Acórdão nº 04B1080 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução31 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A" requereu, no dia 15 de Julho de 2002, por apenso a um processo de inventário, contra B, autorização judicial para movimentar a arrolada conta bancária n.º ....aberta na Caixa Geral de Depósitos, aprovisionada com o produto da venda do leite produzido pelas vacas arroladas, e para o abatimento de alguns desses animais, com fundamento na necessidade de realizar despesas com a exploração agro-pecuária e no baixo rendimento dessa vacas derivado de infertilidade, de mamites crónicas e da sua idade avançada, a que a última se opôs. Produzida a prova, foi proferida sentença, no dia 17 de Outubro de 2002, por via da qual a requerente foi autorizada a afectar à administração da herança o rendimento mensal do produto da venda do leite da produtora inscrita, a falecida C, pago e a pagar pela Sociedade D, bem como a abater as mencionadas vacas. Agravou a requerida, e a Relação, por acórdão proferido no dia 8 de Abril de 2003, negou provimento ao recurso. Agravou a requerida para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - nos termos do artigo 2069º, alínea d), do Código Civil, os frutos de bens hereditários percebidos até à partilha fazem parte da herança, em que se integra o valor pago pelo leite produzido pelas vacas arroladas; - para que pudesse proceder o pedido formulado pela recorrida, era necessário que ela provasse as despesas que alegou e a carência de meios financeiros para suportar o seu pagamento; - não tendo sido provados esses factos, não se verificam os pressupostos invocados pela recorrida justificativos do pedido de autorização judicial para movimentar a conta da Caixa Geral de Depósitos; - o pedido devia ter sido indeferido e, como o não foi, a decisão recorrida violou os artigos 212º e 2069º do Código Civil e 426 e 1439º do Código de Processo Civil, pelo que deverá ser revogada. Respondeu a agravada, em síntese de conclusão, no que concerne à matéria do recurso: - como o fundamento do recurso de revista, nos termos do artigo 721º do Código de Processo Civil, só pode ser a violação da lei substantiva, não pode o Supremo Tribunal de Justiça conhecer da matéria de facto; - nos termos do artigo 2079º do Código Civil, a administração da herança cabe ao cabeça de casal que, nos termos do artigo 2090º do Código Civil, poderá vender os frutos ou outros bens deterioráveis para satisfazer os encargos da herança; - nos termos do artigo 2092º do Código Civil, os herdeiros só podem exigir a distribuição dos rendimentos da herança na medida em que não sejam necessários para satisfazer os seus encargos; - a razão de ser do artigo 2092º do Código Civil é impedir que o cabeça de casal se veja obrigado a administrar a herança sem ter meios para o efeito, por terem sido canalizados para outros fins; - esta situação verifica-se tanto quando os rendimentos da herança são distribuídos pelos herdeiros, como quando são arrolados, pelo que aquela norma tem plena aplicação no caso em apreço. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. A requerente foi nomeada cabeça de casal no processo de inventário n.º 1009/2000, aberto por óbito de C ocorrido no dia 12 de Outubro de 2000. 2. No processo da providência cautelar de arrolamento n.º 1009-A/2000, apenso ao processo de inventário mencionado sob 1, por decisão proferida no dia 25 de Janeiro de 2001, transitada em julgado, foi ordenado o arrolamento dos bens da herança deixada por C, integrantes do recheio das casas sitas na Rua de Santana, .., Ponta Delgada, e na Rua Carlos Calisto, n.º ...., Lisboa, 48 vacas leiteiras, as contas de depósito de que a inventariada era titular ou co-titular, sediadas no Banco Comercial E e Banco F os rendimentos pagos mensalmente à herança ou em nome da inventariada por D, os subsídios pagos pelo INGA e pelo IFADAP à herança ou em nome da inventariada. 3. No processo mencionado sob 2, o INGA informou que a herança por óbito de C tinha uma quota leiteira de 209, 943 kg, e que, salvo casos devidamente justificados, não...

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