Acórdão nº 04A4299 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Data10 Fevereiro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 30-6-97, "A, Snack-Bar, L.da", instaurou a presente acção ordinária contra "B, Equipamentos Hoteleiros, L.da", pedindo a condenação da ré: - a concluir os trabalhos de execução de uma obra e montagem de equipamentos contratados entre ambas, cujo prazo de conclusão se encontra ultrapassado ( porque devia ter sido efectivado até 10-5-97), sem que tivesse entretanto ainda sido colocada uma sanita, arranjados os topos das portas de madeira, efectuadas as ligações do esquentador a gás e do aparelho do ar condicionado e realizado o arranjo das tampas das mesas; - a pagar à autora a indemnização de 8.611.200$00 ( IVA incluído), acrescida da indemnização vincenda, até à conclusão dos trabalhos e efectiva entrega da obra, e ainda de juros legais, a contar da citação. Para tanto, alega ter celebrado com a ré, em 26 de Março de 1997, um contrato de compra e venda de equipamento hoteleiro e de execução de obras, pelo preço global de 11.505.629$00, a cumprir no prazo de 45 dias, tendo sido convencionada uma cláusula penal de 160.000$00 por cada dia de atraso. A ré deixou de cumpriu culposamente tal contrato no prazo acordado, pelo que a autora reclama o pagamento do valor da cláusula penal, correspondente aos dias de atraso verificados na entrega da obra. Na sua contestação, a ré sustenta, resumidamente: - com conhecimento da autora, subempreitou a C a realização das obras nas instalações da autora; - a autora e a ré acordaram que as obras apenas se iniciariam após o dia de Páscoa, que foi em 30-3-97; - os atrasos posteriores ficaram a dever-se quer à firma D, que era um terceiro e não colocou o chão, como lhe competia (o que era indispensável para a possibilidade de continuação da obra), quer à própria autora, que exigiu inúmeras alterações ao plano inicial da obra e vários trabalhos extra; - tendo existido uma alteração significativa do projecto inicial, deve ser considerado prorrogado o prazo inicialmente previsto e justificado que a entrega da obra apenas tivesse sido feita em 19 de Junho de 1997. Para além disso, a ré deduziu o incidente da intervenção acessória do indicado C, para acautelar o direito de regresso contra o mesmo, na hipótese de procedência da acção. Admitido o incidente, o chamado contestou, imputando os atrasos à firma D, bem como à autora, e acrescentando que a cláusula penal estipulada é abusiva, quer pelo seu valor, comparativamente com o valor global da obra, quer pelo facto de só impor condições desvantajosas para uma das partes, pelo que pede a improcedência da acção. Houve réplica. O processo prosseguiu seus termos e, após a realização do julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor a quantia em euros equivalente a 6.560.000$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar de 20-6-97 e até integral pagamento. Apelou a ré, mas a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 8-4-03, considerou que a cláusula penal não era manifestamente excessiva, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida. Continuando inconformada, a ré recorreu de revista, onde conclui: 1 - Tendo sido considerado provado que foram executados trabalhos extra, a pedido da autora, que não constam do contrato, necessariamente que a ré teria que ver alargado o prazo para a execução e entrega da obra. 2 -...

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