Acórdão nº 984/10.0XVLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelTOMÉ GOMES
Data da Resolução13 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. A Administração do Condomínio do prédio urbano sito na …. (A.), intentou, em 02-06-2010, junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, contra HQ e MQ (R.R.) acção declarativa, sob a forma de processo sumário, a pedir a condenação dos R.R. a pagar-lhe a quantia de € 6.431,87, acrescida da sanção pecuniária vencida e vincenda até integral pagamento, alegando, em resumo, que: - Os R.R. são proprietários da fracção “R”, correspondente à sua morada, do prédio urbano sito na Rua …, em L…, constituído em propriedade horizontal, de que a parte autora é administradora, e encontrando-se legalmente obrigados a comparticipar nos encargos do condomínio.

- Porém, os R.R. não têm cumprido pontualmente essa obrigação, não pagando as quotas trimestrais a que estão obrigados desde o 3.º trimestre de 2000 até ao 2.º trimestre de 2006, tendo o valor da mesma sido fixado, sucessivamente e por trimestre, em € 258,47 até ao 1.º trimestre de 2002, em € 271,39 até ao 1.º trimestre de 2003 e a partir daí em € 282,25, pelo que o valor total em dívida ascende a € 6.471,87.

- Às quotas em dívida acresce, nos termos do Regulamento do Condomínio, à taxa de 2%, de 10 em 10 dias, até 31 de Maio de 2004 e a partir de Junho de 2004 à taxa de 4% ao mês, nos termos da alteração ao Regulamento aprovada.

- Os R.R., entretanto, efectuaram diversos pagamentos que foram imputados à sanção pecuniária, mantendo-se o valor das quotas em dívida, porquanto o valor pago não se mostra suficiente para liquidar a mesma, a que acresce o valor da sanção pecuniária que o A. não liquidou, limitando-se a dizer que deveriam ser descontados os valores liquidados.

  1. Os R.R. contestaram a acção, impugnando a matéria de facto alegada na petição inicial e sustentando que: - Para além do pagamento da quantia de € 5.749,99 até Setembro de 2005, efectuaram outros pagamentos posteriores no montante de € 1.205,92, nos termos dos cheques e dos recibos que juntam, excedendo o valor pago, inclusive, a totalidade das quotizações em dívida; - Impugnam a imputação dos pagamentos por si realizados à sanção pecuniária estipulada no Regulamento, porquanto sempre discordaram dessa imputação, já que a ordem supletiva de imputação prevista no artigo 785.º do CC não permite a imputação de pagamentos a uma eventual sanção pecuniária, por não se tratar de uma indemnização, mas de uma sanção tendo em vista uma compulsão ao cumprimento, devendo ser imputados ao capital.

    - A disposição do Regulamento que prevê a sanção peticionada nos autos é ineficaz, porquanto, nos termos do artigo 1434.º, n.º 2, do CC, se alude ao limite máximo da sanção que não pode exceder a quarta parte do rendimento colectável anual da fracção, quando actualmente não vigora na lei o conceito de rendimento colectável próprio da contribuição predial, mas antes o valor patrimonial decorrente da contribuição autárquica, não podendo ser equiparados ambos os critérios ou dada uma interpretação actualista do referido preceito; - Antes se deverá entender que a disposição do Regulamento é ineficaz ou então atender à colecta de IMI.

    - Correspondendo tal sanção a uma verdadeira cláusula penal, nunca seria admissível a sua cumulação com juros moratórios, havendo lugar à sua redução por manifestamente excessiva, nos termos do disposto nos artigos 334.º e 812.º do CC, por corresponder a mesma inicialmente a uma ta-xa de 72% e posteriormente a 48% ao ano; - Reclamando o A. contribuições que remontam ao ano 2000, as mesmas encontram-se prescritas atento o prazo previsto no artigo 310.º, alínea g), do CC.

  2. O A. respondeu à contestação, defendendo que: - É aplicável o regime previsto no artigo 785.º do CC por forma a imputar os pagamentos à penalidade em dívida; - Não ocorreu a invocada prescrição dos créditos peticionados, já que os R.R. sempre reconheceram os mesmos através dos pagamentos efectuados o que implica a interrupção da prescrição; - A sanção pecuniária encontra-se dentro dos limites previstos no artigo 1434.º, n.º 2, do CC.

  3. Proferido despacho saneador tabelar e dispensada a selecção da matéria de facto, procedeu-se à realização da audiência final, sendo decidida a matéria de facto pela forma constante do despacho de fls. 142 a 146.

  4. Por fim, foi proferida sentença, em 18/12/2011, a julgar a acção parcialmente procedente, condenando-se os R.R. a pagarem ao A. a quantia total de € 1.308,31, a título de dívidas de quotizações para o condomínio, acrescidas da penalidade devida correspondente à taxa de juro anual de 25% contados desde Setembro de 2005 e até integral pagamento.

  5. Inconformados com tal decisão, os R.R. apelaram dela, formulando as seguintes conclusões: 1.ª – Tendo a presente acção o valor de € 6.431,87 e importando a sentença recorrida para os R.R./recorrentes um prejuízo total de € 2.862,15 mostram-se cumulativamente verificados e demonstrados os requisitos que determinam a recorribilidade da sentença proferida e do presente recurso, o qual é de admitir.

    1. - Em sede da decisão de direito, a decisão recorrida conheceu da obrigação legal de participação nas despesas comuns e do dever genérico de acatamento das deliberações da assembleia de condóminos estipulado no n.º 1 do art.º 1434.º do CC, nomeadamente da possibilidade da assembleia de condóminos fixar penas pecuniárias para a inobservância das disposições relativas ao regime da propriedade horizontal e das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador.

    2. - Para o efeito, refere aquela decisão que tais penas se encontram sujeitas ao limite estabelecido no n.º 2 do art.º 1434.º que estabelece que “o montante das penas aplicáveis em cada ano nunca excederá a quarta parte do rendimento colectável anual da fracção do infractor”.

    3. - Independentemente do critério que se entenda ser de seguir para efeitos da interpretação e determinação actualista daquilo que se deverá entender por “rendimento colectável anual da fracção”, face ao último preceito referido, desde logo resulta que a lei estabelece um montante máximo para as penas aplicáveis ao conjunto das infracções que um dado condómino possa eventualmente cometer durante um ano, o que, como se vê, foi equacionado pelo Tribunal a quo em sede de fundamentação da decisão recorrida.

    4. - Encontrado aquele limite máximo, que in casu se entendeu corresponder nos anos de 2000 a 2002 e de 2003 a 2005, respectivamente, de € 1.299,35 e de € 2.197,09, cabia, não só em sede da decisão de direito como em sede do iter decisório da sentença recorrida e com respeito a cada conjunto das infracções anuais, obedecer àquele limite máximo, o que não foi levado em consideração. 6.ª - Efectivamente, para além de, a determinado passo da decisão de direito, o Tribunal a quo ter entendido ser de “... fixar com base em juízos de equidade o valor anual da penalidade máxima”, vêm os R.R. condenados em “penalidade devida correspondente à taxa de juro de 25% contados deste Setembro de 2005 e até integral pagamento” (sic).

    5. - Considerando que estão em falta os pagamentos de contribuições respeitantes a vários anos (2000 a 2004), o Tribunal a quo, ao condenar no pagamento de uma penalidade resultante do cálculo aritmético de uma percentagem de 25% sobre a quantia global de € 1.308,31, por respeito ao tempo decorrido desde Setembro de 2005 até efectivo pagamento, não só não se atendeu aos limites máximos das penas aplicáveis a cada conjunto anual de infracções, assim como, atentos os efeitos consignados quanto à data em devem operar os efeitos da redução e a data em que o pagamento se venha a mostrar efectiva e integralmente realizado, resulta a eventual condenação em pena para além de cada um daqueles limites legais.

    6. - Inexiste pois uma lógica-formal entre as premissas e entre estas e a conclusão alcançada, em que os fundamentos não serviram de suporte, encadeado, lógico e coerente à decisão consignada.

    7. - Pelo que não só existe uma manifesta contradição entre os fundamentos de direito e entre estes e a decisão constante na sentença recorrida, o que, no primeiro caso importa em erro de julgamento quanto à matéria de direito e no segundo caso em nulidade de sentença nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC, vício e nulidade que aqui vão expressamente arguidos, importando em ambos os casos, a violação do disposto no n.º 2 do art.º 1434.º do CC por falta de consideração do limite máximo da penalidade aplicável a cada conjunto anual de infracções.

    8. - Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que, em sede de contestação os R.R. defenderam que a penalidade a que se refere o n.º 2 do art.º 1434.º reveste a natureza de uma sanção pecuniária compulsória e não uma sanção pecuniária indemnizatória, o que por sua vez resulta na impossibilidade legal de imputação dos pagamentos na ordem supletiva consignada no art.º 785.º do CC.

    9. - Pese embora se aborde sucintamente tal questão, a verdade é que não mostra cumprida a obrigação de fundamentação da sentença recorrida no que toca à natureza daquela penalidade e, por via disso, a decisão e viabilidade legal da imputação dos pagamentos efectuados pelos R.R. entretanto demonstrados em sede da matéria de facto julgada provada.

    10. - Na verdade, na sentença em crise e na parte que toca à sanção pecuniária fixada no Regulamento do Condomínio, sua validade e limites, fazendo apelo ao entendimento de Pires de Lima e Antunes Varela, o Tribunal a quo entendeu que as penas têm “... uma função essencialmente compulsória que vai para alem da mera ressarcibilidade de eventuais danos decorrentes do incumprimento” (sic).

    11. - Adiante e ainda em sede de fundamentação diz-se que “... se procedeu à redução da penalidade precisamente por se ter considerado a mesma equivalente a uma indemnização ...” e, por via disso, se procede à imputação supletiva dos pagamentos aos montantes da penalidade já vencida e depois de esgotada esta, às quotizações em dívida consideradas como capital.

    12. -...

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