Acórdão nº 04A1959 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B propuseram acção contra C a fim de se o condenar a lhes restituir, por efeito da nulidade do contrato, o preço pago de 2.500.000$00, acrescido de juros de mora desde a sua celebração em 96.08.29 e de 50.400$00, valor pago relativamente a uma alteração no prédio urbano comprado. Contestando, o réu reconheceu a nulidade do contrato e a obrigação de restituição, impugnou e reconveio, pedindo a condenação dos autores no pagamento da indemnização 2.500.000$00, a compensar, acrescida de juros de mora desde a data da notificação do pedido reconvencional. Prosseguindo até final, procedeu parcialmente a acção e improcedeu a reconvenção por sentença que a Relação confirmou. Novamente inconformado, pediu revista o réu concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - a nulidade do contrato-promessa determina a restituição em espécie que, por não ser possível, obriga os autores a ressarcir o réu do valor correspondente à prestação que efectuou, equivalente ao gozo que não teve do imóvel prometido por o ter mantido indisponível; - a remoção do mobiliário ordenada pelo procurador dos autores, por violar o direito de propriedade do réu, foi conduta ilícita constituindo na obrigação de indemnizar quer esse procurador quer os autores na qualidade de comitentes; - constitui a remoção uma antecipação dos efeitos do contrato prometido e configura uma prestação efectuada pelo réu, pelo que deve ser compensado pelo valor do mobiliário, como efeito da declaração da nulidade do contrato; - nulo o acórdão por omissão de pronúncia sobre a suscitada questão da condenação em juros de mora desde a citação sobre o valor do sinal a restituir - os quais não são devidos por o réu poder recusar a restituição do sinal enquanto os autores o não compensarem pelo valor das prestações por si efectuadas ou até ver regulada em definitivo a sua pretensão; - violado o disposto nos arts. 289, 483, 466 e 804-1 CC e 660-2 CPC. Sem contraalegações. Colhidos os vistos. Nos termos do art. 713-6, ex vi do art. 726, ambos do CPC remete-se para o acórdão a descrição da matéria de facto. Decidindo: 1.- As instâncias qualificaram o acordo de vontades firmado como contrato-promessa de compra e venda, o que veio (na petição inicial, os autores não o indicaram) a merecer a concordância das partes. Quer por esta razão quer por a vontade real provada (matéria de facto e, como tal, insindicável pelo STJ) é dessa realidade que temos de...
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