Acórdão nº 04A2105 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOREIRA CAMILO
Data da Resolução29 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Nas Varas Mistas da Comarca de Vila Nova de Gaia, A e mulher B, em acção com processo ordinário, intentada contra C e mulher D, pediram que, com a procedência da acção, sejam os Réus condenados: a) A reconhecer os Autores como únicos e exclusivos proprietários da fracção autónoma identificada no artigo 1º da petição inicial; b) A restituir aos Autores, no prazo máximo de trinta dias, livre e desocupada de pessoas e bens, a referida fracção; c) A pagar aos Autores, a título de indemnização pela violação ilícita e culposa do direito de propriedade daqueles, a quantia de 2.100.000$00; d) A pagar aos Autores, a título de indemnização pela futura violação ilícita e culposa do direito de propriedade daqueles, a quantia de 70.000$00 por cada mês que decorra desde a propositura da presente acção até efectiva restituição da referida fracção autónoma. Para fundamentar a sua pretensão, alegam, em síntese, o seguinte: São donos e legítimos proprietários da dita fracção autónoma, a qual faz parte de um prédio construído pelos próprios Autores, encontrando-se a propriedade da fracção registada a seu favor na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia. Os Réus ocupam a referida fracção de forma abusiva e sem qualquer título que legitime a ocupação, desde Maio de 1998, recusando-se a entregá-la, apesar de instados para o efeito pelos Autores. Tal ocupação impede os Autores de livremente usarem e fruírem a fracção, causando-lhe danos, correspondentes a quantia não inferior a 70.000$00 mensais, os quais se reportam ao seu valor locativo. Contestaram os Réus, pugnando pela improcedência da acção. Houve réplica. A final, foi proferida sentença, segundo a qual a acção foi julgada parcialmente procedente, por provada, e, em consequência: a) Foram os Réus condenados a reconhecerem os Autores como proprietários da fracção autónoma designada pela letra D, correspondente a uma habitação no primeiro andar esquerdo, com entrada pelo nº ... da Avenida da Voltinha, na freguesia de Pedroso, concelho de Vila Nova de Gaia; b) Foram os Réus condenados na restituição da mesma aos Autores no prazo de 30 dias, livre e desocupada de pessoas e bens; c) Foram os Réus condenados no pagamento de uma indemnização aos Autores no valor de 70cts por mês desde 01.09.2000 até efectiva entrega do imóvel; d) Foram os Réus absolvidos quanto ao restante pedido indemnizatório. Esta decisão foi confirmada por acórdão proferido no Tribunal da Relação do Porto, na sequência da improcedência dos recursos de apelação interpostos pelos Réus e pelos Autores (estes, subordinadamente). Ainda inconformados, vieram os Réus interpor o presente recurso de revista, o qual foi admitido. Os recorrentes apresentaram as suas alegações, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Estamos perante uma inequívoca acção para efectivação da responsabilidade civil extracontratual, cuja causa de pedir é constituída pelos pressupostos da responsabilidade civil, ou seja, pelo conjunto de factos exigidos por lei para que surja o direito à indemnização e a correlativa obrigação de indemnizar e que são o facto, a ilicitude, o nexo de imputação, o dano e o nexo de causalidade (art. 483º C.Civil). 2ª - Com a indemnização em dinheiro deve reconstituir-se a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação...

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