Acórdão nº 04A800 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução20 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 17-7-01, A instaurou a presente acção ordinária contra a ré B, alegando, resumidamente: No desenvolvimento da sua actividade de mediador imobiliário, contactou telefonicamente a ré, tendo ambos acordado as condições e termos de um contrato de mediação da venda ou arrendamento de um armazém da ré, sito na Rua Delfim Ferreira, nº.....-....., no Porto. Foi estipulado que, no caso de venda de todo o imóvel pelo preço de 300.000.000$00, seria paga ao autor uma comissão de 4%. A totalidade do referido prédio foi vendido pela ré, pelo preço de 300.000.000$00, através da escritura de 11-2-02, em resultado das diligências de mediação efectuadas pelo autor, mas aquela não lhe pagou a sua comissão de venda. A ré deve ser condenada a pagar-lhe a quantia de 12.000.000$00, acrescida de juros legais, correspondente ao valor da comissão de mediação acordada, ou, no caso da ré arguir a nulidade do contrato, a restituir-lhe tal montante, com base nessa nulidade ou no instituto do enriquecimento sem causa.. A ré contestou, invocando a nulidade do contrato por vício de forma e dizendo que apenas foi acordada uma comissão de 3% e que a conclusão do negócio não resultou de actividade desenvolvida pelo autor. Houve réplica, onde o autor manteve a posição já anteriormente assumida na petição e concluiu que, em qualquer circunstância, sempre a ré beneficiou da actividade dele, locupletando-se injustamente, ao não pagar a comissão a que contratualmente se obrigou. Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença, que julgou acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 44.891,81 euros (9.000.000$00), acrescida de juros de mora, desde a citação até integral pagamento. Apelou a ré, mas sem êxito, pois a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 3-11-03, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida. Continuando inconformada, a ré pede revista, onde resumidamente conclui: 1 - O contrato de mediação, celebrado entre as partes, foi julgado nulo. 2 - A declaração da nulidade do contrato não resultou de declaração oficiosa, mas antes de invocação pela ré, como excepção peremptória, o que implicava a absolvição do pedido, nos termos do art. 493, nº3, do C.P.C. 3 - Por outro lado, a matéria de facto apurada não explicita quaisquer factos, nem dela resulta a descrição material do valor das prestações efectuadas pelo autor e de que a ré tenha...

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