Acórdão nº 04A409 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RIBEIRO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 25 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A) No Tribunal Judicial do Montijo, A intentou contra "B Construções, Lda. acção declarativa e de condenação, com processo ordinário, pedindo que seja declarado resolvido o contrato promessa que celebrou com a ré e, em consequência, condená-la a pagar-lhe o sinal em dobro no montante de 4.000.000$00. Para tanto, vem dizer que celebrou com a ré um contrato promessa relativo a uma fracção tendo-lhe entregue a título de sinal a quantia de 2.000.000$00, tendo ficado estipulado que a escritura seria realizada até ao dia 30 /11/92, o que ainda não aconteceu. Nos serviços da Câmara Municipal veio a verificar que a fracção em causa não estava em condições de ser transmitida já que estava onerada com uma hipoteca constituída pela ré a favor da CGD, sendo que ela se obrigou a vende-lo livre de quaisquer ónus ou encargos. Sendo que tal situação o levou a perder o interesse na celebração do contrato definitivo. Contestando, vem dizer a ré que tal contrato foi celebrado na condição de ela própria alterar o projecto inicial da fracção, passando de 4 para 3 assoalhadas, conforme vontade do autor, para além de alterações nos respectivos acabamentos, o que levou a atrasos na sinalização da fracção e na passagem da respectiva licença de habitação. Acrescenta que o autor ainda mais se atrasou pois não conseguia obter crédito bancário para a compra da casa. O que o leva concluir que o autor sempre se quis furtar à realização da escritura. Formula pedido reconvencional, pedindo a condenação do autor a pagar-lhe as quantias gastas nos acabamentos feitos. B) Após resposta foi proferido saneador, sentença a fls. 64 a 74, que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido. Decisão esta que veio a, ser revogada por Acórdão do S.T.J que entendeu ser necessária a ampliação da matéria de facto. A final a acção veio a ser julgada improcedente. Interposto recurso, a Relação revogou a decisão e condenou a Ré no pedido. C) Inconformada com tal decisão dela recorre a Ré de Revista, e alegando, formula estas conclusões: 1. É qualificada como pura a obrigação emergente de contrato promessa de compra e venda de bem imóvel, cujo o prazo limite para a celebração da escritura é descrita como até ao dia 30.11.1992", mas estando clausulado no texto da referida promessa o dia certo, hora e local da realização da escritura de compra e venda; 2. Não estando clausulado no texto do contrato promessa qual dos promitentes contraentes ficaria com a obrigatoriedade de marcar a escritura de compra e venda, Há a necessidade prévia de interpolação, de qualquer das partes à outra, para vir cumprir a obrigação contratual inerente à posição de cada promitente contraente; 3. Sem esta interpelação prévia, a mora decorrente da não realização da escritura publica de compra e venda segundo o teor da clausula temporal " até 30.11.92", não pode ser imputável a qualquer dos promitentes contraentes; 4. Não afigurando no contrato promessa a favor de que contraente é estabelecido o limite temporal para a realização do contrato definitivo, o promitente contraente que interpelar o outro para vir cumprir a promessa dentro de novo prazo estipulado não pode ser considerado o promitente faltoso. 5. Sendo o recorrente a interpelar o recorrido para vir pagar sisa para possibilitar a realização da escritura de compra e venda em dezassete dias passados do prazo inicial, e tendo após esta interpelação se recusado a cumprir o dito pagamento por perda do interesse, por razões pessoais, o recorrente não pode ser considerado o promitente faltoso. 6. Ainda que não estejamos perante uma obrigação pura, havendo o retardamento da prestação, entra em mora o promitente contraente que receber a comunicação do outro contraente para vir cumprir e recusar ilegitimamente o cumprimento. 7. Não tendo o recorrido perdido o interesse na realização da prestação objectivamente apreciado, e, não vindo cumprir a prestação dentro do prazo que lhe é imposto pelo contraente não faltoso, não tem direito a resolver o contrato promessa por incumprimento definitivo baseado na perda do interesse, esta fundada em razões de ordem estritamente pessoal (perda subjectiva), 8. A perda do interesse do promitente contraente para fundamentar a resolução da promessa é apreciada objectivamente. Devendo só ser considerada perda de interesse quando a não realização da prestação põe em causa todo o programa negociai de forma...
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Acórdão nº 0825833 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2008
...vol., pág. 242. [2] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", 3ª ed., vol. II, pág. 71. [3] Cfr. Ac. STJ de 25.3.2004, p. 04A409, disponível in [4] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág.72 e Antunes Varela, RLJ, 118/54.
- Acórdão nº 580/11.5TBCTX.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Abril de 2017
...do Contrato-Promessa Bilateral, Coimbra, 1987:109/112; Ac. STJ de 25.3.04, 11.12.03 e 4.2.93, in http://www.dgsi.pt, respectivamente, 04A409, 03A3363 e Foi essa, aliás, a posição clara e expressamente defendida na sentença a que alude o ponto 20. da matéria de facto e, de modo menos incisiv...... - Acórdão nº 580/11.5TBCTX.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Abril de 2017
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Acórdão nº 0825833 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2008
...vol., pág. 242. [2] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", 3ª ed., vol. II, pág. 71. [3] Cfr. Ac. STJ de 25.3.2004, p. 04A409, disponível in [4] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág.72 e Antunes Varela, RLJ, 118/54.
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