Acórdão nº 04B1218 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Maio de 2004 (caso NULL)

Data20 Maio 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Razão da revista 1. "A", residente no Lugar do Castelo, freguesia de César, concelho de Oliveira de Azeméis, intentou contra B, com sede no mesmo lugar do Castelo, acção de condenação com processo ordinário, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 55.865,36, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação

Alega, em síntese, que, tendo sido sócio-gerente da Ré, foi deliberada em assembleia geral da mesma, a sua destituição do cargo, deliberação que, judicialmente impugnada, foi entendido pelo S.T.J. ter havido destituição sem justa causa. O A. tem direito a ser indemnizado pelos prejuízos causados pela Ré com a destituição, indemnização correspondente ao rendimento que receberia da Ré pelo período de 4 anos, ou seja, 11.200.000$00 (200.000$00 x 14 meses x 4 anos), nos termos do artigo 257°, n° 7, do Código das Sociedades Comerciais. 2. A Ré, contestou, impugnando os fundamentos da acção que a sentença julgou improcedente, por não provada. Inconformado, o autor apelou. E a Relação do Porto confirmou a sentença (fls. 423). IIObjecto da revistaO recorrente nas suas conclusões de 1ª a 10ª, defende que devia ter sido convidado a aperfeiçoar a petição, na altura própria, desde que se mantenha a tese do acórdão recorrido, que se louva na sentença. E nas restantes conclusões (10ª a 19ª) defende, contra essas teses, que fez a prova dos pressupostos do direito de indemnização e do dano que invocou, concluindo pela violação do disposto nos artigos 508°, 2 e 3; 265° e 266° do C.P.C.; 257°-7 do Código das Sociedades Comerciais, e 562° do Código Civil.III FactosÉ a seguinte matéria de facto considerada provada na 1ª instância: 1- A A. é uma sociedade comercial por quotas, com o capital social de € 53.871,00, dividido em três quotas de € 17.957,00; 2- O A. é sócio da R, e, nesta, possui uma das quotas, pertencendo as outras duas, a C e D; 3- No dia 30/9/1994, em assembleia geral da R, foi deliberada a destituição de gerente do A., com os votos favoráveis de C e D; 4- Correu termos no Tribunal de Círculo de Oliveira de Azeméis, acção ordinária instaurada pelo A. contra a R, para impugnação da deliberação de destituição, a qual foi julgada improcedente, tendo o Supremo Tribunal de Justiça confirmado que a destituição do A., constituía uma deliberação válida da assembleia geral da R, o foi sem prova de justa causa; 5- No pacto social da R não há expressa qualquer cláusula garantindo uma indemnização certa, em caso de destituição de gerente sem justa causa; 6- O A. recebia, à data da destituição, o rendimento mensal de Esc.200.000$00, durante 14 meses no ano; 7- O A. exerceu as funções de gerente na R, ininterruptamente, desde 1972/73, até ao fim do mês de Junho de 1995; 8- O A. fazia face às suas despesas pessoais e familiares, nomeadamente com o rendimento que mensalmente auferia da R, nas funções de gerente; 9- O qual deixou de auferir, desde Julho de 1995, na sequência da sua destituição em 30/9/1994; 10- O A., desde a data referida em 9 (Julho de 1995), deixou igualmente de prestar trabalho na R.IV Direito aplicável1. O recorrente volta a colocar na revista as duas questões que já apresentou em apelação. A questão da correcção oficiosa e do convite ao aperfeiçoamento da sua petição; e a questão da alegação de prejuízos que sofreu em virtude da destituição de...

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