Acórdão nº 04B1072 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução24 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" moveu em 31/5/2002 a B e outra execução da sentença inglesa que alegadamente condenara ambos a pagar-lhe £ 50.000 de custas, com juros de 8% ao ano desde 27/4/2001 até à data do pagamento e de que pediu a declaração da executoriedade em Portugal, nos termos do art. 31º da Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial assinada em Bruxelas em 29/9/68 (alterada pela Convenção de Lugano de 16/9/88). Essa acção, instruída com os documentos a que aludem os arts.46º e 47º daquela Convenção, foi distribuída à 1ª Secção da 1ª Vara Cível do Porto (idem, art.32º), onde, em vista do disposto no art.33º da mesma Convenção e dos arts.199º e 802º CPC, e considerado que a lei processual portuguesa não prevê que a execução principie por diligência destinada a declarar executória decisão proferida num Estado Contratante, se declarou sem efeito o pedido cumulado de notificação dos requeridos para pagarem a dívida, acrescida dos juros legais, ou nomearem bens à penhora. De imediato julgada a outra demandada parte ilegítima, por não ter, na realidade, sido condena da, foi, por isso, absolvida da instância, nos termos dos arts. 26º e 288º, n.º 1, al.d), CPC. Outrossim julgado não verificar-se nenhum dos motivos de não reconhecimento da decisão previstos nos arts.27º e 28º da Convenção aludida, o requerimento em apreciação foi então, em 26/6/ 2002, deferido sem audição da parte contrária, atento o disposto no art.34º dessa Convenção, tendo a decisão aludida sido declarada executória e mandado notificar o assim decidido, conforme art. 35º da mesma Convenção. Pertencem ao CPC todas as disposições citadas ao diante sem outra indicação. O requerido interpôs, em 17/10/2002 recurso dessa decisão, que disse de agravo e para que pediu a atribuição de efeito suspensivo, mas que, com referência aos arts.463º, nsº 3 e 4, e 792º, foi admitido, por despacho de 7/11/2002, como de apelação, com efeito devolutivo - fls.54 destes autos. Reportando-se ao disposto no art.463º, nº 3, al.a), o requerido requereu então, em 22/11/2002, que se ordenasse a rectificação do requerimento de interposição do recurso no sentido de ser para o Supremo Tribunal de Justiça e com efeito suspensivo; ao que a contraparte se opôs com fundamento em inoportunidade em vista do disposto no art.687º, nº 4, e por não destinar-se o art.463º, nº 3, al.a), a permitir um recurso per saltum nas causas cujo valor ultrapasse a alçada da Relação, mas sim a possibilitar que nos processos especiais se possa ir até ao Supremo, verificada que esteja essa condição, como assim...

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