Acórdão nº 386/08.9TBMGL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução07 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

D (…) e mulher R (…) intentaram contra S (…) & F(…), Lda acção declarativa, de condenação, com processo comum, na forma ordinária.

Peticionando que: a) se condene a Ré a pagar aos AA. a quantia global de €25.494,77, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento; b) se condene a Ré a pagar aos AA. uma sanção pecuniária compulsória de €100,00 por cada dia de atraso no cumprimento das quantias a que for condenado a pagar.

Alegaram: Que a ré se obrigou a ceder aos AA. até 3.04.2002, mediante contrato de permuta, uma moradia a construir por aquela.

Que, apesar da insistência dos AA., a Ré jamais concluiu a referida moradia, tendo entretanto acordado com esta que os demandantes procederiam à conclusão da mesma a expensas da Ré, o que ascendeu ao total de €7.794,77, montante nunca pago, apesar de reclamado, e cujo pagamento ora exigem a titulo de sub-rogação ou, subsidiariamente, por via do enriquecimento sem causa.

Acresce que em consequência daquele incumprimento, os AA. apenas obtiveram a licença de habitação da moradia em 20.03.2007, ficando assim privados da sua utilização desde 3.04.2002 (altura em que deveria ter sido entregue) e consequente rentabilidade que arbitram em €300,00/mês, no total de €17.700 (€300,00 x 59 meses).

Contestou a Ré.

Invocando que os AA. jamais lhe entregaram, como acordado, todos os projectos de construção das moradias a edificar nos lotes permutados, o que a impede de prosseguir a sua actividade e retirar os resultados da construção e venda das moradias, num prejuízo a liquidar em execução de sentença e cujo pagamento reclama a titulo de reconvenção.

Pede: A improcedência da acção.

Em reconvenção, a condenação dos AA. a pagar-lhe a titulo de indemnização a quantia a liquidar em execução de sentença, nunca inferior a €30.001, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento.

  1. Prosseguiu o processo os seus legais termos tendo a final, sido proferida sentença que: I) Julgou o pedido dos autores parcialmente procedente, por provado, e em consequência : a) condenou a Ré a pagar aos AA. a quantia de €24.894,77 (€7.794,77 + €17.100), acrescida de juros moratórios, à taxa legal em vigor em cada momento, desde a citação até integral pagamento; b) absolveu a Ré do mais contra si peticionado; II) julgou a reconvenção totalmente improcedente, por não provada, e em consequência absolveu os AA. do pedido de indemnização contra si deduzido.

  2. Inconformada recorreu a ré.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1.

    O presente recurso abrange quer a matéria de direito, quer a matéria de facto que esteve na base da decisão recorrida.

  3. Na sentença recorrida ocorreu deficiente apreciação das provas, porquanto apreciadas estas, em particular o depoimento das testemunhas (…) de cuja globalidade decorre tal evidência, outra, bem diversa deveria ter sido a resposta aos quesitos 37, 38, 39, 42, e 48 da Base Instrutória, devendo, pois, todos estes obter resposta positiva.

  4. Assim sendo, por força do disposto no art. 798º do CC haverá de ser a Recorrente que terá direito a ser ressarcida de todos os prejuízos sofridos, visto que foram os Autores e Recorridos que não cumpriram o contrato celebrado.

  5. Ainda que assim se não entendesse, sempre o montante da condenação por privação de uso da moradia devida aos Recorridos terá de ser diminuído o montante de 3.900,00 euros porquanto sempre só a partir de 9/05/2003 ela se teria constituído em mora na entrega da moradia que aos Recorridos seria devida.

    Termos em que alterando-se a sentença recorrida, absolvendo-se a Recorrente e condenando-se os Recorridos a indemnizar aquela no valor que vier a liquidar-se em execução de sentença, se faria inteira e sã justiça.

    Contra-alegaram os autores pugnando pela manutenção do decidido.

  6. Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 685º-Aº do CPC - de que o presente caso não constitui excepção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: 1ª Alteração da decisão sobre a matéria de facto.

    1. Improcedência, total ou parcial, do pedido dos autores e procedência do pedido reconvencional.

  7. Apreciando.

    5.1.

    Primeira questão.

    5.1.1.

    (…) Em suma: importa concluir que inexistem elementos bastantes que permitam alicerçar uma decisão censória deste tribunal ad quem no sentido de alterar a posição do Sr. Juiz a quo.

    5.1.6.

    Decorrentemente os factos a considerar são os apurados na 1ª instância, a saber:

    1. A Ré é uma sociedade comercial por quotas que tem como objecto comercial a construção civil, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, conforme certidão comercial junta sob documento n.° 1 ao apenso A), cujo teor, por brevidade de exposição, aqui se dá por integralmente reproduzido.

    2. Os AA., no dia 3 de Abril de 2001 no 2.° Cartório Notarial de Viseu, outorgaram conjuntamente com a Ré uma escritura de permuta.

    3. Os AA. eram proprietários de 12 lotes melhor identificados na escritura supra junta.

    4. Conforme se extrai da aludida escritura os AA. cederam à Ré os lotes 1 a 11.

    5. Por sua vez a Ré obrigou-se a ceder aos AA. uma moraria unifamiliar a ser construída no prédio urbano destinado a construção sito ao lugar da ..., freguesia de ..., concelho de ..., com a área de 335 m2, designado por lote n.° 12, a confrontar de norte com estrada, do Sul com (…), do nascente com lote n.° 11 e poente com estrada.

    6. A licença de habitação do Lote nº12 foi emitida a 20 de Março de 2007.

    7. No dia 2 de Maio de 2007, os autores lograram conseguir celebrar escritura de compra e venda de uma habitação a (…) e a (…).

    8. AA. e Ré acordaram que a moradia unifamiliar (L12) referida em E) deveria ser construída e entregue pela Ré aos AA. no prazo máximo de 12 meses após a celebração da referida escritura de permuta.

    9. Após o termo do dito prazo os AA. solicitaram à Ré a conclusão da obra e a entrega da sua moradia unifamiliar (L12), tendo esta protelado a sua entrega.

    10. Por carta de 15.09.2004 enviada à Ré, o Autor, através do então seu advogado, solicitou-lhe que terminasse a obra e procedesse à entrega da sua moradia (L12) no prazo de 15 dias úteis.

    11. A Ré não respondeu a esta carta.

    12. Em virtude do silêncio da Ré, por carta de 7.12.2004 o Autor, através do então seu advogado, insistiu junto daquela para que procedesse à entrega da sua moradia (L12) no prazo de 5 dias úteis, sob pena de recorrer aos meios judiciais ao seu dispor, sendo que esta carta foi recebida a 9.12.2004.

    13. Como os AA. tivessem insistido junto da Ré pelo cumprimento do acordado, em reunião havida com os sócios-gerentes desta, (…), em data não apurada mas situada entre os meses Julho e Agosto de 2006, estes prometeram aos AA., através do seu procurador (…), que iriam terminar os trabalhos que faltava executar e proceder à entrega da habitação prometida.

    14. Em 3.04.2006 o Autor, através do seu actual advogado, remeteu nova carta à Ré solicitando-lhe que retomasse os trabalhos no prazo de 10 dias e cumprir com o acordado na escritura, sendo que esta carta foi recebida a 13.04.2006.

    15. A Ré não respondeu a esta carta.

    16. Em virtude de não poderem assumir perante os interessados na compra um prazo certo para a entrega da moradia concluída, os AA. não procederam à sua venda antes da...

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