Acórdão nº 0825833 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | RODRIGUES PIRES |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. 5833/08 - 2 Apelação Decisão recorrida: proc. nº ..../04.8 TBGDM do .º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial de Gondomar Recorrente: B..........
Recorrido: C.......... e mulher Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Os autores C.......... e mulher D.......... intentaram a presente acção com processo comum, na forma ordinária, contra o réu B.........., na qual pedem a condenação deste a pagar-lhes a quantia de € 18.744,00, acrescida de juros contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
Para tanto alegam, em síntese, o seguinte: - em 30.8.2000 o réu prometeu vender uma fracção autónoma pelo preço de 15.800.000$00, tendo os autores entregue ao réu a quantia de 3.700.000$00 e ficando convencionado que a escritura de compra e venda seria celebrada em Novembro de 2000; - porém, apesar de diversas vezes interpelado para o efeito, o réu sempre se recusou a celebrar a escritura, sucedendo que este, em 3.5.2002, vendeu a terceiros a fracção objecto do contrato-promessa; - colocou-se, assim, numa situação de impossibilidade de cumprimento do contrato, pelo que assiste ao autor o direito de receber a quantia de € 18.744,00.
O réu apresentou contestação escrita onde conclui dever a acção ser julgada totalmente não provada e improcedente e o réu dela absolvido e condenados os autores como litigantes de má fé em multa ao tribunal e indemnização ao réu nos termos referidos nos arts. 38 a 43 da contestação.
Para tanto alega, em síntese, o seguinte: - só recebeu a quantia de 3.400.000$00; - os autores tencionavam adquirir a fracção em causa com recurso a crédito bancário, sendo esse o motivo que impediu a celebração da escritura no decurso do mês de Novembro de 2000, podendo ter sido feita em Dezembro ou Janeiro seguintes, para o que os autores foram instados, tendo o réu comunicado aos autores que a escritura em causa estava marcada para 22.2.2001 e, caso não se realizasse, por facto imputável a estes, determinaria a perda de sinal e a entrega imediata da referida fracção, bem como das respectivas chaves; - porém, os autores enviaram em 7.2.2001 ao réu uma carta na qual invocam inexistentes problemas na fracção e declaram rescindir o contrato-promessa em apreço, exigindo a restituição do sinal de 3.400.000$00, não tendo comparecido na outorga da escritura pública, conforme certidão emitida pelo Cartório Notarial; - o réu enviou uma carta aos autores onde referia ainda aguardar até 12.3 uma manifestação de vontade destes para outorgarem na referida escritura sob pena de resolução do contrato-promessa; - nada tendo feito os autores, o réu comunicou-lhes a resolução do contrato e o direito a reter o sinal.
Os autores apresentaram réplica, onde concluem como na petição inicial e referem que a escritura que ficara combinado realizar-se em Novembro de 2000 não se pôde efectuar em virtude de a habitação prometida vender não se encontrar em condições de habitabilidade, facto que foi comunicado ao réu em devido tempo, tendo-se este comprometido a realizar as referidas obras e a marcar posteriormente a escritura, o que não fez, pelo que os autores lhe enviaram uma carta a rescindir o contrato-promessa de compra e venda.
O réu apresentou tréplica onde conclui como na contestação referindo que aquando da celebração do contrato-promessa, a fracção em causa tinha cerca de 8 anos, os autores visitaram-na e sabiam que a mesma carecia de algumas pequenas obras, tendo o preço da compra e venda tido em consideração a quantia necessária para a realização das mesmas.
Foi dispensada a realização de audiência preliminar.
Proferiu-se despacho saneador, seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo, tendo o tribunal respondido à base instrutória através do despacho de fls. 178/181, que não teve qualquer reclamação.
Depois, proferiu-se sentença, na qual se julgou a acção procedente, tendo sido o réu condenado a pagar aos autores a quantia de € 18.744,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até efectivo e integral pagamento.
Inconformado, interpôs recurso de apelação o réu, que terminou as suas alegações com as seguintes conclusões: I - Dos factos provados nos autos resulta que o recorrente - promitente vendedor no contrato promessa em causa e parte outorgante incumbida da marcação da escritura de compra e venda da fracção prometida vender - não procedeu à sua marcação no prazo inicialmente estipulado entre as partes, ou seja, até Novembro de 2000.
II - Por carta de 23.1.2001 o recorrente comunicou aos recorridos a marcação da escritura para o dia 22.[2].2001 não mencionando, por lapso, o respectivo Cartório Notarial.
III - Por carta de 7.2.2001 os recorridos declararam rescindir o contrato-promessa em questão devido a problemas de humidade e infiltrações na fracção.
IV - Em 13.2.2001 (doc. 1 junto com a tréplica) o recorrente respondeu a esta última carta dos recorridos rejeitando a aludida rescisão, porquanto os problemas de humidade invocados podiam ser facilmente resolvidos com algumas obras - que o mesmo sempre se dispusera fazer e que, como resultou provado nos autos, eram do conhecimento dos recorridos mesmo antes da outorga do contrato-promessa - e reiterando a data de 22.2.2001, pelas 10h30 para realização da escritura de compra e venda da fracção, no Cartório Notarial de Gondomar.
V - Como os recorridos não comparecessem à escritura nos mencionados dia, hora e Cartório, o recorrente enviou nova carta, em 26.2.2001, comunicando que aguardaria até dia 12.3.2001 por uma manifestação de vontade dos recorridos na compra da fracção, sob pena de, sem a mesma, considerar resolvido o contrato-promessa.
VI - O que veio a acontecer, tendo o recorrente, consequentemente, resolvido o contrato por cata datada de 13 de Março de 2001.
VII - Perante os factos supra referidos e provados nos autos entendeu a M.ª Sra. Juiz a quo ter existido incumprimento definitivo imputável ao devedor, ora recorrente, por uma dupla ordem de razões: em primeiro lugar, (e aludindo ao preceituado no art. 808º n.º1 do C.C.), porque o recorrente não cumpriu a sua obrigação no prazo estipulado pelas partes, ou seja, até Novembro de 2000; em segundo lugar, por não ter este, na carta remetida aos recorridos em 23.1.2001, feito menção do Cartório Notarial onde se iria celebrar a escritura de compra e venda da fracção em causa.
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Quanto à 1ª razão: VIII - Entende o recorrente, e salvo o devido respeito, ter a M.ª Sra. Juiz a quo enquadrado mal a situação em apreço nos autos, já que o prazo...
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