Acórdão nº 10626/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:I. RELATÓRIO Comunicações Pessoais, S.A., instaurou, em 15 de Setembro de 2004, no 5.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, contra L, acção declarativa, sob a forma de processo sumário, pedindo que o Réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 3 144,70, acrescida dos juros de mora vencidos, no valor de 1 284,82, e dos juros de mora vincendos.
Para tanto, alegou em síntese, ter prestado serviços de telecomunicações móveis, os quais, tendo sido facturados, não foram pagos pelo R.
Com o benefício do apoio judiciário, contestou o R., invocando, para além do erro sobre o objecto do negócio, a prescrição do crédito ao abrigo do disposto no art.º 317.º, al. b), do Código Civil, e concluindo pela sua absolvição do pedido.
Respondeu a A., alegando que o art.º 317.º do Código Civil não tem aplicação ao caso concreto.
Findos os articulados, foi proferido despacho saneador-sentença, que, partindo do disposto no n.º 4 do art.º 9.º do DL n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, e considerando aplicável o prazo de seis meses, julgou procedente a prescrição, absolvendo o R. do pedido.
Não se conformando com essa decisão, a A. interpôs recurso e, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) O n.º 4 do art.º 9.º do DL n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro é incorrectamente aplicado, já que o que aí se estabelece é tão só a obrigatoriedade de apresentar as facturas a pagamento no prazo de seis meses.
b) Como se deduz do n.º 5 do mesmo artigo.
c) A recorrente exigiu o pagamento das facturas em débito muito antes do referido prazo, pelo que nunca existiria qualquer prescrição.
d) Se assim não se entender, a prescrição só poderia ter natureza presuntiva, que apenas faz presumir o pagamento.
e) Ao entender diversamente, a decisão estaria a violar o art.º 314.º do Código Civil, já que o R. pratica em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento.
f) Não cabia ao tribunal conhecer de outra prescrição não invocada na defesa, atento o disposto no art.º 303.º do Código Civil.
O Réu não contra-alegou.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Neste recurso, está essencialmente em causa o prazo de prescrição dos créditos dos serviços de telecomunicações de uso público.
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FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Estão provados os seguintes factos: 1. A A. presta serviços telefónicos no âmbito da exploração do seu serviço móvel terrestre.
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No exercício dessa actividade, na sequência da contratação do serviço efectuado...
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