Acórdão nº 04A1459 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAFONSO CORREIA
Data da Resolução29 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em Novembro de 1992, o "A, S.A.", mais tarde substituído pela "B", deu à execução a livrança subscrita pela sociedade "C, Lda.", L.da, e alegadamente avalizada pelos cinco co-executados, no valor de cinco mil contos de capital, mas com juros vencidos, à data da instauração da execução, no montante de 971.917$00. O executado D deduziu embargos à execução, alegando - em síntese - que. A livrança dada à execução constituiu garantia de um acordo de financiamento celebrado entre a exequente e a "C, Lda.". O referido acordo foi negociado exclusivamente entre a gerência desta empresa e a gerente da Agência do "A, S.A." da Praça de Londres em Lisboa e obedeceu grosso modo, às seguintes características: O "A, S.A." aprovou uma linha de crédito em favor da "C, Lda.", com o limite de Esc. 5.000.000$00; Para tanto, procedeu à abertura de uma conta bancária em nome de "C, Lda.", a movimentar por esta até ao montante em que apresentasse um saldo negativo no valor acima mencionado. Como garantia do referido acordo de financiamento, a ora embargada exigiu a responsabilidade pessoal de alguns dos sócios da referida empresa, através da simples aposição das suas assinaturas numa Livrança em branco e da celebração com estes de um pacto de preenchimento da referida Livrança. As assinaturas dos sócios da referida empresa foram apostas de acordo com as instruções da ora embargada. Sucede que no momento da celebração do respectivo pacto de preenchimento e garantia o ora embargante recusaria a sua assinatura, em virtude de considerar elevado o montante contratado garantido pela Livrança. Tendo, em consequência, posto à disposição do sócio E a sua quota pelo valor nominal, o que este aceitaria. Em 10 de Outubro de 1991, cumprindo o compromisso assumido anteriormente, o embargante celebraria escritura de cessão da sua quota na "C, Lda.". Posteriormente o embargante soube que a embargada teria excedido o limite de concessão de crédito negociado com a "C, Lda.", que, em finais de 1991, o saldo negativo da referida conta bancária rondava Esc. 6.000.000$00, sem que a embargada accionasse a garantia contratual, tendo então optado pela renegociação global do acordo de financiamento celebrado, sem que em tal renegociação os sócios co-obrigados no acordo inicial tivessem qualquer participação ou responsabilidade. Não obstante, nem o novo acordo financeiro a "C, Lda.", cumpriria, facto que levou a embargada a preencher a Livrança como consta dos autos. Do exposto resulta a clara violação pela embargada do pacto de preenchimento que subjaz e gera o titulo executivo. Em primeiro lugar porque, no que toca ao embargante, a embargada deve ser considerada possuidora de má-fé da Livrança, por não haver procedido à substituição desta ou nela inutilizado a assinatura do embargante quando este se recusou a assinar o pacto de preenchimento e garantia do financiamento em negociação, considerando-se pois abusivo quanto àquele o preenchimento do título. Em face da recusa do embargante e pela consequente diminuição da garantia do financiamento, nada mais restaria à embargante que optar entre não aprovar o financiamento ou aprová-lo, aceitando uma garantia menor, principalmente tratando-se de instituição bancária. A assinatura do embargante na face posterior da livrança, sem qualquer indicação, não pode considerar-se aval, pelo que o embargante é parte ilegítima na execução. Em face de não ter efectuado a embargada o competente protesto por falta de pagamento da Livrança, atento o disposto no art. 53º da Lei Uniforme, aplicável pelo seu art. 77º, perdeu esta os seus direitos de acção contra os co-obrigados. Conclui pela procedência dos embargos e má fé da exequente. O Banco embargado contestou, alegando em síntese que: O titulo executado foi entregue ao Banco, apenas com a data de vencimento em branco, pela sociedade "C, Lda.", na sua qualidade de subscritora e ora embargante figura no mesmo como avalista. O Banco não pode deixar de manifestar a sua estranheza pelo facto de vir agora o embargante alegar a não substituição do titulo em causa, o que nunca foi solicitado ao Banco, como não foi solicitada a sua dispensa como avalista ou a rasura da sua assinatura no titulo sub judice. É irrelevante, no caso, a falta de protesto, conforme art. 53º, da L.U.L.L., por força do art. 77º, do mesmo diploma. Ao avalista não cabe discutir a causa debendi. A sua obrigação perante o exequente resulta apenas de ter aposto a sua assinatura no título cambiário. Não cabe ao Banco qualquer responsabilidade pelo facto de a dita sociedade não ter conseguido solver os seus compromisso, sendo certo que o executado - embargante prestou o seu aval da sua livre vontade. Conclui pela procedência dos embargos. No saneador foi o embargante julgado parte legítima, decisão de que, sem êxito, agravou. Condensado o processo, procedeu-se em devido tempo a julgamento com decisão da matéria de facto perguntada no questionário, sem reclamações, a que se seguiu sentença a julgar os embargos improcedentes por se ter entendido que o embargante era avalista da subscritora e, como tal, sujeito de obrigação autónoma, formal e abstracta, não se ter provado o preenchimento abusivo, ser desnecessário o protesto para accionar o avalista e não estar prescrito o direito do exequente por não terem decorrido três anos sobre o vencimento da livrança, prazo aplicável ao avalista do subscritor. Inconformado, apelou o embargante, com inteiro êxito: a Relação de Lisboa, depois de negar provimento ao agravo por julgar o embargante parte legítima na execução, decidiu que a assinatura do recorrente no verso da livrança, sem qualquer outra indicação, não valia como aval (que seria nulo por vício de forma), nem como endosso. Em suma: devia considerar-se a assinatura do embargante «privada de qualquer valor e, assim, como não aposta». E julgou os embargos procedentes. Foi a vez de a "B" pedir revista, tal como o Embargante recorreu subordinadamente, «relativamente à parte que ... lhe foi desfavorável, designadamente quanto à matéria apreciada no agravo, a questão da legitimidade, bem como da organização da especificação e questionário, sendo o presente recurso de revista». Por falta de alegações foi este recurso subordinado julgado deserto. Notificada para tanto, nos termos do art. 690º, nº. 4, do CPC, a "B" coroou a sua alegação com estas conclusões: 1ª - O...

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