Acórdão nº 113/11.3TBVNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução21 de Maio de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO M.. intentou ação declarativa contra A.. e mulher C.. pedindo que seja declarado nulo por falta de forma o contrato promessa de compra e venda que celebrou com os réus ou, quando assim se não entenda, que se declare o mesmo contrato nulo por força do disposto na respetiva cláusula sexta e da verificação da condição resolutiva nele inserida, uma vez que no prédio objeto mediato do documento em causa não é possível edificação com a área mínima prevista pelas partes. Num ou noutro caso, deve condenar-se os réus a restituírem à autora a quantia de 10.000,00 € acrescida de juros de mora vencidos desde o dia 1 de agosto de 2009 (estes no montante de 670,68 €) e vincendos até integral pagamento.

Contestaram os réus, alegando que apuseram as suas impressões digitais no documento, por não saberem assinar e que foi uma mediadora, que chamam à demanda – por a mesma ter recebido parte do sinal entregue pela autora -, quem negociou com a autora os termos do contrato, não constando do mesmo qualquer área concreta.

Respondeu a autora para manter o já alegado.

Em despacho autónomo foi deferido o incidente de intervenção de terceiros, mas convolando-o (indeferindo a requerida intervenção principal), admitindo a mediadora “H.., Lda.” a intervir como parte acessória.

Contestou a interveniente, aceitando ter mediado a celebração do referido contrato, lido e assinado (com impressão digital por parte dos réus) na presença de todas as partes e tendo a sua área sido retificada, com o conhecimento de todos já após a assinatura do mesmo.

Respondeu a autora, mantendo o já alegado.

Elaborou-se despacho saneador e definiu-se a matéria de facto assente e a base instrutória, sem reclamações.

Realizou-se a audiência de julgamento, no decorrer da qual, os réus aceitaram que as impressões digitais foram apostas no documento sem que a autora estivesse presente, com a consequente alteração da matéria de facto assente e da base instrutória.

Foi proferida sentença que julgou a ação totalmente procedente e, em consequência, declarou nulo o contrato promessa celebrado entre a autora e os réus, condenando estes a restituírem à autora o valor de € 10.000,00, acrescido de juros legais contados desde 01/08/2009, até efetivo e integral pagamento e absolvendo a interveniente de todos os pedidos contra si formulados.

Discordando da decisão, dela interpuseram recurso os réus, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1ª Os recorrentes perfilham o entendimento, salvo melhor opinião, de que a douta sentença não terá decidido de forma acertada, atendendo a todos os factos que foram transpostos para os autos e submetidos a julgamento, assim como, ainda aos normativos legais aplicáveis neste caso.

  1. Desde logo porque na decisão final considerou provados factos contraditórios com os factos julgados provados no despacho de julgamento sobre a matéria de facto, a analisar por V/ exas. como questão prévia, o que importará na nulidade da sentença proferida.

    Sem prescindir, 3 ª Os réus limitaram-se a por à venda um prédio rústico, na H.., Lda, a fim de ser vendido pelo montante inicial de 100.000,00.

    4 ª Os réus admitem que apuseram as suas impressões digitais num contrato promessa que lhes foi apresentado pela H...

  2. – Efectivamente, não presenciaram a assinatura da promitente compradora, pelo que não podem asseverar se o contrato promessa que esta assinou é o mesmo.

  3. – Os réus nunca falaram com a compradora, nem lhes foi entregue por esta qualquer sinal.

  4. – A compradora assumiu em julgamento que todos os seus contactos foram com a H.., e que o cheque foi entregue à H...

  5. – Os réus não conferiram mandato à H.. para os representar, nem lhe deram poderes para garantir qualquer área, pelo que a área a considerar no momento da ortorga do contrato, só pode ser a área conhecida (objectiva) nessa data – 3480m2 (área matricial).

  6. – A invocada nulidade ao abrigo da cláusula 6 do contrato não tem pois sustentabilidade, já que os 20% nessa cláusula exigidos, foram manifestamente ultrapassados pelo facto de posteriormente se ter verificado que o prédio afinal tinha área superior.

  7. – Quanto à nulidade fundamento da decisão recorrida, não tem aplicação nos presentes autos: a norma do nº3 do artigo 410 – como norma de protecção social dos consumidores- é aplicável a negócios sobre prédios urbanos ( normalmente fracções autónomas, onde o contrato promessa funciona como fundamento de pedido de crédito bancário, ou na aquisição de bem futuro – isto é, a construir) 11ª- O objecto do contrato promessa sub iudice, é um prédio rústico, pelo que não se verifica a violação da norma imperativa de exigência dos requisitos nela contidos.

  8. - Assim sendo, e tendo o tribunal entendido que esta seria a única causa de nulidade, dado que a mesma não de verifica, terá o contrato em questão de ser julgado válido, não tendo os réus incorrido em qualquer conduta de incumprimento.

    Sem prescindir 13ª – Caso V/ Exas. entendam que o contrato padece de nulidade, deverão ainda assim absolver os réus do pedido de restituição, dado que não foram os réus que receberam da Autora o alegado sinal.

  9. – Dada a boa fé dos réus em todo este processo, não deverão ser condenados em restituir o que não receberam e muito menos nos juros legais (Ac. STJ – proc. 04A1959) 15ª – A decisão recorrida violou as norma dos artigos 653/2, 659/2, 668/1 b) e c), 672/1, 258, 268/1 , 269, 289/1 , 410/3 todos do Código Civil.

    Terminam pedindo a revogação da decisão recorrida, julgando-se a ação improcedente por não provada.

    A autora contra alegou, pedindo que seja negado provimento ao recurso.

    O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

    Foram colhidos os vistos legais.

    As questões a resolver traduzem-se em saber: - se houve lapsos na transcrição da matéria de facto para a sentença; - se o contrato promessa celebrado entre as partes é nulo; - se a mediadora imobiliária pode ser responsabilizada pela restituição do sinal, em caso de nulidade; - se são devidos juros de mora e, no caso afirmativo, a partir de que data.

    1. FUNDAMENTAÇÃO Na sentença foram considerados provados os seguintes factos: 1) Em 12 de Julho de 2008, por documento particular, A.. e C.. e M.. outorgaram o seguinte acordo: “Contrato Promessa Compra e Venda Contraentes: Primeiro Contraente: A.., (…), casado, em regime de bens adquiridos, com C.., (…) na qualidade de promitentes vendedores.

      Segundo Contraente: M.. (…) na qualidade de promitente compradora.

      Entre os aqui contraentes é celebrado o presente contrato promessa de compra e venda que é composto pelo seguinte clausulado: Cláusula Primeira O primeiro contraente é dono e legítimo proprietário do seguinte imóvel: Terreno de pinhal e mato, no lugar de .., concelho de Vila Nova de Cerveira, inscrito na respectiva matriz, sob o artigo...

      Cláusula segunda Pelo presente contrato, o primeiro contraente promete vender ao segundo, ou a terceira pessoa, singular ou colectiva, que este venha a indicar, que por sua vez, promete comprar, livre de quaisquer ónus ou encargos, o imóvel melhor identificado na cláusula primeira.

      Cláusula Terceira O preço da prometida compra e venda é de 85.000,00 € (oitenta e cinco mil euros), sendo o valor correspondente ao terreno identificado na alínea a) da cláusula primeira.

      Clausula Quarta A título de sinal e princípio de pagamento, o segundo contraente paga nesta data ao primeiro, de cujo recebimento esta, pela outorga do presente dá total e plena quitação, a quantia de 10.000,00 € (dez mil euros).

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