Acórdão nº 0825833 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução17 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 5833/08 - 2 Apelação Decisão recorrida: proc. nº ..../04.8 TBGDM do .º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial de Gondomar Recorrente: B..........

Recorrido: C.......... e mulher Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Os autores C.......... e mulher D.......... intentaram a presente acção com processo comum, na forma ordinária, contra o réu B.........., na qual pedem a condenação deste a pagar-lhes a quantia de € 18.744,00, acrescida de juros contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

Para tanto alegam, em síntese, o seguinte: - em 30.8.2000 o réu prometeu vender uma fracção autónoma pelo preço de 15.800.000$00, tendo os autores entregue ao réu a quantia de 3.700.000$00 e ficando convencionado que a escritura de compra e venda seria celebrada em Novembro de 2000; - porém, apesar de diversas vezes interpelado para o efeito, o réu sempre se recusou a celebrar a escritura, sucedendo que este, em 3.5.2002, vendeu a terceiros a fracção objecto do contrato-promessa; - colocou-se, assim, numa situação de impossibilidade de cumprimento do contrato, pelo que assiste ao autor o direito de receber a quantia de € 18.744,00.

O réu apresentou contestação escrita onde conclui dever a acção ser julgada totalmente não provada e improcedente e o réu dela absolvido e condenados os autores como litigantes de má fé em multa ao tribunal e indemnização ao réu nos termos referidos nos arts. 38 a 43 da contestação.

Para tanto alega, em síntese, o seguinte: - só recebeu a quantia de 3.400.000$00; - os autores tencionavam adquirir a fracção em causa com recurso a crédito bancário, sendo esse o motivo que impediu a celebração da escritura no decurso do mês de Novembro de 2000, podendo ter sido feita em Dezembro ou Janeiro seguintes, para o que os autores foram instados, tendo o réu comunicado aos autores que a escritura em causa estava marcada para 22.2.2001 e, caso não se realizasse, por facto imputável a estes, determinaria a perda de sinal e a entrega imediata da referida fracção, bem como das respectivas chaves; - porém, os autores enviaram em 7.2.2001 ao réu uma carta na qual invocam inexistentes problemas na fracção e declaram rescindir o contrato-promessa em apreço, exigindo a restituição do sinal de 3.400.000$00, não tendo comparecido na outorga da escritura pública, conforme certidão emitida pelo Cartório Notarial; - o réu enviou uma carta aos autores onde referia ainda aguardar até 12.3 uma manifestação de vontade destes para outorgarem na referida escritura sob pena de resolução do contrato-promessa; - nada tendo feito os autores, o réu comunicou-lhes a resolução do contrato e o direito a reter o sinal.

Os autores apresentaram réplica, onde concluem como na petição inicial e referem que a escritura que ficara combinado realizar-se em Novembro de 2000 não se pôde efectuar em virtude de a habitação prometida vender não se encontrar em condições de habitabilidade, facto que foi comunicado ao réu em devido tempo, tendo-se este comprometido a realizar as referidas obras e a marcar posteriormente a escritura, o que não fez, pelo que os autores lhe enviaram uma carta a rescindir o contrato-promessa de compra e venda.

O réu apresentou tréplica onde conclui como na contestação referindo que aquando da celebração do contrato-promessa, a fracção em causa tinha cerca de 8 anos, os autores visitaram-na e sabiam que a mesma carecia de algumas pequenas obras, tendo o preço da compra e venda tido em consideração a quantia necessária para a realização das mesmas.

Foi dispensada a realização de audiência preliminar.

Proferiu-se despacho saneador, seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo, tendo o tribunal respondido à base instrutória através do despacho de fls. 178/181, que não teve qualquer reclamação.

Depois, proferiu-se sentença, na qual se julgou a acção procedente, tendo sido o réu condenado a pagar aos autores a quantia de € 18.744,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até efectivo e integral pagamento.

Inconformado, interpôs recurso de apelação o réu, que terminou as suas alegações com as seguintes conclusões: I - Dos factos provados nos autos resulta que o recorrente - promitente vendedor no contrato promessa em causa e parte outorgante incumbida da marcação da escritura de compra e venda da fracção prometida vender - não procedeu à sua marcação no prazo inicialmente estipulado entre as partes, ou seja, até Novembro de 2000.

II - Por carta de 23.1.2001 o recorrente comunicou aos recorridos a marcação da escritura para o dia 22.[2].2001 não mencionando, por lapso, o respectivo Cartório Notarial.

III - Por carta de 7.2.2001 os recorridos declararam rescindir o contrato-promessa em questão devido a problemas de humidade e infiltrações na fracção.

IV - Em 13.2.2001 (doc. 1 junto com a tréplica) o recorrente respondeu a esta última carta dos recorridos rejeitando a aludida rescisão, porquanto os problemas de humidade invocados podiam ser facilmente resolvidos com algumas obras - que o mesmo sempre se dispusera fazer e que, como resultou provado nos autos, eram do conhecimento dos recorridos mesmo antes da outorga do contrato-promessa - e reiterando a data de 22.2.2001, pelas 10h30 para realização da escritura de compra e venda da fracção, no Cartório Notarial de Gondomar.

V - Como os recorridos não comparecessem à escritura nos mencionados dia, hora e Cartório, o recorrente enviou nova carta, em 26.2.2001, comunicando que aguardaria até dia 12.3.2001 por uma manifestação de vontade dos recorridos na compra da fracção, sob pena de, sem a mesma, considerar resolvido o contrato-promessa.

VI - O que veio a acontecer, tendo o recorrente, consequentemente, resolvido o contrato por cata datada de 13 de Março de 2001.

VII - Perante os factos supra referidos e provados nos autos entendeu a M.ª Sra. Juiz a quo ter existido incumprimento definitivo imputável ao devedor, ora recorrente, por uma dupla ordem de razões: em primeiro lugar, (e aludindo ao preceituado no art. 808º n.º1 do C.C.), porque o recorrente não cumpriu a sua obrigação no prazo estipulado pelas partes, ou seja, até Novembro de 2000; em segundo lugar, por não ter este, na carta remetida aos recorridos em 23.1.2001, feito menção do Cartório Notarial onde se iria celebrar a escritura de compra e venda da fracção em causa.

  1. Quanto à 1ª razão: VIII - Entende o recorrente, e salvo o devido respeito, ter a M.ª Sra. Juiz a quo enquadrado mal a situação em apreço nos autos, já que o prazo...

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