Acórdão nº 386/08.9TBMGL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.
D (…) e mulher R (…) intentaram contra S (…) & F(…), Lda acção declarativa, de condenação, com processo comum, na forma ordinária.
Peticionando que: a) se condene a Ré a pagar aos AA. a quantia global de €25.494,77, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento; b) se condene a Ré a pagar aos AA. uma sanção pecuniária compulsória de €100,00 por cada dia de atraso no cumprimento das quantias a que for condenado a pagar.
Alegaram: Que a ré se obrigou a ceder aos AA. até 3.04.2002, mediante contrato de permuta, uma moradia a construir por aquela.
Que, apesar da insistência dos AA., a Ré jamais concluiu a referida moradia, tendo entretanto acordado com esta que os demandantes procederiam à conclusão da mesma a expensas da Ré, o que ascendeu ao total de €7.794,77, montante nunca pago, apesar de reclamado, e cujo pagamento ora exigem a titulo de sub-rogação ou, subsidiariamente, por via do enriquecimento sem causa.
Acresce que em consequência daquele incumprimento, os AA. apenas obtiveram a licença de habitação da moradia em 20.03.2007, ficando assim privados da sua utilização desde 3.04.2002 (altura em que deveria ter sido entregue) e consequente rentabilidade que arbitram em €300,00/mês, no total de €17.700 (€300,00 x 59 meses).
Contestou a Ré.
Invocando que os AA. jamais lhe entregaram, como acordado, todos os projectos de construção das moradias a edificar nos lotes permutados, o que a impede de prosseguir a sua actividade e retirar os resultados da construção e venda das moradias, num prejuízo a liquidar em execução de sentença e cujo pagamento reclama a titulo de reconvenção.
Pede: A improcedência da acção.
Em reconvenção, a condenação dos AA. a pagar-lhe a titulo de indemnização a quantia a liquidar em execução de sentença, nunca inferior a €30.001, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento.
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Prosseguiu o processo os seus legais termos tendo a final, sido proferida sentença que: I) Julgou o pedido dos autores parcialmente procedente, por provado, e em consequência : a) condenou a Ré a pagar aos AA. a quantia de €24.894,77 (€7.794,77 + €17.100), acrescida de juros moratórios, à taxa legal em vigor em cada momento, desde a citação até integral pagamento; b) absolveu a Ré do mais contra si peticionado; II) julgou a reconvenção totalmente improcedente, por não provada, e em consequência absolveu os AA. do pedido de indemnização contra si deduzido.
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Inconformada recorreu a ré.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1.
O presente recurso abrange quer a matéria de direito, quer a matéria de facto que esteve na base da decisão recorrida.
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Na sentença recorrida ocorreu deficiente apreciação das provas, porquanto apreciadas estas, em particular o depoimento das testemunhas (…) de cuja globalidade decorre tal evidência, outra, bem diversa deveria ter sido a resposta aos quesitos 37, 38, 39, 42, e 48 da Base Instrutória, devendo, pois, todos estes obter resposta positiva.
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Assim sendo, por força do disposto no art. 798º do CC haverá de ser a Recorrente que terá direito a ser ressarcida de todos os prejuízos sofridos, visto que foram os Autores e Recorridos que não cumpriram o contrato celebrado.
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Ainda que assim se não entendesse, sempre o montante da condenação por privação de uso da moradia devida aos Recorridos terá de ser diminuído o montante de 3.900,00 euros porquanto sempre só a partir de 9/05/2003 ela se teria constituído em mora na entrega da moradia que aos Recorridos seria devida.
Termos em que alterando-se a sentença recorrida, absolvendo-se a Recorrente e condenando-se os Recorridos a indemnizar aquela no valor que vier a liquidar-se em execução de sentença, se faria inteira e sã justiça.
Contra-alegaram os autores pugnando pela manutenção do decidido.
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Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 685º-Aº do CPC - de que o presente caso não constitui excepção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: 1ª Alteração da decisão sobre a matéria de facto.
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Improcedência, total ou parcial, do pedido dos autores e procedência do pedido reconvencional.
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Apreciando.
5.1.
Primeira questão.
5.1.1.
(…) Em suma: importa concluir que inexistem elementos bastantes que permitam alicerçar uma decisão censória deste tribunal ad quem no sentido de alterar a posição do Sr. Juiz a quo.
5.1.6.
Decorrentemente os factos a considerar são os apurados na 1ª instância, a saber:
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A Ré é uma sociedade comercial por quotas que tem como objecto comercial a construção civil, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, conforme certidão comercial junta sob documento n.° 1 ao apenso A), cujo teor, por brevidade de exposição, aqui se dá por integralmente reproduzido.
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Os AA., no dia 3 de Abril de 2001 no 2.° Cartório Notarial de Viseu, outorgaram conjuntamente com a Ré uma escritura de permuta.
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Os AA. eram proprietários de 12 lotes melhor identificados na escritura supra junta.
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Conforme se extrai da aludida escritura os AA. cederam à Ré os lotes 1 a 11.
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Por sua vez a Ré obrigou-se a ceder aos AA. uma moraria unifamiliar a ser construída no prédio urbano destinado a construção sito ao lugar da ..., freguesia de ..., concelho de ..., com a área de 335 m2, designado por lote n.° 12, a confrontar de norte com estrada, do Sul com (…), do nascente com lote n.° 11 e poente com estrada.
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A licença de habitação do Lote nº12 foi emitida a 20 de Março de 2007.
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No dia 2 de Maio de 2007, os autores lograram conseguir celebrar escritura de compra e venda de uma habitação a (…) e a (…).
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AA. e Ré acordaram que a moradia unifamiliar (L12) referida em E) deveria ser construída e entregue pela Ré aos AA. no prazo máximo de 12 meses após a celebração da referida escritura de permuta.
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Após o termo do dito prazo os AA. solicitaram à Ré a conclusão da obra e a entrega da sua moradia unifamiliar (L12), tendo esta protelado a sua entrega.
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Por carta de 15.09.2004 enviada à Ré, o Autor, através do então seu advogado, solicitou-lhe que terminasse a obra e procedesse à entrega da sua moradia (L12) no prazo de 15 dias úteis.
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A Ré não respondeu a esta carta.
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Em virtude do silêncio da Ré, por carta de 7.12.2004 o Autor, através do então seu advogado, insistiu junto daquela para que procedesse à entrega da sua moradia (L12) no prazo de 5 dias úteis, sob pena de recorrer aos meios judiciais ao seu dispor, sendo que esta carta foi recebida a 9.12.2004.
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Como os AA. tivessem insistido junto da Ré pelo cumprimento do acordado, em reunião havida com os sócios-gerentes desta, (…), em data não apurada mas situada entre os meses Julho e Agosto de 2006, estes prometeram aos AA., através do seu procurador (…), que iriam terminar os trabalhos que faltava executar e proceder à entrega da habitação prometida.
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Em 3.04.2006 o Autor, através do seu actual advogado, remeteu nova carta à Ré solicitando-lhe que retomasse os trabalhos no prazo de 10 dias e cumprir com o acordado na escritura, sendo que esta carta foi recebida a 13.04.2006.
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A Ré não respondeu a esta carta.
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Em virtude de não poderem assumir perante os interessados na compra um prazo certo para a entrega da moradia concluída, os AA. não procederam à sua venda antes da...
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