Acórdão nº 04B1310 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução13 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", intentou, no Tribunal Judicial de Valpaços, em 18 de Abril de 1996, acção sumária, que recebeu o nº90/96, contra B, e C - SERVIÇOS GERAIS DE LIMPEZA, LDA pedindo a condenação dos RR a pagar-lhe a quantia de 22 010 740$00 (e juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento) e ainda a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença «relativa às despesas a efectuar pela A. com a intervenção cirúrgica e os tratamentos de fisioterapia a que terá que se submeter».

Alega que no dia 19 de Julho de 1993, pelas 1900 horas, na EN nº213, que liga Valpaços a Chaves, ao Km 7, em Cabeço, quando viajava no veículo automóvel Renault 4L, de matrícula JH (circulando sem seguro), propriedade da ré "C", Lda, conduzido por D, este se distraiu momentaneamente e o veículo se despistou, embatendo numa rocha granítica à direita da faixa de rodagem, com a autora a sofrer os danos patrimoniais e não patrimoniais que agora quer ver ressarcidos.

Contestou o FGA a fls.36 dizendo desconhecer os factos e considerar indesculpavelmente exagerado o pedido.

A fls.38 a ré "C", Lda veio « requerer chamamento à autoria de D ... condutor da viatura sinistrada por, em caso de perda da demanda, ter direito de regresso contra o chamado, nos termos da primeira parte do nº3 do art.500º do CCivil ».

À invocação do disposto no art.326º, nº1 do CPCivil foi admitido o chamamento (fls.47).

E o chamado D veio, a fls.71, aceitar o chamamento e contestar para, além do mais, imputar o despiste ao «péssimo estado em que o veículo se encontrava»; impugnar, por desconhecimento, os danos sofridos pela autora, cujo pedido considera excessivo; dizer não haver lugar a direito de regresso.

A Ré "C", Lda contestou a fls.79, dizendo do bom estado do seu veículo, impugnando os danos sofridos pela autora e a respectiva quantificação.

Após uma tentativa de conciliação sem êxito (fls.95) foi elaborado o despacho saneador (fls.103) no qual, além do mais, se afirmou a legitimidade das partes e se alinharam a especificação e o questionário, que se fixaram após reclamação - indeferida - da ré "C", Lda.

A fls.165 veio a autora, ao arrimo do art.506º do CPCivil, deduzir articulado superveniente fazendo subir o seu pedido para o montante de 32 010 740$00.

As rés impugnaram esse articulado a fls.174 e 175.

Por despacho de fls.178 o articulado foi admitido, com a consequência do aditamento ao questionário dos quesitos 16ºA a 16ºB, e com a alteração da redacção do quesito 19º.

Efectuado o julgamento, com respostas aos quesitos conforme despacho de fls.243, foi em 19 de Março de 2001 proferida a sentença de fls.249 a 269 que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno|u| as rés C - Serviços Gerais de Limpeza, Lda e B a pagar, solidariamente, à autora a quantia de 2 880 107$00, acrescida de juros de mora à taxa de 10% desde a citação até 17 de Abril de 1999 e de 7% desde 18 de Abril de 1999 até efectivo e integral pagamento sobre a quantia de 1 880 107$00 e desde a presente data sobre a quantia de 1 000 000$00.

Não se conformaram com a sentença nem a autora A, nem a ré FGA, nem a ré "C", Lda e todas interpuseram recurso de apelação, admitidos na pretendida espécie e no efeito meramente devolutivo.

Por acórdão de fls.339 a 357, o tribunal da Relação do Porto julgou parcialmente procedentes os recursos da autora e dos réus B e "C", Lda, revogando-se parcialmente a sentença recorrida e condenando-se os réus a pagar à autora a quantia de 23 344,28 euros (4 680 107$00), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da sentença recorrida até integral pagamento, absolvendo-os do restante pedido.

Pede a C - Serviços Gerais de Limpeza, Lda - e só a "C", Lda - revista para este Supremo Tribunal.

E alegando a fls.389, apresenta as seguintes CONCLUSÕES: 1 - as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação quando o responsável seja conhecido e...

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