Acórdão nº 04B107 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução25 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e B, intentaram, no 9º Juízo Cível de Lisboa, acção de execução específica de contrato-promessa sob a forma de processo comum ordinário contra "C - Sociedade de Gestão e Investimento Imobiliário. SA" pedindo que: a) a ré seja condenada à celebração de escritura, respeitando-se o preceituado no contrato-promessa de compra e venda celebrado, designadamente a Cláusula 5ª, n°1, conjugada com a cláusula 4ª e por força do disposto no artigo 1° do anexo 1 b) "Condições Particulares"; b) a ré seja condenada a proceder à entrega ao autor dos documentos necessários à instrução do respectivo processo de crédito à habitação

Alegaram, para o efeito, em resumo, que: - após a ré ter marcado a escritura definitiva de compra e venda da fracção objecto do contrato-promessa, os autores emitiram, legitimamente, uma declaração de compensação de créditos, com o saldo devedor a favor da ré de apenas a quantia de 17.274.460$00; - perante essa sua posição, a ré recusou-se a outorgar a escritura definitiva, não entregando ainda aos autores os documentos que estes necessitam para recorrer ao crédito bancário

Contestando sustentou a ré que são os autores que estão constituídos em mora por não terem comparecido para outorgar escritura na data para que foram notificados

Nessa medida, e em reconvenção, peticionou a condenação dos autores a pagar-lhe a quantia de 26.886.400$00 do remanescente do preço convencionado, 8.546.111$00 a título de juros moratórios, 278.000$00 por uma mudança de móveis e 1.600.000$00 pela fruição do apartamento que a ré lhes disponibilizou

Exarado o despacho saneador, condensados e instruídos os autos, realizou-se o julgamento tendo, depois, sido proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente e a reconvenção improcedente: - declarou celebrado contrato de compra e venda entre os autores e a ré relativo à fracção descrita sob 3 dos factos provados, com a descrição predial que lhe corresponde após a constituição da propriedade horizontal, pelo preço de 26.886.400$00, a que há que subtrair o valor global dos juros moratórios, contados dia a dia, calculados à taxa da ABP, a 90 dias para operações activas sobre a importância de 36.968.800$00 no período de 01/06/96 a 18/02/97 e 18/03/97 a 29/09/97, sendo que a venda só se consolidará mediante o depósito de tal quantia nestes autos, ou, em alternativa, pela junção de documento de quitação, no prazo de 20 dias após o trânsito da sentença; - condenou a ré como litigante de má fé na multa de 5 Ucs

Dessa decisão apelou a ré, apenas com parcial êxito, porquanto, em acórdão de 15 de Maio de 2003, o Tribunal da Relação de Lisboa, decidiu manter a decisão impugnada, mas revogando a condenação da ré como litigante de má fé

Inconformada, interpôs agora a ré recurso, recebido...

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