Acórdão nº 03539/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Outubro de 2010

Data19 Outubro 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 4.ª Unidade Orgânica - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1.ª O presente recurso é interposta da decisão que julgou improcedente a impugnação judicial intentada pelo Recorrente.

    1. Nos termos do disposto no artigo 45° da LGT o direito de liquidação caducou, sendo por isso ilícito exigir a respectiva liquidação ao ora Recorrente.

    2. A decisão recorrida fez errada interpretação e aplicação do artº 45° da LGT.

    3. A sentença ora recorrida é omissa na fundamentação dos fundamentos de facto de direito que suportam o sentido da decisão 5.ª A sentença, em momento algum, dá como provado o dispêndio das quantias pela entidade patronal, sendo certo que o Sindicato dos Pilotos de Aviação Civil, não é manifestamente entidade patronal.

    4. O pressuposto da entidade que despendeu as quantias é fundamental e prévio a qualquer outra consideração, sendo omisso na decisão ora recorrida.

    5. É com base, em escassa fundamentação, que se extrai a conclusão de que a sujeição a IRS categoria A do valor do resgate a que o ora Recorrente procedeu em 1996, está sujeita a tributação mais se considerando que o momento relevante para a tributação é o do resgate e não o da constituição do contrato de seguro.

    6. É fundamental a determinação de quais foram as entregas anteriores e posteriores a 1995, sendo certo que aquelas e a respectiva valoração não poderão constituir matéria tributável em sede de IRS, por não serem tão pouco, à data das entregas da entidade empregadora, rendimento do trabalho dependente.

    7. A sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do art. 2.3. do CIRS ao aplicar o regime introduzido por força da lei no 39-B/94 de 27/12 do Orçamento do Estado para 1995 ao contrato de seguro celebrado em 1990, 10.ª Violando as normas constitucionais consagradas nos arts 18.2, 18.3 e 103 da CRP, decorrentes de aplicação materialmente inconstitucional do preceito.

    TERMOS EM QUE, Deve o recurso interposto da douta sentença recorrida ser julgado procedente, com as legais consequências.

    Só assim se decidindo SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a sentença recorrida ter feito um correcto julgamento dos factos pertinentes à decisão da causa a que depois, aplicou o direito devido.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir; Se a sentença recorrida padece do vício formal de falta de fundamentação conducente à declaração da sua nulidade; E não padecendo, se ocorreu a caducidade do direito à liquidação do tributo; Se o resgate do seguro recebido pelo recorrente em 1996 se encontrava sujeito a IRS no período de imposto desse ano; E se tal sujeição a imposto nesse ano importava numa aplicação retroactiva da norma do art.º 2.º, n.º3, c), n.º3 do CIRS na redacção introduzida pela Lei n.º 39-B/94.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1°- Em 31/l2/1990 foi assinado um contrato de seguro de grupo entre a TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A., e a GAN Portugal Vida - Companhia de Seguros, S. A., para cobertura do risco de perda da licença de voo e para atribuição de um benefício de reforma para funcionários da TAP - Fls. 138, 99 a 107 do PAT apenso.

    1. - O tomador do seguro foi até 16/06/1994 o SPAC (Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil) e após esta data a TAP - doc. fls. 138 do PAT apenso.

    2. - O seguro previa a liquidação das importâncias correspondentes às entregas feitas acrescidas da valorização, ou seja, recebimento de um complemento de reforma sob a forma de rendas ou de capital- doc. fls. 139 do PAT apenso.

    3. - O impugnante era funcionário da TAP, piloto de aviação civil, e requereu a sua passagem à reforma em 31/01/1996, data em que atingiu os 60 anos de idade - doc. fls. 131 do PAT apenso.

    4. - O impugnante recebeu do seguro supra referido em...

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