Acórdão nº 712/06.5TBTNV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Abril de 2010
Magistrado Responsável | ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A..... e mulher B....., residentes ..... , intentaram contra C....
com sede ......, D...... residente em .... e E.....
com sede na ......, acção comum com processo ordinário, pedindo se declare que os autores são donos e senhores do prédio rústico sito em ..., inscrito na matriz sob o artº 39 secção F e descrito na CRP sob a descrição 2343, que os autores têm o direito de preferirem na compra que do prédio sito em ... inscrito na matriz sob o artº 35 secção F e inscrito na CRP sob s descrição nº 1 410 o réu D... fez à ré C... e a ineficácia da hipoteca que sobre o mesmo impende a favor da E....
Alegam para tanto que são donos e senhores do prédio rústico, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., composto por cultura arvense, oliveiras e figueiras, com a área de 18 760 m2, confrontando a norte com ..., sul com ...e outros, nascente com ..., e do poente com Travessa, inscrito na matriz predial rústica respectiva sob o artigo 39, da secção F, sobre o qual existe e se encontra em vigor uma inscrição de aquisição a favor dos AA., registada através da apresentação nº 11, de 13-4-1983, por compra a F....
e G.....
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O prédio acima referido confina pelo lado sul, por uma extensão de cerca de 130 metros, com o prédio rústico, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., composto de cultura arvense, figueiras e oliveiras, com a área de 9.400 m2, inscrito na matriz predial rústica respectiva sob o artigo 35, da secção F, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 1.410, da freguesia de ....
Por escritura de compra e venda de 17 de Janeiro de 2000, exarada a fls. 12, do livro 372, do Cartório Notarial de ..., H.....
, actuando como procurador e em representação da R. C...., declarou vender ao R. D..., o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 1.410, da freguesia de ..., e este segundo declarou comprar o mesmo, pelo preço de Esc- 3.500.000$00, que a vendedora declarou já ter recebido do comprador. Referente a este negócio de compra e venda foi pago o Imposto da Sisa no valor de Esc- 280.000$00, correspondente a 1.396,63 euros, e o custo da escritura foi de Esc- 57.090$00, correspondente a 284,76 euros. No mesmo dia 17-1-2000, foi exarada uma outra escritura de hipoteca, a fls. 14, do livro 372, do Cartório Notarial de ..., entre a E..., que outorgou como primeiro outorgante, e o R. D..., que outorgou como segundo outorgante, e onde consta, designadamente que: “Para garantia de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir pelo hipotecante, decorrentes de quaisquer operações bancárias, nomeadamente mútuos, aberturas de crédito de qualquer natureza, descobertos em contas à ordem, letras, livranças, cheques, extractos de factura, warrants, garantias bancárias, fianças, avales e empréstimos obrigacionistas, até ao montante de nove milhões de escudos, respectivos juros à taxa anual de onze vírgula quarenta e cinco por cento, acrescida de uma sobretaxa até quatro por cento ao ano, em caso de mora, a título de cláusula penal e despesas fixadas para efeitos de registo em trezentos e sessenta mil escudos, e o montante máximo de capital e acessórios no montante de treze milhões quinhentos e trinta e um mil e quinhentos escudos, o segundo outorgante constitui hipoteca a favor da E....., sobre o seguinte imóvel, com todas as suas pertenças e benfeitorias, presentes e futuras: - prédio rústico, composto de cultura arvense, figueiras e oliveiras, com a área de nove mil e quatrocentos metros quadrados, sito em “ ...”, freguesia de ..., concelho de ..., descrito, na Conservatória, sob o número mil quatrocentos e dez, inscrito na matriz sob o artigo 35, secção F, prédio que o segundo outorgante adquiriu, à firma “C....., a favor de quem o dito prédio se encontra registado nos termos da inscrição G-4, por escritura de compra, lavrada hoje, neste livro, antecedendo esta.
Os dois prédios rústicos acima mencionados são de sequeiro. Ambos têm área inferior à unidade de cultura para a região.
Juntou documentos duplicados e procuração.
* Regularmente citados os réus disse a E... que desconhece a maior parte dos factos, confirma a concessão do crédito e a hipoteca a seu favor.
Conclui pela improcedência da acção.
Juntou documentos, duplicados e procuração.
* Pelo réu D.... foi dito em resumo que adquiriu o prédio para aí construir uma moradia, os autores tiveram conhecimento da venda no ano de 2000, o preço pago pelo contestante foi de 10 250 000$00 e não 3 500 000$00 como mencionado na escritura, em reconvenção pedem que se aos autores lhe for reconhecido o direito de preferência os mesmos paguem a quantia de 10 250 000$00 que foi quando desembolsaram pelo prédio.
Juntou documentos, duplicados e procuração.
* A ré C... nada disse.
* Os autores replicaram dizendo que o prédio a preferir se encontra abrangido pela RAN e REN é inviável nele a construção.
No demais concluíram como na petição.
Entretanto, cf. requerimento de fl.s 88 e 89, os autores reduziram o pedido “por forma a que se deixe de ordenar o cancelamento na Conservatória de Registo Predial de ..., da Inscrição G-5 Ap 05 de 18/01/2000, a favor de D..., mas que se ordene, tão só, o cancelamento de todas as inscrições que se seguem à inscrição G-5 – Ap. 05 de 18/01/2000, tendo como eficaz a aquisição a favor do requerido D..., nomeadamente, a Inscrição C-1 Ap. 06 de 18/01/00”.
Teve lugar infrutífera Audiência Preliminar.
A que seguiu a prolação de despacho saneador, no qual se admitiu a reconvenção deduzida e se seleccionou a matéria de facto assente e a que, estando controvertida, era relevante para a decisão da causa, de que não houve reclamações.
Foi designada data para audiência de discussão e julgamento a qual se realizou de acordo com o formalismo legal, com gravação dos depoimentos prestados, tendo o Tribunal respondido à base instrutória sem que houvesse reclamações, cf. fl.s 346 a 350.
No seguimento do que foi proferida a sentença de fl.s 358 a 380, na qual se decidiu o seguinte: “Assim e por todo o exposto, julgo procedente por provada a presente acção e em consequência: a) declaro os autores donos e senhores do prédio rústico, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., composto por cultura arvense, oliveiras e figueiras, com a área de 17.000 m2, confrontando a norte com ..., sul com ...e outros, nascente com ..., e do poente com Travessa, inscrito na matriz predial rústica respectiva sob o artigo 39, da secção F, e descrito na CRP sob a descrição nº 2343; b) declaro que os autores têm o direito de haverem para si o prédio referido na al B) por efeito do direito de preferência; c) condeno o réu D... a abrir mão do dito prédio a favor dos autores; d) declaro ineficaz em relação aos autores a hipoteca voluntária que sobre o mesmo incide e constituída pelo réu D... e registada pela inscrição C-1.
No demais absolvo os réus.
* Julgo improcedente por não provada a reconvenção e dela absolvo os autores.
Custas da acção e da reconvenção pelos réus.”.
Notificados da mesma, os autores, cf. requerimento de fl.s 386 e 387, requereram a sua aclaração, no que respeita ao pedido de cancelamento da hipoteca, que não foi ordenado.
Por seu turno, o réu D..., cf. requerimento de fl.s 390 e 391, requereu que se declarasse se ficava ou não prejudicada definitivamente a possibilidade de o mesmo vir a demonstrar que o preço foi superior a 8.500.000$00.
Através do despacho de fl.s 402 e 403, que não foi objecto de recurso, o M.mo Juiz a quo, deferiu o pedido formulado pelos autores, fazendo consignar que se determinava o cancelamento da hipoteca que incide sobre o prédio, passando tal decisão a fazer parte da sentença.
Já no que concerne ao pedido formulado pelo réu D..., foi o mesmo indeferido, com o fundamento em não se tratar de nenhuma obscuridade ou ambiguidade mas tão só de decidir uma questão que não foi formulada.
Inconformados com a mesma, interpuseram recurso a ré E... e o réu D..., recursos, esses, admitidos como de apelação e com efeito devolutivo (cf. despachos de fl.s 396 e 434, respectivamente), concluindo as respectivas motivações, com as seguintes conclusões): Ré E...: 1. A Apelante é terceiro de boa fé, nos termos previstos no n° 3 do art°. 291.º do C. Civil. 2. O negócio a que se reporta o n° 2 do art°. 291.º do C. Civil, a partir de cuja data se inicia a contagem do prazo de três anos dentro do qual deve ser proposta e registada a acção de nulidade prevista no n° 1 do mesmo artigo, é o negócio também previsto naquele n° 1, ou seja o acto cuja declaração de nulidade ou anulação é objecto daquela acção. 3. A mencionada acção, a que correspondem os presentes autos, não foi proposta e registada dentro do prazo de três anos a contar da conclusão do negócio inquinado. 4. O beneficiário da declaração de nulidade terá de ser aquele que em consequência dela vê renascer um direito ou a possibilidade de o exercer livremente e sem quaisquer restrições. 5. Uma vez reconhecido o direito de preferência do preferente, é este colocado na posição do originário adquirente, retroactivamente e com efeitos à data da venda, como se a mesma tivesse sido feita desde logo com o preferente. 6. No entanto, o acto que estava ferido de invalidade por preterição da atribuição do direito de preferência a quem dele beneficia, até à sua declaração de invalidade, é válido e produz todos os efeitos, e designadamente, os emergentes do direito registral. 7. A “ratio” quer do n° 2 do art°. 291.º do C. Civil, quer o n° 2 do art°. 17° do C. R. Predial, vêm salvaguardar os direitos de terceiros de boa-fé que não viram o acto ser atacado durante um determinado período razoável, que o legislador entendeu suficiente ser de três anos, os quais só podem contar-se, a partir da data do acto que deu origem a tal situação.
8. Para efeitos de salvaguarda dos direitos de terceiros de boa fé, nos termos do n° 2 do art°. 291.º do C. Civil e do n.º 2 do art° 17° do C R. Predial, o que releva é a...
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