Acórdão nº 04A3357 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução11 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", representado pela sua sociedade gestora B - Sociedade Portuguesa de Capital de Risco, S. A., propôs na 2ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Guimarães uma acção ordinária, pedindo que se declarassem nulas, anuladas ou inexistentes todas as deliberações sociais tomadas na assembleia geral de 29/9/99 da ré "C", LDA, relativas à propositura de execuções de sentença pela ré.

Alegou, no essencial, que na assembleia geral foi admitida a intervenção de um não sócio, D, cessionário de quotas sociais em cessões não autorizadas pela sociedade ré.

A ré contestou, afirmando que a sociedade deu o seu consentimento às cessões questionadas nas assembleias gerais realizadas em 11.9.98 e 3.2.99 e que, independentemente disso, a procedência do pedido traduziria um abuso de direito por parte do autor, já que fez parte dum plano de reestruturação da empresa e quer agora miná-lo, prejudicando a sociedade com esta e com as restantes acções que contra ela tem intentado.

Após a réplica foi proferido despacho saneador-sentença que julgou a acção procedente, declarando nulas as deliberações impugnadas.

A Relação do Porto - acórdão de 22.11.01, a fls 617 e sgs - julgou improcedente a apelação da ré.

Mantendo-se inconformada, a ré pediu revista, formulando, entre outras, as seguintes conclusões, únicas que agora interessa pôr em relevo: 1ª - O acórdão recorrido violou o disposto na 1ª parte do n.º 2 do art.º 660.º e alínea d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC, ao não julgar nula a decisão proferida em 1ª instância que julgou inválidas as deliberações impugnadas por violação do disposto no art.º 230.º do CSC sem ter apreciado se o consentimento às cessões de quotas efectuadas foi validamente prestado na assembleia geral da ré realizada em 3/2/99, questão que foi suscitada nos art.ºs 83.º a 99.° da contestação, onde se verteu matéria que, por não ter sido impugnada e estar provada pela cópia da respectiva acta, nos termos do disposto no art.º 63.º n.º 1 do CSC (cfr. doc. n.º 12 junto com aquela peça), que igualmente não foi impugnada, deveria ter sido dada como provada; 2ª - O acórdão recorrido violou, ainda, o disposto na 1ª parte do nº 2 do art.º 660.º e alínea d) do n.º 1 do art.º 668º do CPC, ao não julgar procedente a nulidade da decisão proferida na 1ª instância que não conheceu os factos articulados pela ré nos art.ºs 227º a 240º e 124º a 197º da contestação, por o autor abusar manifestamente do direito que invoca, nos termos do artº 334º do CC.

Por acórdão de 21.5.02 (fls 714 e sgs) este Supremo Tribunal julgou procedentes as duas apontadas violações da lei adjectiva, decidindo, em conformidade, revogar o acórdão recorrido e anular o saneador-sentença proferido na 1ª instância, mandando que na Relação se tomasse de novo conhecimento da apelação.

Baixado o processo à Relação, o juiz relator proferiu em 28.1.03 o despacho de fls. 757, determinando a suspensão da instância até à prolacção da decisão definitiva na acção ordinária n.º 125/99, pendente na 2ª Vara Cível de Guimarães, na qual se discutia a validade do consentimento prestado às cessões de quotas.

Junto o acórdão proferido pelo STJ naquela acção (1) a Relação do Porto, por acórdão de 5.2.04 - fls. 788 a 807 - julgou a apelação improcedente e confirmou o saneador-sentença (como já sucedera no acórdão, anulado, de 22.11.01).

A Ré arguiu nulidades relativamente ao acórdão de 5.2.04.

A conferência de juízes, no entanto, rejeitou a arguição por decisão de 17.6.04 (fls 860) e ordenou a subida dos autos a este Supremo Tribunal para apreciação da revista entretanto apresentada pela ré, cujas conclusões são as seguintes: 1ª - O acórdão é nulo, nos termos do disposto na aliena c) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil por na sua fundamentação considerar como assente o vertido no ponto 23 da matéria provada e que "está assegurada a legitimidade da intervenção do Dr. D na assembleia geral de 29/9/1999" e simultaneamente julgar inválidas as deliberações impugnadas. por violação do disposto no art.º 230º do Código das Sociedades Comerciais, por nelas ter intervindo o Dr. D; 2ª - O acórdão recorrido violou, ainda, o disposto na primeira parte do n.º 2 do art.º 660º e alínea d) do n.º 1 do art.º 668º do Código de Processo Civil, ao não julgar procedente a nulidade da decisão proferida em primeira instância que não conheceu os factos articulados pela Ré nos artigos 227º a 240º e 124º a 197º, da contestação, que a provarem-se conduziriam à improcedência da presente acção, por o autor abusar manifestamente do direito que invoca, nos termos do art.º 334º do Código Civil.

  1. - As deliberações impugnadas nunca poderiam ser julgadas nulas nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do art.º 56º do Código das Sociedades Comerciais, já que esse preceito apenas pune as deliberações cujos efeitos contrariem preceitos imperativos, e o fim visado por aquelas, sendo como é, apenas a interposição de acções executivas contra alguns dos seus sócios, não só não é proibido como é necessário à tutela dos interesses da sociedade recorrente.

  2. - A sociedade prestou validamente o seu consentimento às questionadas cessões de quotas na assembleia geral realizada a 11/9/98, posto que as deliberações ali tomadas nesse sentido colheram os votos correspondentes a mil e cinquenta milhões de escudos e foram expressos por quem delas era titular, quer a sociedade considerasse como tal, os cedentes, quer a mesma reputasse como dono das quotas o cessionário Dr. D, totalizando os votos contrários tão somente setecentos e vinte e dois milhões de votos pelo que aquelas cessões são plenamente eficazes, conferindo o estatuto de sócio do Dr. D.

  3. - A assim não se entender, sempre ter-se-á de julgar validamente prestado o consentimento da sociedade, deliberado na assembleia geral de 3/2/99, onde a deliberação...

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