Acórdão nº 04B1296 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA GIRÃO |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Nesta acção ordinária os autores A e mulher B pedem que a ré C seja condenada a pagar-lhes a quantia de 4.401.554$00, como juros de mora desde a citação, com fundamento no incumprimento de um contrato de empreitada, pelo preço de 16.337.186$00, IVA incluído, para construção de uma moradia dos autores, unifamiliar, com anexos, na qual surgiram defeitos, que, apesar de denunciados à ré, esta não os eliminou, pelo que tiveram de ser os autores a corrigi-los. A ré contestou, alegando, em síntese, que: -não executou a obra com defeitos; -nunca se recusou a eliminar os defeitos denunciados; -o orçamento ascendeu ao montante de 17.392.186$00, tendo os autores desistido da aplicação do aquecimento central no valor de 855.000$00. Em reconvenção pede a condenação dos autores no pagamento da importância de 2.872.806$00, com juros, respeitante à execução de obras e aplicações de materiais não contemplados no orçamento inicial. Houve réplica e, realizado o julgamento, foi proferida sentença que, na procedência parcial da acção e da reconvenção, decidiu condenar a ré a pagar aos autores a quantia de 4.888,69 euros, deduzidos daquilo que se vier a liquidar em execução de sentença, como correspondendo ao acréscimo da despesa e trabalho pelas alterações discriminadas no facto 123, com o limite máximo de 4.080,17 euros. Apelaram os autores e, subordinadamente, a ré para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, em procedência parcial da apelação do autores e na total improcedência da apelação da ré, revogou em parte a sentença e condenou a ré a pagar aos autores a quantia de 14.971,70 euros, mantendo tudo o mais sentenciado. Pede agora a ré revista deste acórdão, com as seguintes conclusões: 1. Perante o cumprimento defeituoso de um contrato de empreitada deve o dono da obra seguir o iter legal, previsto nos artigos 1220 a 1223 do Código Civil. 2. Deverá o dono da obra, seguindo este iter legal, pedir primeiro a eliminação dos defeitos ou construção de obra nova pelo empreiteiro, ou, não sendo os mesmos elimináveis voluntariamente por este, obter a sua condenação judicial para prestação de facto. 3. Somente se não for possível eliminar os defeitos, o que não é o caso, pode o dono da obra pedir a resolução do contrato e a indemnização devida. 4. O artigo 1225 do C. Civil deve ser interpretado, no caso de imóveis destinados a longa duração, no sentido de que, sendo os defeitos elimináveis, tem aplicação o disposto nos artigos 1219 e ss. do C. Civil e deve o dono da obra seguir o iter legal aí previsto, valendo a ressalva inicial do nº1 deste articulado, não assistindo a este um direito de indemnização autónomo, tudo com os prazos de denúncia e propositura de acção alargados nos termos deste normativo legal. 5. Somente no caso dos defeitos não serem elimináveis, por impossibilidade, assiste ao dono da obra, dentro dos prazos aí fixados, mais dilatados que o previsto nos artigos 1219 e ss., o direito a ser indemnizado autonomamente nos termos do artigo 1225 do Código Civil. 6. Os autores, na sua petição inicial, admitindo a eliminação dos defeitos, que já tinham concretizado, reconheceram a natureza reparável ou suprimível dos mesmos, pelo que pedindo a condenação da ré a suportar os custos desta eliminação, não concretizaram um pedido autónomo de indemnização. 7. Estariam, assim, os autores sujeitos, para eliminação destes defeitos, à disciplina e ao iter regulado nos artigos 1220 e ss. do C. Civil. 8. Carece, assim, de fundamento legal o pedido de indemnização pelo pagamento das obras realizadas pelos autores, devendo a acção improceder. 9. Sem prescindir, admitindo-se que os autores poderiam realizar as obras urgentes, sem obter previamente a condenação da ré na realização das mesmas, não...
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