Acórdão nº 04B1072 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 24 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" moveu em 31/5/2002 a B e outra execução da sentença inglesa que alegadamente condenara ambos a pagar-lhe £ 50.000 de custas, com juros de 8% ao ano desde 27/4/2001 até à data do pagamento e de que pediu a declaração da executoriedade em Portugal, nos termos do art. 31º da Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial assinada em Bruxelas em 29/9/68 (alterada pela Convenção de Lugano de 16/9/88). Essa acção, instruída com os documentos a que aludem os arts.46º e 47º daquela Convenção, foi distribuída à 1ª Secção da 1ª Vara Cível do Porto (idem, art.32º), onde, em vista do disposto no art.33º da mesma Convenção e dos arts.199º e 802º CPC, e considerado que a lei processual portuguesa não prevê que a execução principie por diligência destinada a declarar executória decisão proferida num Estado Contratante, se declarou sem efeito o pedido cumulado de notificação dos requeridos para pagarem a dívida, acrescida dos juros legais, ou nomearem bens à penhora. De imediato julgada a outra demandada parte ilegítima, por não ter, na realidade, sido condena da, foi, por isso, absolvida da instância, nos termos dos arts. 26º e 288º, n.º 1, al.d), CPC. Outrossim julgado não verificar-se nenhum dos motivos de não reconhecimento da decisão previstos nos arts.27º e 28º da Convenção aludida, o requerimento em apreciação foi então, em 26/6/ 2002, deferido sem audição da parte contrária, atento o disposto no art.34º dessa Convenção, tendo a decisão aludida sido declarada executória e mandado notificar o assim decidido, conforme art. 35º da mesma Convenção. Pertencem ao CPC todas as disposições citadas ao diante sem outra indicação. O requerido interpôs, em 17/10/2002 recurso dessa decisão, que disse de agravo e para que pediu a atribuição de efeito suspensivo, mas que, com referência aos arts.463º, nsº 3 e 4, e 792º, foi admitido, por despacho de 7/11/2002, como de apelação, com efeito devolutivo - fls.54 destes autos. Reportando-se ao disposto no art.463º, nº 3, al.a), o requerido requereu então, em 22/11/2002, que se ordenasse a rectificação do requerimento de interposição do recurso no sentido de ser para o Supremo Tribunal de Justiça e com efeito suspensivo; ao que a contraparte se opôs com fundamento em inoportunidade em vista do disposto no art.687º, nº 4, e por não destinar-se o art.463º, nº 3, al.a), a permitir um recurso per saltum nas causas cujo valor ultrapasse a alçada da Relação, mas sim a possibilitar que nos processos especiais se possa ir até ao Supremo, verificada que esteja essa condição, como assim...
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