Acórdão nº 04A1959 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução08 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B propuseram acção contra C a fim de se o condenar a lhes restituir, por efeito da nulidade do contrato, o preço pago de 2.500.000$00, acrescido de juros de mora desde a sua celebração em 96.08.29 e de 50.400$00, valor pago relativamente a uma alteração no prédio urbano comprado. Contestando, o réu reconheceu a nulidade do contrato e a obrigação de restituição, impugnou e reconveio, pedindo a condenação dos autores no pagamento da indemnização 2.500.000$00, a compensar, acrescida de juros de mora desde a data da notificação do pedido reconvencional. Prosseguindo até final, procedeu parcialmente a acção e improcedeu a reconvenção por sentença que a Relação confirmou. Novamente inconformado, pediu revista o réu concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - a nulidade do contrato-promessa determina a restituição em espécie que, por não ser possível, obriga os autores a ressarcir o réu do valor correspondente à prestação que efectuou, equivalente ao gozo que não teve do imóvel prometido por o ter mantido indisponível; - a remoção do mobiliário ordenada pelo procurador dos autores, por violar o direito de propriedade do réu, foi conduta ilícita constituindo na obrigação de indemnizar quer esse procurador quer os autores na qualidade de comitentes; - constitui a remoção uma antecipação dos efeitos do contrato prometido e configura uma prestação efectuada pelo réu, pelo que deve ser compensado pelo valor do mobiliário, como efeito da declaração da nulidade do contrato; - nulo o acórdão por omissão de pronúncia sobre a suscitada questão da condenação em juros de mora desde a citação sobre o valor do sinal a restituir - os quais não são devidos por o réu poder recusar a restituição do sinal enquanto os autores o não compensarem pelo valor das prestações por si efectuadas ou até ver regulada em definitivo a sua pretensão; - violado o disposto nos arts. 289, 483, 466 e 804-1 CC e 660-2 CPC. Sem contraalegações. Colhidos os vistos. Nos termos do art. 713-6, ex vi do art. 726, ambos do CPC remete-se para o acórdão a descrição da matéria de facto. Decidindo: 1.- As instâncias qualificaram o acordo de vontades firmado como contrato-promessa de compra e venda, o que veio (na petição inicial, os autores não o indicaram) a merecer a concordância das partes. Quer por esta razão quer por a vontade real provada (matéria de facto e, como tal, insindicável pelo STJ) é dessa realidade que temos de...

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