Acórdão nº 10626/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução25 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:I. RELATÓRIO Comunicações Pessoais, S.A., instaurou, em 15 de Setembro de 2004, no 5.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, contra L, acção declarativa, sob a forma de processo sumário, pedindo que o Réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 3 144,70, acrescida dos juros de mora vencidos, no valor de 1 284,82, e dos juros de mora vincendos.

Para tanto, alegou em síntese, ter prestado serviços de telecomunicações móveis, os quais, tendo sido facturados, não foram pagos pelo R.

Com o benefício do apoio judiciário, contestou o R., invocando, para além do erro sobre o objecto do negócio, a prescrição do crédito ao abrigo do disposto no art.º 317.º, al. b), do Código Civil, e concluindo pela sua absolvição do pedido.

Respondeu a A., alegando que o art.º 317.º do Código Civil não tem aplicação ao caso concreto.

Findos os articulados, foi proferido despacho saneador-sentença, que, partindo do disposto no n.º 4 do art.º 9.º do DL n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, e considerando aplicável o prazo de seis meses, julgou procedente a prescrição, absolvendo o R. do pedido.

Não se conformando com essa decisão, a A. interpôs recurso e, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) O n.º 4 do art.º 9.º do DL n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro é incorrectamente aplicado, já que o que aí se estabelece é tão só a obrigatoriedade de apresentar as facturas a pagamento no prazo de seis meses.

b) Como se deduz do n.º 5 do mesmo artigo.

c) A recorrente exigiu o pagamento das facturas em débito muito antes do referido prazo, pelo que nunca existiria qualquer prescrição.

d) Se assim não se entender, a prescrição só poderia ter natureza presuntiva, que apenas faz presumir o pagamento.

e) Ao entender diversamente, a decisão estaria a violar o art.º 314.º do Código Civil, já que o R. pratica em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento.

f) Não cabia ao tribunal conhecer de outra prescrição não invocada na defesa, atento o disposto no art.º 303.º do Código Civil.

O Réu não contra-alegou.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está essencialmente em causa o prazo de prescrição dos créditos dos serviços de telecomunicações de uso público.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Estão provados os seguintes factos: 1. A A. presta serviços telefónicos no âmbito da exploração do seu serviço móvel terrestre.

    1. No exercício dessa actividade, na sequência da contratação do serviço efectuado...

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