Acórdão nº 04A570 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO MONTEIRO |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A" e mulher "B" instauraram acção com processo ordinário contra C e mulher D, pedindo que os réus sejam condenados a reconhecer o direito que assiste aos autores de procederem à vedação do seu prédio na parte em que confina com o prédio dos réus, condenados a não se oporem à construção do muro de vedação e ainda a pagar uma indemnização por prejuízos causados
Alegaram que os réus, sem qualquer fundamento, impedem os autores de exercerem o seu direito legal de tapagem ou vedação
Contestando, os réus sustentaram que os autores pretendem invadir o seu prédio e, reconvindo, pedem que os autores, além de reconhecerem o direito dos réus, sejam condenados a indemnizá-los
A acção prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela improcedência da acção e procedência parcial da reconvenção
Apelaram os autores
O Tribunal da Relação confirmou o decidido
Inconformados, recorrem os autores para este Tribunal
Formulam as seguintes conclusões: - Está assente nos autos que foram os réus que declararam perante a Repartição de Finanças, quando participaram a inscrição matricial, que o prédio tinha a área de 12.000 m2. Posteriormente celebraram em Cartório Notarial a escritura de justificação onde declararam a mesma área; - Quando o prédio foi penhorado os réus foram notificados da penhora e dos documentos que instruíram a mesma, onde expressamente consta que o prédio tem a área de 12.000 m2; souberam pois os réus que aquele prédio com aquela área de 12.000 m2 estava penhorado e ía ser vendido, isto é, alguém iria propôr-se pagar determinado preço para a aquisição daquele prédio com a área de 12.000 m2. E nada disseram ou declaram no processo ou nas competentes repartições públicas, no sentido da correcção da referida área; - Desde a penhora do prédio até à entrega judicial do mesmo aos autores (vide termo de penhora, certidão judicial do edital anunciando a venda, proposta dos autores para a aquisição, auto de abertura de propostas, auto de entrega do prédio), em todos esses documentos e actos processuais, uns notificados aos réus e outros a que os réus assistiram pessoalmente, nomeadamente o auto de abertura de propostas com aceitação judicial da proposta dos autores em que foi lido em voz alta pelo Oficial Público perante o réu C acompanhado do seu mandatário, foi mencionado expressamente que o prédio tinha a área de 12.000 m2. E nada disseram ou declararam no processo ou nas competentes repartições públicas, no sentido da correcção da referida área; - Os réus só vieram a pôr em causa a referida área de 12.000 m2 após o prédio ter sido entregue judicialmente aos autores, isto é, após estarem os autores investidos judicialmente na posse daquele prédio com aquela indicada área de 12.000 m2, pelo que a resposta ao quesito sétimo deverá ser "provado"; - O descrito comportamento dos réus consubstancia um verdadeiro "venire contra factum proprium", pois que conforme ficou provado na resposta dada ao quesito sexto, foram os réus que declararam perante as Repartições Públicas que o prédio tinha aquela área de 12.000 m2, participaram pessoalmente em todos os actos processuais e foram notificados de todos os documentos, desde a penhora até à entrega judicial do prédio aos autores, em todos esses documentos e actos se mencionando expressamente que o prédio tinha a área de 12.000 m2, e nada disseram ou declaram no processo ou nas competentes repartições...
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