Acórdão nº 01049/18.2BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução09 de Novembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"A……….. HOLDING II, SGPS, S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Aveiro, constante a fls.148 a 160 do processo físico, a qual julgou improcedente a presente impugnação pelo recorrente intentada e visando, mediatamente, acto de autoliquidação de I.R.C. e relativo ao ano de 2014.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.162 a 175-verso do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-A douta sentença recorrida julgou improcedente a impugnação judicial proposta contra a decisão de indeferimento expresso que recaiu sobre o recurso hierárquico n.º 3441201710000200, interposto na sequência da decisão de indeferimento expresso que recaiu sobre a reclamação graciosa n.º 2441201704001290, a qual se pronunciou sobre o ato tributário consubstanciado na autoliquidação de IRC do exercício de 2014 do grupo de sociedades de que é sociedade dominante a Recorrente; 2-O Douto Tribunal a quo pugnou pela manutenção na ordem jurídica do ato tributário supra identificado, tendo julgado improcedentes os pedidos formulados na petição de impugnação; 3-Em face dos atos tributários e em matéria tributária contestados na presente ação e as respectivas causas de pedir do processo judicial, considera a Recorrente que a fundamentação jurídica da sentença recorrida padece de erro de julgamento e, bem assim, de omissão de pronúncia, determinante da nulidade da sentença recorrida, nos termos do artigo 125.º, n.º 1, do CPPT; 4-Em concreto, a sentença recorrida incorre em nulidade por omissão de pronúncia porquanto o Douto Tribunal a quo não cuidou de analisar algumas das causas de pedir subsidiárias invocadas na impugnação judicial, quais sejam: (i) violação do princípio constitucional da tributação pelo lucro real (cfr. artigos 102.º a 156.º da petição inicial); e (ii) violação do princípio da justiça (cfr. artigos 157.º a 180.º da petição inicial); 5-Tratando-se estas de questões sobre as quais se lhe impunha tomar conhecimento, a sentença que não as conheceu incorre em nulidade por omissão de pronúncia (cfr. artigo 125.º, n.º 1, do CPPT e alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, ex vi n.º 1 do artigo 608.º n.º 2, do CPC, por remissão do artigo 2.º, alínea e), do CPPT); 6-Padecendo a sentença de vício de nulidade, por omissão de pronúncia, deve ser julgado procedente o presente recurso e determinada a revogação da sentença recorrida, proferindo-se nova decisão que julgue procedente a impugnação judicial; 7-Entende a Recorrente constarem do processo os elementos necessários à prolação de decisão sobre as questões de direito a cuja apreciação o Douto Tribunal a quo se furtou, devendo ser proferida decisão de integral procedência; 8-No que respeita à violação do princípio constitucional da tributação pelo lucro real, a anulação do ato tributário reputa-se a única solução compaginável com o aludido princípio constitucional (cfr. artigos 13.º e 104.º, n.º 2, da CRP); 9-Cumpre recordar que se encontra em causa nos autos a dedutibilidade de encargos financeiros suportados em 2010 associados à aquisição de partes de capital, por força do artigo 32.º do EBF, atualmente revogado; 10-O referido benefício fiscal em causa nos autos, artigo 32.º do EBF, atualmente revogado, era obrigatório para as SGPS e atribuía um benefício fiscal que correspondia à exclusão total de tributação das mais-valias realizadas de partes de capital detidas há, pelo menos, um ano, sendo compensado pela não dedutibilidade dos encargos financeiros suportados com a sua aquisição, em derrogação do regime regra da dedutibilidade de custos do artigo 23.º do CIRC; 11-A não dedutibilidade dos encargos financeiros encontrava-se associada à futura exclusão de mais valias, garantindo-se uma situação de neutralidade: não é tributado o ganho, não são fiscalmente relevados os gastos associados a esse ganho; 12-O artigo 210.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014 revogou o benefício sem qualquer norma transitória, pelo que entende a Recorrente deverem ser deduzidos, para efeitos de apuramento do lucro tributável, os encargos financeiros não deduzidos até ao exercício de 2014; 13-Contrariamente ao exposto na sentença recorrida, a questão decidenda consiste em aferir da legalidade dos atos contestados à luz dos artigos 23.º do CIRC e revogado artigo 32.º do EBF – correspondente ao artigo 31.º, na redação do EBF em vigor até à republicação pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de junho – e artigo 210.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014; 14-A interpretação do artigo 31.º, n.º 2, do EBF, no sentido de não serem fiscalmente dedutíveis os encargos financeiros suportados pela Recorrente no exercício em que se revela evidente que não vai aproveitar da não tributação de mais-valias, padece de inconstitucionalidade material por violação dos princípios da tributação pelo rendimento real e da capacidade contributiva (cfr. artigos 104.º, n.º 2, e 13.º da CRP); 15-Ao impor no artigo 104.º, n.º 2, da CRP a tributação pelo rendimento real, o legislador constituinte afastou a tributação de rendimentos presumidos ou normais, exigindo que se tributem os rendimentos efetivamente obtidos pelos sujeitos passivos, sempre que possível; 16-A tributação pelo rendimento real decorre do princípio da capacidade contributiva, de acordo com o qual os contribuintes só podem ser tributados pela sua efetiva e real força económica; 17-A capacidade contributiva afigura-se uma condição necessária para o nascimento da obrigação tributária, tendo esta de assentar na força económica do sujeito passivo manifestada na perceção efetiva e real de determinado rendimento (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional, de 12.01.2003, proferido no processo n.º 84/2003); 18-A concretização desses princípios implica o reconhecimento de que todas as componentes do rendimento – quer positivas, quer negativas – terão relevância no âmbito do cálculo do IRC; 19-As normas que obstem à dedução de custos incorridos para o exercício da atividade económica de um sujeito passivo – rejeitando o reconhecimento de componentes negativas do rendimento – padecerão, em princípio, de inconstitucionalidade material por violação daqueles princípios (cfr. acórdão n.º 142/2004, de 19.04.2004, do Tribunal Constitucional); 20-Dado que os encargos financeiros cuja dedução se requer decorreram do mero desenvolvimento do regular exercício da atividade da Recorrente enquanto SGPS, cuja dedução se encontrou vedada nos exercícios precedentes por força artigo 32.º do EBF, revogado em 2014, impõe-se constitucionalmente a sua relevação negativa no apuramento do lucro tributável; 21-Ao proibir-se a dedução dos encargos financeiros para apuramento do lucro tributável de IRC, quando o sujeito passivo não vai usufruir do benefício fiscal que determina a indedutibilidade dos mesmos, acaba por tributar-se um custo que o sujeito passivo teve de suportar no contexto da sua atividade, sujeitando a imposto um rendimento superior ao realmente auferido, em violação dos princípios constitucionais da tributação pelo rendimento real e da capacidade contributiva; 22-Ao impor-se a desconsideração do montante em questão, nos termos do artigo 23.º-A, n.º 1, alínea e), do CIRC, acaba por determinar-se a tributação de um rendimento falsamente empolado, devendo a sentença recorrida e o ato tributário posto em crise ser revertidos em consonância; 23-Não ignora a Recorrente que a aludida injunção constitucional não determina que o rendimento tributável consista sempre e apenas no rendimento que resulta da contabilidade (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional, no n.º 162/04, de 17.03.2004); 24-O controlo dos rendimentos e o combate à evasão fiscal explicam que a Lei Fundamental tenha previsto que a imposição fiscal deve incidir “fundamentalmente” sobre o rendimento real, não excluindo modulações excecionais que divirjam do apuramento declarativo-contabilístico do imposto...

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