Acórdão nº 04A800 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 17-7-01, A instaurou a presente acção ordinária contra a ré B, alegando, resumidamente: No desenvolvimento da sua actividade de mediador imobiliário, contactou telefonicamente a ré, tendo ambos acordado as condições e termos de um contrato de mediação da venda ou arrendamento de um armazém da ré, sito na Rua Delfim Ferreira, nº.....-....., no Porto. Foi estipulado que, no caso de venda de todo o imóvel pelo preço de 300.000.000$00, seria paga ao autor uma comissão de 4%. A totalidade do referido prédio foi vendido pela ré, pelo preço de 300.000.000$00, através da escritura de 11-2-02, em resultado das diligências de mediação efectuadas pelo autor, mas aquela não lhe pagou a sua comissão de venda. A ré deve ser condenada a pagar-lhe a quantia de 12.000.000$00, acrescida de juros legais, correspondente ao valor da comissão de mediação acordada, ou, no caso da ré arguir a nulidade do contrato, a restituir-lhe tal montante, com base nessa nulidade ou no instituto do enriquecimento sem causa.. A ré contestou, invocando a nulidade do contrato por vício de forma e dizendo que apenas foi acordada uma comissão de 3% e que a conclusão do negócio não resultou de actividade desenvolvida pelo autor. Houve réplica, onde o autor manteve a posição já anteriormente assumida na petição e concluiu que, em qualquer circunstância, sempre a ré beneficiou da actividade dele, locupletando-se injustamente, ao não pagar a comissão a que contratualmente se obrigou. Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença, que julgou acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 44.891,81 euros (9.000.000$00), acrescida de juros de mora, desde a citação até integral pagamento. Apelou a ré, mas sem êxito, pois a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 3-11-03, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida. Continuando inconformada, a ré pede revista, onde resumidamente conclui: 1 - O contrato de mediação, celebrado entre as partes, foi julgado nulo. 2 - A declaração da nulidade do contrato não resultou de declaração oficiosa, mas antes de invocação pela ré, como excepção peremptória, o que implicava a absolvição do pedido, nos termos do art. 493, nº3, do C.P.C. 3 - Por outro lado, a matéria de facto apurada não explicita quaisquer factos, nem dela resulta a descrição material do valor das prestações efectuadas pelo autor e de que a ré tenha...
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