Acórdão nº 1285/16.6T8LLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | FRANCISCO XAVIER |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1. BB intentou contra CC acção especial de prestação de contas, pedindo a condenação do R. a apresentar contas ou contestar a acção e ainda a condenação deste no pagamento ao A. do saldo final, tendo em conta as contas já apresentadas pelo A. ao R., acrescido de juros à taxa legal, contados desde que o R. recebeu os preços da cortiça extraída.
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Para tanto, alegou, sem síntese, ser irmão do R. e que tendo falecido o pai de ambos, DD, foram os bens deixados por este partilhados entre os seus dois filhos vivos, o ora Autor e o Réu, tendo cabido ao A. 3/200 da propriedade denominada “A…”, 3/200 da propriedade denominada “A… v…” e 3/200 da propriedade denominada “A… n…”, e ainda 1/3 da propriedade denominada “C… de B…”, e ao R. 2/3 desta propriedade e ¼ da propriedade G… T….
Mais alegou que por instrumento escrito assinado pelas partes na data da conferência de interessados em que procederam à referida partilha, comprometeram-se ainda a repartir o valor obtido com a venda da cortiça extraída no ano de 2004 e a extrair nos anos de 2005 e 2006 relativamente às propriedades “C…”, “At….”, “As…” e “G… T…”, ficando a extracção a cargo do Réu CC na propriedade “G… T…” e a cargo do ora Autor nas restantes propriedades, devendo ambos prestar contas.
Invocou ainda que prestou as contas a que se encontrava obrigado relativamente às propriedades por si administradas, mas que o R. não prestou as contas relativamente às propriedades “G… T…” e “C… de B…”, como era sua obrigação.
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O R. contestou alegando que não considera ter o dever de prestar contas quanto à cortiça retirada da propriedade “G… T…” no ano de 2005, porquanto tal prédio lhe foi adjudicado em momento anterior à colheita da cortiça e porquanto o acordo referido como “minuta compromissória de partilha” deixou de ter validade após a partilha.
Mais alegou ter prestado contas relativamente à cortiça retirada da propriedade “C… de B…”, no ano de 2005 e que, reconhecendo a obrigação de prestar contas ao A. quanto à colheita de cortiça realizada nesta propriedade no ano de 2014, desde já apresenta nestes autos as contas.
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Em resposta à contestação, o Autor reconheceu que o Réu prestou contas relativamente à colheita de cortiça realizada no ano de 2005 na propriedade denominada “C… de B…”. Manteve o demais alegado e o pedido quanto à colheita realizada em 2005 na propriedade “G… T…” e em 2014 quanto à propriedade “C… de B…”, alegando quanto às contas apresentadas pelo Réu, nos presentes autos, que não foram apresentadas pela forma legal, na medida em que não estão sob a forma de conta corrente, acompanhadas por documentos que justifiquem as receitas e despesas, e impugnou as despesas apresentadas pelo Réu.
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Produziram-se as provas indicadas pelas partes.
Após, foi proferida sentença na qual se decidiu: a) Julgar válida a desistência do pedido quanto às contas que o Réu deveria prestar relativamente à colheita de cortiça realizada pelo Réu no ano de 2005 no prédio “C… de B…”; b) Condenar o Réu CC a prestar contas ao Autor BB, nos termos do disposto no artigo 942.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, quanto à colheita e venda da cortiça retirada dos prédios denominados “G… T…”, no ano de 2005 e “C… de B…”, no ano de 2014.
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O A. requereu a rectificação da sentença, no que se reporta ao excerto decisório constante do ponto b) do dispositivo e quanto à condenação em custas.
Por despacho de fls. 71/72, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 614º do Código de Processo Civil e atento ao que se prescreve no artigo 942º, n.º 5, do mesmo código, deferiu-se o pedido de rectificação, decidindo-se «determinar a notificação do Réu, quer na pessoa do seu Ilustre Mandatário, quer na sua própria pessoa, para em vinte dias, prestar contas quanto à colheita e venda da cortiça retirada dos prédios denominados “G… T…”, no ano de 2005 e “C… de B…”, no ano de 2014, sob pena de, não o fazendo, não lhe ser permitido contestar as contas que o Autor apresente».
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O R. interpôs recurso da sentença, nos termos e com os fundamentos seguintes [segue transcrição das respectivas conclusões]: a) Requer a V. Exª. a junção do documento junto com esta apelação sob o doc. 1, por estar em contradição com os factos provados, e não poder ter sido apresentado antes do julgamento por fazer parte da correspondência, dos então mandatários que organizaram a partilha, e o Réu desconhecer a sua existência, o que faz ao abrigo das disposições do artº 651º nº 1 e 425º do C.P.C.
b) A douta sentença violou as normas dos artºs. 342º e 344º do C.C. ao reconhecer a partilha como documento autêntico verídico e fazendo prova plena, mas, no fundo, fazendo depender as consequências jurídicas dessa prova plena da capacidade do R. de abalarem as convicções do Tribunal, invertendo o ónus da prova.
c) O R. beneficia da presunção legal da verdade dos factos constantes da partilha (artº. 344º do C.C.) com o único sentido que deles se pode retirar, que é o de proprietário pleno da propriedade de "G… T…".
d) Os elementos fornecidos pelo processo sobre a matéria de facto dos quais sai ilesa a autenticidade do documento autêntico (a partilha pública) impõem decisão oposta à recorrida (artº. 662º nº 1 al. c) do C.P.C.).
e) Os que tem direito aos frutos naturais a partir de certo momento, fazem seus todos os frutos percebidos durante a vigência do seu direito artº. 213º do C.C.).
f) A cortiça que ainda não tenha idade legal de corte, existente em imóvel adjudicado em partilha é considerada parte integrante desse imóvel e não frutos pendentes. Neste sentido (RE - 7-7-1983; CJ, 1983, 4º 305).
g) A extracção de cortiça do prédio "C… de B…" que A., R. e uma Sociedade são comproprietários está sujeita as regras da compropriedade e a não intervenção do sócio que possui 50% torna a prestação de contas ilegal.
h) A cabeça de casal (a mãe do Autor) até à presente data não apresentou a prestação de contas da administração da herança que foi partilhada em 2005.
Nestes termos e atento o exposto, o presente recurso deverá ser julgado procedente e em consequência, deve a decisão recorrida ser revogada por violação das normas acima citadas, e julgar-se a acção improcedente por não provada com as demais consequências.
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Contra-alegou o A., invocando a inadmissibilidade da junção dos documentos apresentados com as alegações, salientando, além do mais, que o documento junto sob o n.º 1, respeitando a correspondência trocada entre mandatários, constitui prova proibida, concluindo pela improcedência do recurso.
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O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito suspensivo (cf. artigo 942º, n.º 4, do Código de Processo Civil).
Por despacho do relator foi determinada a audição do recorrente quanto à questão da (in)admissibilidade dos documentos juntos com as alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
* II – Da admissibilidade dos documentos juntos com as alegações 1.
Com as alegações de recurso juntou o R., ora, recorrente, dois documentos: - o primeiro (doc. n.º1), constitui uma carta, não datada, com o assunto “Partilha – Herança de DD”, em que o I. Advogado José …, informa o I. Advogado Luís … dos termos em que a sua constituinte – Dr.ª Isabel … – aceita a partilha da herança, nos termos ali referidos, a qual terá sido remetida por fax em 04/05/2004; - o segundo (doc. n.º2), - é a notificação ao recorrente da promoção do Ministério Público de arquivamento do inventário obrigatório, que então corria termos, por o menor ter atingido a maioridade, e do despacho que determinou essa notificação, datado de 15/02/2002.
Alegou o recorrente, não ter podido apresentar antes do julgamento o documento agora junto sob o n.º1 por fazer parte da correspondência dos então mandatários que organizaram a partilha e desconhecer a sua existência.
O recorrido nas contra-alegações pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade da dita junção por extemporânea, inutilidade do documento e por constituir prova proibida, nos termos do artigo 92º, n.º5, em conjugação com o n.º 1, alínea f) e n.º 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados.
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Estabelece o nº 1 do artigo 651º do Código de Processo Civil, “[a] partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”.
Por sua vez, prescreve o artigo 425º do mesmo código que : “[d]epois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”.
Quanto ao documento junto sob o n.º 1, alega o apresentante desconhecer antes a sua existência por fazer parte da correspondência trocada entre os mandatários para organizar a partilha.
Porém, por um lado, não apresenta prova da superveniência quanto ao conhecimento do dito documento e, por outro, tendo a correspondência sido trocada entre os “então mandatários que organizaram a partilha” (como diz o recorrente) é de presumir que os mandantes dele tiveram conhecimento, tanto mais que o documento surge na sequência da “reunião” anteriormente efectuada.
Acresce, que o dito documento, revelador das negociações em que intervieram os então mandatários que organizaram a partilha, está sujeito ao segredo profissional, como decorre do artigo 92º, n.º 1, alínea f) e n.º 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados, constituindo prova proibida, como se impõe no...
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