Acórdão nº 1285/16.6T8LLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO XAVIER
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1. BB intentou contra CC acção especial de prestação de contas, pedindo a condenação do R. a apresentar contas ou contestar a acção e ainda a condenação deste no pagamento ao A. do saldo final, tendo em conta as contas já apresentadas pelo A. ao R., acrescido de juros à taxa legal, contados desde que o R. recebeu os preços da cortiça extraída.

  1. Para tanto, alegou, sem síntese, ser irmão do R. e que tendo falecido o pai de ambos, DD, foram os bens deixados por este partilhados entre os seus dois filhos vivos, o ora Autor e o Réu, tendo cabido ao A. 3/200 da propriedade denominada “A…”, 3/200 da propriedade denominada “A… v…” e 3/200 da propriedade denominada “A… n…”, e ainda 1/3 da propriedade denominada “C… de B…”, e ao R. 2/3 desta propriedade e ¼ da propriedade G… T….

    Mais alegou que por instrumento escrito assinado pelas partes na data da conferência de interessados em que procederam à referida partilha, comprometeram-se ainda a repartir o valor obtido com a venda da cortiça extraída no ano de 2004 e a extrair nos anos de 2005 e 2006 relativamente às propriedades “C…”, “At….”, “As…” e “G… T…”, ficando a extracção a cargo do Réu CC na propriedade “G… T…” e a cargo do ora Autor nas restantes propriedades, devendo ambos prestar contas.

    Invocou ainda que prestou as contas a que se encontrava obrigado relativamente às propriedades por si administradas, mas que o R. não prestou as contas relativamente às propriedades “G… T…” e “C… de B…”, como era sua obrigação.

  2. O R. contestou alegando que não considera ter o dever de prestar contas quanto à cortiça retirada da propriedade “G… T…” no ano de 2005, porquanto tal prédio lhe foi adjudicado em momento anterior à colheita da cortiça e porquanto o acordo referido como “minuta compromissória de partilha” deixou de ter validade após a partilha.

    Mais alegou ter prestado contas relativamente à cortiça retirada da propriedade “C… de B…”, no ano de 2005 e que, reconhecendo a obrigação de prestar contas ao A. quanto à colheita de cortiça realizada nesta propriedade no ano de 2014, desde já apresenta nestes autos as contas.

  3. Em resposta à contestação, o Autor reconheceu que o Réu prestou contas relativamente à colheita de cortiça realizada no ano de 2005 na propriedade denominada “C… de B…”. Manteve o demais alegado e o pedido quanto à colheita realizada em 2005 na propriedade “G… T…” e em 2014 quanto à propriedade “C… de B…”, alegando quanto às contas apresentadas pelo Réu, nos presentes autos, que não foram apresentadas pela forma legal, na medida em que não estão sob a forma de conta corrente, acompanhadas por documentos que justifiquem as receitas e despesas, e impugnou as despesas apresentadas pelo Réu.

  4. Produziram-se as provas indicadas pelas partes.

    Após, foi proferida sentença na qual se decidiu: a) Julgar válida a desistência do pedido quanto às contas que o Réu deveria prestar relativamente à colheita de cortiça realizada pelo Réu no ano de 2005 no prédio “C… de B…”; b) Condenar o Réu CC a prestar contas ao Autor BB, nos termos do disposto no artigo 942.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, quanto à colheita e venda da cortiça retirada dos prédios denominados “G… T…”, no ano de 2005 e “C… de B…”, no ano de 2014.

  5. O A. requereu a rectificação da sentença, no que se reporta ao excerto decisório constante do ponto b) do dispositivo e quanto à condenação em custas.

    Por despacho de fls. 71/72, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 614º do Código de Processo Civil e atento ao que se prescreve no artigo 942º, n.º 5, do mesmo código, deferiu-se o pedido de rectificação, decidindo-se «determinar a notificação do Réu, quer na pessoa do seu Ilustre Mandatário, quer na sua própria pessoa, para em vinte dias, prestar contas quanto à colheita e venda da cortiça retirada dos prédios denominados “G… T…”, no ano de 2005 e “C… de B…”, no ano de 2014, sob pena de, não o fazendo, não lhe ser permitido contestar as contas que o Autor apresente».

  6. O R. interpôs recurso da sentença, nos termos e com os fundamentos seguintes [segue transcrição das respectivas conclusões]: a) Requer a V. Exª. a junção do documento junto com esta apelação sob o doc. 1, por estar em contradição com os factos provados, e não poder ter sido apresentado antes do julgamento por fazer parte da correspondência, dos então mandatários que organizaram a partilha, e o Réu desconhecer a sua existência, o que faz ao abrigo das disposições do artº 651º nº 1 e 425º do C.P.C.

    b) A douta sentença violou as normas dos artºs. 342º e 344º do C.C. ao reconhecer a partilha como documento autêntico verídico e fazendo prova plena, mas, no fundo, fazendo depender as consequências jurídicas dessa prova plena da capacidade do R. de abalarem as convicções do Tribunal, invertendo o ónus da prova.

    c) O R. beneficia da presunção legal da verdade dos factos constantes da partilha (artº. 344º do C.C.) com o único sentido que deles se pode retirar, que é o de proprietário pleno da propriedade de "G… T…".

    d) Os elementos fornecidos pelo processo sobre a matéria de facto dos quais sai ilesa a autenticidade do documento autêntico (a partilha pública) impõem decisão oposta à recorrida (artº. 662º nº 1 al. c) do C.P.C.).

    e) Os que tem direito aos frutos naturais a partir de certo momento, fazem seus todos os frutos percebidos durante a vigência do seu direito artº. 213º do C.C.).

    f) A cortiça que ainda não tenha idade legal de corte, existente em imóvel adjudicado em partilha é considerada parte integrante desse imóvel e não frutos pendentes. Neste sentido (RE - 7-7-1983; CJ, 1983, 4º 305).

    g) A extracção de cortiça do prédio "C… de B…" que A., R. e uma Sociedade são comproprietários está sujeita as regras da compropriedade e a não intervenção do sócio que possui 50% torna a prestação de contas ilegal.

    h) A cabeça de casal (a mãe do Autor) até à presente data não apresentou a prestação de contas da administração da herança que foi partilhada em 2005.

    Nestes termos e atento o exposto, o presente recurso deverá ser julgado procedente e em consequência, deve a decisão recorrida ser revogada por violação das normas acima citadas, e julgar-se a acção improcedente por não provada com as demais consequências.

  7. Contra-alegou o A., invocando a inadmissibilidade da junção dos documentos apresentados com as alegações, salientando, além do mais, que o documento junto sob o n.º 1, respeitando a correspondência trocada entre mandatários, constitui prova proibida, concluindo pela improcedência do recurso.

  8. O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito suspensivo (cf. artigo 942º, n.º 4, do Código de Processo Civil).

    Por despacho do relator foi determinada a audição do recorrente quanto à questão da (in)admissibilidade dos documentos juntos com as alegações.

    Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    * II – Da admissibilidade dos documentos juntos com as alegações 1.

    Com as alegações de recurso juntou o R., ora, recorrente, dois documentos: - o primeiro (doc. n.º1), constitui uma carta, não datada, com o assunto “Partilha – Herança de DD”, em que o I. Advogado José …, informa o I. Advogado Luís … dos termos em que a sua constituinte – Dr.ª Isabel … – aceita a partilha da herança, nos termos ali referidos, a qual terá sido remetida por fax em 04/05/2004; - o segundo (doc. n.º2), - é a notificação ao recorrente da promoção do Ministério Público de arquivamento do inventário obrigatório, que então corria termos, por o menor ter atingido a maioridade, e do despacho que determinou essa notificação, datado de 15/02/2002.

    Alegou o recorrente, não ter podido apresentar antes do julgamento o documento agora junto sob o n.º1 por fazer parte da correspondência dos então mandatários que organizaram a partilha e desconhecer a sua existência.

    O recorrido nas contra-alegações pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade da dita junção por extemporânea, inutilidade do documento e por constituir prova proibida, nos termos do artigo 92º, n.º5, em conjugação com o n.º 1, alínea f) e n.º 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados.

  9. Estabelece o nº 1 do artigo 651º do Código de Processo Civil, “[a] partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”.

    Por sua vez, prescreve o artigo 425º do mesmo código que : “[d]epois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”.

    Quanto ao documento junto sob o n.º 1, alega o apresentante desconhecer antes a sua existência por fazer parte da correspondência trocada entre os mandatários para organizar a partilha.

    Porém, por um lado, não apresenta prova da superveniência quanto ao conhecimento do dito documento e, por outro, tendo a correspondência sido trocada entre os “então mandatários que organizaram a partilha” (como diz o recorrente) é de presumir que os mandantes dele tiveram conhecimento, tanto mais que o documento surge na sequência da “reunião” anteriormente efectuada.

    Acresce, que o dito documento, revelador das negociações em que intervieram os então mandatários que organizaram a partilha, está sujeito ao segredo profissional, como decorre do artigo 92º, n.º 1, alínea f) e n.º 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados, constituindo prova proibida, como se impõe no...

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