Acórdão nº 04A1323 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução13 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 11 de Abril de 1997, Portugal Telecom, S.A., instaurou contra A - Televisão Independente, S.A., acção com processo ordinário, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia ainda não paga de 112.013.175$00, referente a mensalidades de assinatura de postos telefónicos requisitados pela ré à autora e a preços de chamadas telefónicas feitas dos mesmos postos, acrescida dos juros de mora respectivos até integral pagamento, somando os vencidos em 10/4/97 o montante de 16.802.055$00. A ré contestou invocando prescrição e falta de dedução de 30% do valor total da facturação posterior a Janeiro de 1995, que seriam levados a permuta por publicidade na antena da ré em conformidade com o acordo realizado entre a autora e a Confederação Portuguesa dos Meios de Comunicação Social. Em réplica, a autora rebateu a matéria de excepção. Tendo sido comprovada nos autos a pendência no Tribunal Judicial de Oeiras de um processo de recuperação de empresa relativo à ora ré, veio ainda a autora apresentar requerimento superveniente de ampliação do pedido, a que a ré se opôs, pretendendo aquela, em moldes subsidiários, que, caso a ré venha a provar que os seus accionistas não subscrevam os 12 milhões de acções que ali descreve, deverá esta ser condenada a entregar à autora acções suas no montante do capital em dívida acrescido de juros contados até 9/11/98. Após realização de uma audiência preliminar em que não se obteve conciliação, foi proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias e que não admitiu aquela ampliação do pedido, relegando o conhecimento das excepções deduzidas para decisão final, após o que foi enumerada a matéria de facto desde logo considerada assente e elaborada a base instrutória. Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a ré do pedido. Apelou a autora, tendo a Relação proferido acórdão que concedeu provimento á apelação, condenando a ré a pagar à autora a importância em euros correspondente à quantia de 112.013.175$00, acrescida dos juros vencidos e vincendos, sem prejuízo do que haja sido acordado no processo de recuperação da empresa ora ré. É deste acórdão que vem interposta a presente revista, por ambas as partes, que, em alegações, formularam as seguintes conclusões: I - A autora: 1ª - Dão-se como integralmente reproduzidos os factos considerados provados; 2ª - No Tribunal de Oeiras, 2º Juízo Cível, correm termos, desde 30/6/97, com o n.º 872/97, uns autos de acção especial de recuperação de empresas, em que é requerente a aqui ré; 3ª - Em 1 de Junho de 1998 realizou-se a assembleia de credores, naqueles Juízo e processo, que aprovou a proposta de gestão controlada da ré, pelo prazo de doze meses, e em 4 de Junho de 1998 foi homologada a proposta de gestão controlada; 4ª - Na decisão que homologou a proposta de gestão controlada consta que a gestão controlada é "... pelo prazo de um ano, sendo o conselho de administração constituído pelas pessoas identificadas a fls. 4403, exercendo as funções de presidente B e sendo a comissão de fiscalização constituída pela C"; 5ª - Em conformidade com a certidão emitida pelo Registo Comercial de Cascais, em 7 de Março de 2002, certificada pela Sr.a Dr.a Helena Serrão em 10 de Outubro e 2002 e junta aos autos em 17 de Outubro de 2002, constam diversos registos que documentam a evolução dos órgãos sociais da ré; 6ª - A certidão acima referida e junta aos autos faz prova plena de que: a partir de 9 de Julho de 1998 passou a existir uma nova administração e uma nova comissão de fiscalização, nomeadas pela assembleia de credores e homologadas pelo Mer.mo Juiz, no âmbito da gestão controlada; todos os actos posteriores (nomeação de outros membros do conselho de administração, designação de outras comissões de fiscalização, reduções e aumentos de capital social) não foram decididos pela assembleia de credores, nem homologados pelo Tribunal; em 23 de Outubro de 1998, alguns dos membros da referida administração renunciaram aos cargos e foram nomeados outros e outra comissão de fiscalização; em 18 de Dezembro de 1998 houve "cessação de funções de todos os membros do conselho de administração e comissão de fiscalização"; também com data de 18 de Dezembro de 1998 foi registada a "eleição dos órgãos sociais - conselho de administração e comissão de fiscalização"; 7ª - A eleição dos órgãos sociais da ré foi efectivada pela assembleia geral da ré, que se auto nomeou, não tendo havido qualquer deliberação da assembleia de credores, quando tinham decorrido apenas cerca de seis meses após o início do período de um ano de gestão controlada; 8ª - Quaisquer providências ou correspondentes alterações, no âmbito da medida de gestão controlada, deve ser deliberada pela assembleia de credores, homologada e registada na correspondente Conservatória do Registo Comercial; ao decidir-se de outro modo foram violados os art.ºs 59º, 60º e 61º do Dec. - Lei n.º 132/93, de 23/4, que aprovou o Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência; 9ª - O primeiro registo relacionado com o processo de recuperação de empresa tem a data de 17 de Julho de 1997; 10ª - O último registo relacionado com o processo de recuperação de empresa tem a data de 9 de Julho de 1998, referindo-se à designação dos conselho de administração e comissão de fiscalização no âmbito da gestão controlada; 11ª - O terceiro registo, com data de 18 de Dezembro de 1998 (existem mais dois com a mesma data), refere-se à "eleição dos órgãos sociais" (pela assembleia geral da ré), e não por deliberação da comissão de credores; 12ª - O último registo que consta da certidão tem a data de 4 de Janeiro de 2001; 13ª - Os registos posteriores referem-se a decisões ou outras situações anódinas, não se referem a qualquer acto relacionado com o processo de recuperação de empresa; 14ª - Ao ser decidido de outro modo, foram violados os art.ºs 369º, 370º e 371º do Cód. Civil; 15ª - A medida de gestão controlada teve início em 4 de Junho de 1998, com a prolação do despacho de homologação da deliberação da assembleia de credores que aprovou as medidas para recuperação da ré; 16ª - O prazo para a duração da gestão controlada foi de um ano; terminaria em 5 de Junho de 1999; 17ª - Em 23 de Outubro de 1998, três membros do conselho de administração da ré, nomeados por deliberação da assembleia de credores, cessaram as respectivas funções, por renúncia; 18ª - Na mesma data foram nomeados outros três membros e outra comissão de fiscalização, sem qualquer deliberação da assembleia de credores e sem a necessária homologação judicial; 19ª - Em 18 de Dezembro de 1998 cessou definitivamente, por via extrajudicial, a gestão controlada da ré, com a tomada de posse de nova...

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