Acórdão nº 81/05.0TBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelTEIXEIRA RIBEIRO
Data da Resolução22 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 814 - FLS. 162.

Área Temática: .

Sumário: I – Os efeitos do exercício de uma preferência legal (designadamente, decorrente do estatuído no art. 47º do RAU) estendem-se a terceiros (existe eficácia real, “erga omnes”), independentemente de registo, por razões de ordem pública ou de relevante interesse público, bem ao contrário do que acontece na preferência convencional ou contratual (pactos de preferência), que só tem eficácia real contra terceiros se os respectivos outorgantes lhe atribuírem essa eficácia e a registarem (art. 421º, nº/s 1 e 2, do CC).

II – Exercido, com êxito, o direito de preferência na aquisição de imóvel objecto de venda, fica o preferente, por substituição subjectiva, colocado na posição contratual que, “ab initio”, pertencia aos preteridos, como compradores de tal imóvel, produzindo o exercício da preferência efeitos desde então (“ex tunc”), como se o preferente tivesse sido, desde o início, o verdadeiro comprador do imóvel.

III – Essa circunstância não impede que o contrato de compra e venda entre os alienantes e o primitivo comprador tenha produzido os efeitos translativos normais (como seja, o poder de usar e administrar a coisa transmitida), embora sujeitos a condição resolutiva, por haver um direito de opção que pode vir a ser exercido.

IV – Assim, se a preferência vier a ser exercida triunfalmente, o primitivo adquirente perderá o direito que adquiriu, sendo, então, de analisar a validade dos actos da sua administração (enquanto se não exerceu a preferência) à luz do que dispõem, conjugadamente, os arts. 277º, nº/s 2 e 3, 1270º e 1271º, todos do CC.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Rel. 77 Apelação nº81/05.OTBMTS.P1 2ª Secção Cível Relator – Teixeira Ribeiro Adjuntos - Desembgdrs: Dr. Pinto de Almeida e Dr. Telles de Menezes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – B……………, residente na rua …….., nº …., em ….., Matosinhos, intentou, na Comarca de Matosinhos, acção declarativa de condenação, ordinária, aí dsitribuída ao …º Juízo Cível, contra 1ºs – C…………….. e mulher, D…………….., ambos residentes na mesma Rua ………, nº….., e contra 2ºs – E……………. e mulher, F…………….., residentes na rua ……………, nº …., rch/ dtº, em ……., ……, Gondomar, alegando, em síntese, que: - Sendo ao tempo arrendatário habitacional do prédio urbano constituído por “Casa de rés-do-chão, com quintal e uma dependência, sita na Rua ……., nº ….., da freguesia de Custóias, concelho de Matosinhos, inscrita na respectiva matriz sob o artigo 851º e descrita na competente Conservatória sob o nº00892/050791”, veio a adquiri-lo pela procedência da acção de preferência sumária, nº …../88 da ….ª Secção (que posteriormente foi tramitada sob o nº …./94, do ….º Juízo Cível de Matosinhos) , onde lhe foi reconhecido, por sentença de 04/07/2002 que transitou em julgado em 18/09/2002, o direito de preferir e de se substituir ao 1º Réu, C……….., na compra que este (com outros) fizera de tal prédio, por escritura pública de 13 de Janeiro de 1982, a G……………. e mulher, H…………..; - Apesar disso, os 1ºs RR. C…………… e mulher, D………….., por escritura de 14 de Agosto de 2002, declararam doar ao 2º R, E……………. (seu filho), com aceitação deste, o referido prédio, doação essa que é nula.

Afirmando que o reconhecimento judicial do direito de preferência retrotrai à data da alienação e que o 1º Réu e a 1ª Ré foram...

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