Acórdão nº 712/06.5TBTNV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução20 de Abril de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A..... e mulher B....., residentes ..... , intentaram contra C....

com sede ......, D...... residente em .... e E.....

com sede na ......, acção comum com processo ordinário, pedindo se declare que os autores são donos e senhores do prédio rústico sito em ..., inscrito na matriz sob o artº 39 secção F e descrito na CRP sob a descrição 2343, que os autores têm o direito de preferirem na compra que do prédio sito em ... inscrito na matriz sob o artº 35 secção F e inscrito na CRP sob s descrição nº 1 410 o réu D... fez à ré C... e a ineficácia da hipoteca que sobre o mesmo impende a favor da E....

Alegam para tanto que são donos e senhores do prédio rústico, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., composto por cultura arvense, oliveiras e figueiras, com a área de 18 760 m2, confrontando a norte com ..., sul com ...e outros, nascente com ..., e do poente com Travessa, inscrito na matriz predial rústica respectiva sob o artigo 39, da secção F, sobre o qual existe e se encontra em vigor uma inscrição de aquisição a favor dos AA., registada através da apresentação nº 11, de 13-4-1983, por compra a F....

e G.....

.

O prédio acima referido confina pelo lado sul, por uma extensão de cerca de 130 metros, com o prédio rústico, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., composto de cultura arvense, figueiras e oliveiras, com a área de 9.400 m2, inscrito na matriz predial rústica respectiva sob o artigo 35, da secção F, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 1.410, da freguesia de ....

Por escritura de compra e venda de 17 de Janeiro de 2000, exarada a fls. 12, do livro 372, do Cartório Notarial de ..., H.....

, actuando como procurador e em representação da R. C...., declarou vender ao R. D..., o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 1.410, da freguesia de ..., e este segundo declarou comprar o mesmo, pelo preço de Esc- 3.500.000$00, que a vendedora declarou já ter recebido do comprador. Referente a este negócio de compra e venda foi pago o Imposto da Sisa no valor de Esc- 280.000$00, correspondente a 1.396,63 euros, e o custo da escritura foi de Esc- 57.090$00, correspondente a 284,76 euros. No mesmo dia 17-1-2000, foi exarada uma outra escritura de hipoteca, a fls. 14, do livro 372, do Cartório Notarial de ..., entre a E..., que outorgou como primeiro outorgante, e o R. D..., que outorgou como segundo outorgante, e onde consta, designadamente que: “Para garantia de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir pelo hipotecante, decorrentes de quaisquer operações bancárias, nomeadamente mútuos, aberturas de crédito de qualquer natureza, descobertos em contas à ordem, letras, livranças, cheques, extractos de factura, warrants, garantias bancárias, fianças, avales e empréstimos obrigacionistas, até ao montante de nove milhões de escudos, respectivos juros à taxa anual de onze vírgula quarenta e cinco por cento, acrescida de uma sobretaxa até quatro por cento ao ano, em caso de mora, a título de cláusula penal e despesas fixadas para efeitos de registo em trezentos e sessenta mil escudos, e o montante máximo de capital e acessórios no montante de treze milhões quinhentos e trinta e um mil e quinhentos escudos, o segundo outorgante constitui hipoteca a favor da E....., sobre o seguinte imóvel, com todas as suas pertenças e benfeitorias, presentes e futuras: - prédio rústico, composto de cultura arvense, figueiras e oliveiras, com a área de nove mil e quatrocentos metros quadrados, sito em “ ...”, freguesia de ..., concelho de ..., descrito, na Conservatória, sob o número mil quatrocentos e dez, inscrito na matriz sob o artigo 35, secção F, prédio que o segundo outorgante adquiriu, à firma “C....., a favor de quem o dito prédio se encontra registado nos termos da inscrição G-4, por escritura de compra, lavrada hoje, neste livro, antecedendo esta.

Os dois prédios rústicos acima mencionados são de sequeiro. Ambos têm área inferior à unidade de cultura para a região.

Juntou documentos duplicados e procuração.

* Regularmente citados os réus disse a E... que desconhece a maior parte dos factos, confirma a concessão do crédito e a hipoteca a seu favor.

Conclui pela improcedência da acção.

Juntou documentos, duplicados e procuração.

* Pelo réu D.... foi dito em resumo que adquiriu o prédio para aí construir uma moradia, os autores tiveram conhecimento da venda no ano de 2000, o preço pago pelo contestante foi de 10 250 000$00 e não 3 500 000$00 como mencionado na escritura, em reconvenção pedem que se aos autores lhe for reconhecido o direito de preferência os mesmos paguem a quantia de 10 250 000$00 que foi quando desembolsaram pelo prédio.

Juntou documentos, duplicados e procuração.

* A ré C... nada disse.

* Os autores replicaram dizendo que o prédio a preferir se encontra abrangido pela RAN e REN é inviável nele a construção.

No demais concluíram como na petição.

Entretanto, cf. requerimento de fl.s 88 e 89, os autores reduziram o pedido “por forma a que se deixe de ordenar o cancelamento na Conservatória de Registo Predial de ..., da Inscrição G-5 Ap 05 de 18/01/2000, a favor de D..., mas que se ordene, tão só, o cancelamento de todas as inscrições que se seguem à inscrição G-5 – Ap. 05 de 18/01/2000, tendo como eficaz a aquisição a favor do requerido D..., nomeadamente, a Inscrição C-1 Ap. 06 de 18/01/00”.

Teve lugar infrutífera Audiência Preliminar.

A que seguiu a prolação de despacho saneador, no qual se admitiu a reconvenção deduzida e se seleccionou a matéria de facto assente e a que, estando controvertida, era relevante para a decisão da causa, de que não houve reclamações.

Foi designada data para audiência de discussão e julgamento a qual se realizou de acordo com o formalismo legal, com gravação dos depoimentos prestados, tendo o Tribunal respondido à base instrutória sem que houvesse reclamações, cf. fl.s 346 a 350.

No seguimento do que foi proferida a sentença de fl.s 358 a 380, na qual se decidiu o seguinte: “Assim e por todo o exposto, julgo procedente por provada a presente acção e em consequência: a) declaro os autores donos e senhores do prédio rústico, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., composto por cultura arvense, oliveiras e figueiras, com a área de 17.000 m2, confrontando a norte com ..., sul com ...e outros, nascente com ..., e do poente com Travessa, inscrito na matriz predial rústica respectiva sob o artigo 39, da secção F, e descrito na CRP sob a descrição nº 2343; b) declaro que os autores têm o direito de haverem para si o prédio referido na al B) por efeito do direito de preferência; c) condeno o réu D... a abrir mão do dito prédio a favor dos autores; d) declaro ineficaz em relação aos autores a hipoteca voluntária que sobre o mesmo incide e constituída pelo réu D... e registada pela inscrição C-1.

No demais absolvo os réus.

* Julgo improcedente por não provada a reconvenção e dela absolvo os autores.

Custas da acção e da reconvenção pelos réus.”.

Notificados da mesma, os autores, cf. requerimento de fl.s 386 e 387, requereram a sua aclaração, no que respeita ao pedido de cancelamento da hipoteca, que não foi ordenado.

Por seu turno, o réu D..., cf. requerimento de fl.s 390 e 391, requereu que se declarasse se ficava ou não prejudicada definitivamente a possibilidade de o mesmo vir a demonstrar que o preço foi superior a 8.500.000$00.

Através do despacho de fl.s 402 e 403, que não foi objecto de recurso, o M.mo Juiz a quo, deferiu o pedido formulado pelos autores, fazendo consignar que se determinava o cancelamento da hipoteca que incide sobre o prédio, passando tal decisão a fazer parte da sentença.

Já no que concerne ao pedido formulado pelo réu D..., foi o mesmo indeferido, com o fundamento em não se tratar de nenhuma obscuridade ou ambiguidade mas tão só de decidir uma questão que não foi formulada.

Inconformados com a mesma, interpuseram recurso a ré E... e o réu D..., recursos, esses, admitidos como de apelação e com efeito devolutivo (cf. despachos de fl.s 396 e 434, respectivamente), concluindo as respectivas motivações, com as seguintes conclusões): Ré E...: 1. A Apelante é terceiro de boa fé, nos termos previstos no n° 3 do art°. 291.º do C. Civil. 2. O negócio a que se reporta o n° 2 do art°. 291.º do C. Civil, a partir de cuja data se inicia a contagem do prazo de três anos dentro do qual deve ser proposta e registada a acção de nulidade prevista no n° 1 do mesmo artigo, é o negócio também previsto naquele n° 1, ou seja o acto cuja declaração de nulidade ou anulação é objecto daquela acção. 3. A mencionada acção, a que correspondem os presentes autos, não foi proposta e registada dentro do prazo de três anos a contar da conclusão do negócio inquinado. 4. O beneficiário da declaração de nulidade terá de ser aquele que em consequência dela vê renascer um direito ou a possibilidade de o exercer livremente e sem quaisquer restrições. 5. Uma vez reconhecido o direito de preferência do preferente, é este colocado na posição do originário adquirente, retroactivamente e com efeitos à data da venda, como se a mesma tivesse sido feita desde logo com o preferente. 6. No entanto, o acto que estava ferido de invalidade por preterição da atribuição do direito de preferência a quem dele beneficia, até à sua declaração de invalidade, é válido e produz todos os efeitos, e designadamente, os emergentes do direito registral. 7. A “ratio” quer do n° 2 do art°. 291.º do C. Civil, quer o n° 2 do art°. 17° do C. R. Predial, vêm salvaguardar os direitos de terceiros de boa-fé que não viram o acto ser atacado durante um determinado período razoável, que o legislador entendeu suficiente ser de três anos, os quais só podem contar-se, a partir da data do acto que deu origem a tal situação.

8. Para efeitos de salvaguarda dos direitos de terceiros de boa fé, nos termos do n° 2 do art°. 291.º do C. Civil e do n.º 2 do art° 17° do C R. Predial, o que releva é a...

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