Acórdão nº 04A844 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RIBEIRO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A) A e marido, intentaram a presente acção de preferência, sob a forma de processo ordinário, contra B e mulher e C e marido, pedindo: a) Se declare reconhecido o direito de preferência dos Autores aquisição do prédio identificado na p.i., reconhecendo-se estes como dono de tal prédio. b) Condenar-se os segundos Réus a entregar aos Autores o referido prédio rústico com todas as suas pertenças, dele largando mão. Declarar-se não ser exigível, por não ser devida pelos executados ao exequente/embargado a quantia dada à execução. Alegam, sumariamente, serem donos de dois prédios rústicos, sitos no lugar do Alto da Veiga, freguesia de Seixas, concelho de Caminha, que confinam a nascente com o prédio rústico em causa nos autos. Este prédio pertencia aos 1°s Réus e estes, por escritura de 16/08/2000, outorgada no Cartório Notarial de Caminha, venderam-no aos 2°s Réus, pelo preço de 3.000.000$00. Tendo essa venda sido feita sem conhecimento dos Autores, cujos contornos só vieram a descobrir em meados de Dezembro de 2000. Face à confinância entre os prédios, invocam o direito de preferência nessa venda. Devidamente citados os 2°s Réus contestaram - por excepção invocaram a renúncia dos Autores ao direito que agora pretendem fazer valer bem como a caducidade desse mesmo direito, uma vez que, alegam, estes terão declarado expressamente, cerca de 15 dias antes da realização da escritura, que não tinham interesse no negócio atendendo aos valores em causa, sendo certo que nesse mesmo dia terão tomado conhecimento dos elementos desse mesmo negócio. Para além disso, alegam ainda, sempre o eventual direito de preferência estaria excluído, pelo facto dos prédios terem destino diferente, ou seja, o imóvel dos autos seria afecto a um fim urbano e o dos Autores estaria votado ao mais completo abandono. Por fim, impugnam parte da matéria vertida na p.i. e concluem peia improcedência da acção. B) Foi elaborado despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e a controvertida relevante para a decisão da causa, que constituiu a base instrutória. A final a acção veio a ser julgada improcedente. C) Inconformados com tal decisão recorreram os Autores para a Relação, mas sem êxito. Mais uma vez inconformados recorrem para este Supremo os Autores que, alegando, concluem assim: 1. Está sobejamente comprovado nos autos que é perfeitamente inviável aos Réus ampliarem a área do logradouro da sua habitação através do terreno preferente; 2. O prédio preferente destina-se apenas ao cultivo de pinheiros; 3. Apesar de os terrenos referidos na planta de fls. 55, se encontrarem situados em área que o Plano Director Municipal, do concelho de Caminha, classificar como zona urbana de alta densidade, não é suficiente para se concluir que em tal terreno poderá vir a ser edificada uma qualquer construção, importa ainda curar se as autoridades administrativas autorizavam tal construção; 4. É condição essencial para a entidade administrativa viabilize qualquer construção, que os terrenos dos Autores - alíneas a) e b) da matéria assente - e o terreno preferente - alínea c) da matéria assente -, confrontassem com...
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