Acórdão nº 04B107 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARAÚJO BARROS |
Data da Resolução | 25 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e B, intentaram, no 9º Juízo Cível de Lisboa, acção de execução específica de contrato-promessa sob a forma de processo comum ordinário contra "C - Sociedade de Gestão e Investimento Imobiliário. SA" pedindo que: a) a ré seja condenada à celebração de escritura, respeitando-se o preceituado no contrato-promessa de compra e venda celebrado, designadamente a Cláusula 5ª, n°1, conjugada com a cláusula 4ª e por força do disposto no artigo 1° do anexo 1 b) "Condições Particulares"; b) a ré seja condenada a proceder à entrega ao autor dos documentos necessários à instrução do respectivo processo de crédito à habitação
Alegaram, para o efeito, em resumo, que: - após a ré ter marcado a escritura definitiva de compra e venda da fracção objecto do contrato-promessa, os autores emitiram, legitimamente, uma declaração de compensação de créditos, com o saldo devedor a favor da ré de apenas a quantia de 17.274.460$00; - perante essa sua posição, a ré recusou-se a outorgar a escritura definitiva, não entregando ainda aos autores os documentos que estes necessitam para recorrer ao crédito bancário
Contestando sustentou a ré que são os autores que estão constituídos em mora por não terem comparecido para outorgar escritura na data para que foram notificados
Nessa medida, e em reconvenção, peticionou a condenação dos autores a pagar-lhe a quantia de 26.886.400$00 do remanescente do preço convencionado, 8.546.111$00 a título de juros moratórios, 278.000$00 por uma mudança de móveis e 1.600.000$00 pela fruição do apartamento que a ré lhes disponibilizou
Exarado o despacho saneador, condensados e instruídos os autos, realizou-se o julgamento tendo, depois, sido proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente e a reconvenção improcedente: - declarou celebrado contrato de compra e venda entre os autores e a ré relativo à fracção descrita sob 3 dos factos provados, com a descrição predial que lhe corresponde após a constituição da propriedade horizontal, pelo preço de 26.886.400$00, a que há que subtrair o valor global dos juros moratórios, contados dia a dia, calculados à taxa da ABP, a 90 dias para operações activas sobre a importância de 36.968.800$00 no período de 01/06/96 a 18/02/97 e 18/03/97 a 29/09/97, sendo que a venda só se consolidará mediante o depósito de tal quantia nestes autos, ou, em alternativa, pela junção de documento de quitação, no prazo de 20 dias após o trânsito da sentença; - condenou a ré como litigante de má fé na multa de 5 Ucs
Dessa decisão apelou a ré, apenas com parcial êxito, porquanto, em acórdão de 15 de Maio de 2003, o Tribunal da Relação de Lisboa, decidiu manter a decisão impugnada, mas revogando a condenação da ré como litigante de má fé
Inconformada, interpôs agora a ré recurso, recebido...
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