Acórdão nº 04A1992 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SILVA SALAZAR |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na execução ordinária para pagamento de quantia certa proposta em 12/4/96 contra "A, Lda.", B e mulher, C, D e mulher, E, F e mulher, G, e H e mulher, I, pelo "J, S.A.", hoje "L, S.A.", foi, após diligências várias, declarada suspensa a instância por despacho de 15/1/98, a fls. 117, por óbito da executada C. Procurou o exequente obter elementos sobre os eventuais sucessores daquela executada a fim de requerer a correspondente habilitação de herdeiros, para o que pediu em 11/9/98 (fls. 124) a notificação do executado B para os identificar ou informar se houvera lugar a escritura de habilitação. Foi efectuada essa notificação, mas o dito executado não prestou qualquer informação, pelo que foi sancionado por despacho de 25/2/99, a fls. 126vº, que também determinou a notificação do exequente para requerer o que tivesse por conveniente. Feita esta notificação por carta da mesma data, a fls. 129, e nada tendo entretanto sido requerido pelo exequente, foi este notificado, por carta de 14/10/99, de que os autos ficavam a aguardar nos termos do art. 51º, nº. 2, al. b), do Cód. das Custas Judiciais; e, em 15/6/2000, foram os mesmos remetidos à conta, que, elaborada, foi notificada ao exequente por carta de 20/6/2000 e por ele liquidada em 11/7/2000. Foi depois proferido, a fls. 141, despacho de 21/9/2000, notificado ao exequente por carta de 27/9/2000, a determinar que os autos aguardassem nos termos do art. 285º do Cód. Proc. Civil; e, a fls. 141vº, foi exarado despacho de 15/11/2000, notificado ao exequente por carta de 17/11/2000, a determinar que os autos aguardassem o decurso do prazo do art. 291º do mesmo Código. Em 15/11/2002, porém, o exequente veio declarar que desistia da instância contra a dita executada C, e requerer o prosseguimento dos autos com a efectivação das penhoras requeridas e ordenadas. A fls. 150 foi proferido despacho de 2/12/2002, que indeferiu aquele requerimento com base no facto de a instância já se encontrar deserta. Desse despacho agravou o exequente, mas a Relação negou provimento ao agravo, confirmando o mesmo despacho, por acórdão de que vem interposto o presente agravo, de novo pelo exequente, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - Os prazos de interrupção e de deserção são sucessivos; 2ª - Em 15/11/2002, - data em que foi apresentado no Tribunal de 1ª instância o requerimento indeferido pelo despacho que veio a ser confirmado pelo acórdão recorrido -, ainda...
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...era maioritariamente proferido. [3] Cfr. Acórdãos do STJ de 12.01.99, BMJ 483, p. 167, de 30.01.2002, Proc. 02P2756, de 15.06.2004, Proc. 04A1992, 08.06.2006, Proc. 06A1519, 14.09.2006, Proc. 06B2400, 12.02.2009, Proc. 08A0150 e de 21.06.2011, Proc. 48/200.C2.S1, estes todos in www.dgsi.pt;......
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...da jurisprudência que entende ter ele tão só carácter meramente declarativo (ex. Acs do STJ de 13/05/03, Proc. nº 03A584, 15/06/04, Proc. nº 04A1992, o já citado de 8/06/06, Proc. nº 06A1519, e de 12/02/09, Proc. nº 09A0150, todos disponíveis no Já decidindo pela sua desnecessidade veja-se ......
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