Acórdão nº 04A409 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRIBEIRO DE ALMEIDA
Data da Resolução25 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A) No Tribunal Judicial do Montijo, A intentou contra "B Construções, Lda. acção declarativa e de condenação, com processo ordinário, pedindo que seja declarado resolvido o contrato promessa que celebrou com a ré e, em consequência, condená-la a pagar-lhe o sinal em dobro no montante de 4.000.000$00. Para tanto, vem dizer que celebrou com a ré um contrato promessa relativo a uma fracção tendo-lhe entregue a título de sinal a quantia de 2.000.000$00, tendo ficado estipulado que a escritura seria realizada até ao dia 30 /11/92, o que ainda não aconteceu. Nos serviços da Câmara Municipal veio a verificar que a fracção em causa não estava em condições de ser transmitida já que estava onerada com uma hipoteca constituída pela ré a favor da CGD, sendo que ela se obrigou a vende-lo livre de quaisquer ónus ou encargos. Sendo que tal situação o levou a perder o interesse na celebração do contrato definitivo. Contestando, vem dizer a ré que tal contrato foi celebrado na condição de ela própria alterar o projecto inicial da fracção, passando de 4 para 3 assoalhadas, conforme vontade do autor, para além de alterações nos respectivos acabamentos, o que levou a atrasos na sinalização da fracção e na passagem da respectiva licença de habitação. Acrescenta que o autor ainda mais se atrasou pois não conseguia obter crédito bancário para a compra da casa. O que o leva concluir que o autor sempre se quis furtar à realização da escritura. Formula pedido reconvencional, pedindo a condenação do autor a pagar-lhe as quantias gastas nos acabamentos feitos. B) Após resposta foi proferido saneador, sentença a fls. 64 a 74, que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido. Decisão esta que veio a, ser revogada por Acórdão do S.T.J que entendeu ser necessária a ampliação da matéria de facto. A final a acção veio a ser julgada improcedente. Interposto recurso, a Relação revogou a decisão e condenou a Ré no pedido. C) Inconformada com tal decisão dela recorre a Ré de Revista, e alegando, formula estas conclusões: 1. É qualificada como pura a obrigação emergente de contrato promessa de compra e venda de bem imóvel, cujo o prazo limite para a celebração da escritura é descrita como até ao dia 30.11.1992", mas estando clausulado no texto da referida promessa o dia certo, hora e local da realização da escritura de compra e venda; 2. Não estando clausulado no texto do contrato promessa qual dos promitentes contraentes ficaria com a obrigatoriedade de marcar a escritura de compra e venda, Há a necessidade prévia de interpolação, de qualquer das partes à outra, para vir cumprir a obrigação contratual inerente à posição de cada promitente contraente; 3. Sem esta interpelação prévia, a mora decorrente da não realização da escritura publica de compra e venda segundo o teor da clausula temporal " até 30.11.92", não pode ser imputável a qualquer dos promitentes contraentes; 4. Não afigurando no contrato promessa a favor de que contraente é estabelecido o limite temporal para a realização do contrato definitivo, o promitente contraente que interpelar o outro para vir cumprir a promessa dentro de novo prazo estipulado não pode ser considerado o promitente faltoso. 5. Sendo o recorrente a interpelar o recorrido para vir pagar sisa para possibilitar a realização da escritura de compra e venda em dezassete dias passados do prazo inicial, e tendo após esta interpelação se recusado a cumprir o dito pagamento por perda do interesse, por razões pessoais, o recorrente não pode ser considerado o promitente faltoso. 6. Ainda que não estejamos perante uma obrigação pura, havendo o retardamento da prestação, entra em mora o promitente contraente que receber a comunicação do outro contraente para vir cumprir e recusar ilegitimamente o cumprimento. 7. Não tendo o recorrido perdido o interesse na realização da prestação objectivamente apreciado, e, não vindo cumprir a prestação dentro do prazo que lhe é imposto pelo contraente não faltoso, não tem direito a resolver o contrato promessa por incumprimento definitivo baseado na perda do interesse, esta fundada em razões de ordem estritamente pessoal (perda subjectiva), 8. A perda do interesse do promitente contraente para fundamentar a resolução da promessa é apreciada objectivamente. Devendo só ser considerada perda de interesse quando a não realização da prestação põe em causa todo o programa negociai de forma...

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