Acórdão nº 04A1992 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução15 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na execução ordinária para pagamento de quantia certa proposta em 12/4/96 contra "A, Lda.", B e mulher, C, D e mulher, E, F e mulher, G, e H e mulher, I, pelo "J, S.A.", hoje "L, S.A.", foi, após diligências várias, declarada suspensa a instância por despacho de 15/1/98, a fls. 117, por óbito da executada C. Procurou o exequente obter elementos sobre os eventuais sucessores daquela executada a fim de requerer a correspondente habilitação de herdeiros, para o que pediu em 11/9/98 (fls. 124) a notificação do executado B para os identificar ou informar se houvera lugar a escritura de habilitação. Foi efectuada essa notificação, mas o dito executado não prestou qualquer informação, pelo que foi sancionado por despacho de 25/2/99, a fls. 126vº, que também determinou a notificação do exequente para requerer o que tivesse por conveniente. Feita esta notificação por carta da mesma data, a fls. 129, e nada tendo entretanto sido requerido pelo exequente, foi este notificado, por carta de 14/10/99, de que os autos ficavam a aguardar nos termos do art. 51º, nº. 2, al. b), do Cód. das Custas Judiciais; e, em 15/6/2000, foram os mesmos remetidos à conta, que, elaborada, foi notificada ao exequente por carta de 20/6/2000 e por ele liquidada em 11/7/2000. Foi depois proferido, a fls. 141, despacho de 21/9/2000, notificado ao exequente por carta de 27/9/2000, a determinar que os autos aguardassem nos termos do art. 285º do Cód. Proc. Civil; e, a fls. 141vº, foi exarado despacho de 15/11/2000, notificado ao exequente por carta de 17/11/2000, a determinar que os autos aguardassem o decurso do prazo do art. 291º do mesmo Código. Em 15/11/2002, porém, o exequente veio declarar que desistia da instância contra a dita executada C, e requerer o prosseguimento dos autos com a efectivação das penhoras requeridas e ordenadas. A fls. 150 foi proferido despacho de 2/12/2002, que indeferiu aquele requerimento com base no facto de a instância já se encontrar deserta. Desse despacho agravou o exequente, mas a Relação negou provimento ao agravo, confirmando o mesmo despacho, por acórdão de que vem interposto o presente agravo, de novo pelo exequente, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - Os prazos de interrupção e de deserção são sucessivos; 2ª - Em 15/11/2002, - data em que foi apresentado no Tribunal de 1ª instância o requerimento indeferido pelo despacho que veio a ser confirmado pelo acórdão recorrido -, ainda...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
7 temas prácticos
7 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT