Acórdão nº 507/09.4TBSCD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução27 de Setembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. Banco (…), com sede em Lisboa, requereu Providência Cautelar para Entrega Judicial de Veículo, nos termos do art. 21º do DL 149/95, de 24.6, contra S (…), Lda, com sede em Carregal do Sal, J (…) e Mulher C (…), residentes em Carregal do Sal, ambos representantes legais da 1ª ré.

Tal providência foi decretada judicialmente, e consequentemente ordenada a apreensão e restituição definitiva à requerente do veículo tractor da marca Hurlimann com a matrícula 67-BN-63.

Solicitado à GNR local a apreensão de tal viatura a mesma informou não ter a mesma sido localizada, e ter o representante legal da requerida declarado que a mesma foi vendida a terceiro não identificado. Solicitou então a requerente que tal representante legal fosse notificado para comparecer em tribunal e prestar informação sobre a identificação do referido comprador e localização do bem. Notificado o mesmo compareceu em tribunal e confirmou as suas anteriores declarações. Pediu então a requerente se oficiasse aos Comandos Gerais da GNR e PSP no sentido de os mesmos instruírem as respectivas Brigadas para que diligenciassem localizar o tractor e procedessem à sua imediata apreensão, o que foi deferido judicialmente. A PSP respondeu ter procedido à informatização da viatura em causa na base de dados do ficheiro nacional de viaturas a apreender, podendo, assim, ser localizada e apreendida a nível nacional por qualquer entidade policial. Por sua vez o Comando da GNR de Viseu informou não ter localizado a viatura na sua área de jurisdição e que contactado o representante legal da requerida este mantinha as suas anteriores declarações. Notificada a requerente esta veio pedir de novo se oficiasse aos referidos Comandos Gerais no sentido de instruírem as respectivas Brigadas de Trânsito para que diligenciassem proceder à apreensão do indicado veículo, o que foi indeferido por já anteriormente o tribunal ter oficiado aos mencionados Comandos Gerais, passando o veículo a constar da base de dados das viaturas a apreender, pelo que era desnecessária outra solicitação nesse sentido. Veio então a requerente de novo peticionar se oficiasse aos citados Comandos Gerais no sentido de promover as diligências necessárias à apreensão do veículo, o que voltou a ser indeferido, por tal solicitação já ter sido efectuada, não carecendo de ser repetida.

Ao mesmo tempo, ordenou-se a notificação da requerente para no prazo de 10 dias requerer o que tivesse por conveniente. Acorreu a mesma requerendo que os autos aguardassem que as forças policiais procedessem à apreensão do indicado veículo.

Foi então proferido o seguinte despacho: “Requerimento que antecede: aguardem os autos nos termos requeridos, sem prejuízo da aplicação do disposto nos artigos 29º, nº 3, a) do RCP e 285º do CPC”.

  1. A requerente interpôs, então, recurso tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª. O artigo 2º, nº 1, do Código de Processo Civil, precisa que a...

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