, insuficiência da matéria de facto provada para a decisão (a) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal) o que inviabilizava a decisão da causa na parte criminal a determinava o reenvio do processo à 1. instância para novo julgamento de competência do tribunal colectivo. Expressamente se escreveu no referido acórdão em seguimento daquelas considerações: "O novo julgamento incidirá sobre a matéria relacionada com a forma como ocorreu o atropelamento, nomeadamente a actuação quer do arguido quer do último, tendo em conta o já exposto e sem olvidar, se necessário o disposto na lei n. 15/94, de 11 de Maio. Nos termos expostos, acorda-se em anular o julgamento nos termos e para os efeitos acima limitados, decretando-se, em consequência, o reenvio do processo para novo julgamento". 6. - Consta da acta de audiência de julgamento entretanto realizado com intervenção do tribunal colectivo, o seguinte despacho do Excelentíssimo Juiz Presidente: "O reenvio circunscreve-se à matéria criminal, pelo que não há lugar à repetição da prova do pedido cível, razão pela qual desde já se dispensa a presenºa das testemunhas". Nesse novo julgamento o arguido veio a ser absolvido por se haver julgado a acusação improcedente. 7. - A companhia de Seguros que, segundo se depreende dos...

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