Acórdão nº 04B1328 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução27 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" pede, na presente acção sumária, a condenação solidária dos réus B e C a pagarem-lhe a indemnização de 14.674,56 euros, com juros, à taxa legal, desde a citação, para ressarcimento dos danos que lhe advieram de um acidente de viação, ocorrido em 11 de Julho de 1999, entre o seu automóvel FU, por si conduzido, e o automóvel RP, conduzido pelo réu B e sua propriedade e sem que a respectiva responsabilidade por danos causados a terceiros se encontrasse transferida para qualquer seguradora. Contestaram os réus, separadamente, sendo certo que o B deduziu pedido reconvencional e o C excepcionou a prescrição dos eventuais direitos do autor, alegando que o acidente ocorreu em 11 de Julho de 1999 e a sua citação ocorreu já em 18 de Julho de 2002. Na resposta, o autor nada disse sobre esta excepção, que foi julgada procedente logo no despacho saneador, tendo os réus sido absolvidos do pedido. O autor apelou desta decisão, mas a Relação do Porto confirmou-a, pelo que aquele interpôs o presente recurso de revista, relevando, da respectiva alegação, as seguintes conclusões: 1. Porque o réu B não invocou a prescrição não pode, com base na mesma, ser absolvido. 2. Foi violado o disposto no artigo 303 do Código Civil e, consequentemente, os artigos 493, nº3 e 496 do C.P.Civil. 3. Foi invocado erroneamente o artigo 301 do Código Civil, última parte. 4. Porém, a considerar-se o facto de se encontrar prescrito o direito do recorrente em relação ao réu C, pelo facto de ter invocado a prescrição em contestação, 5. O douto Tribunal da Relação não teve em consideração a jurisprudência transcrita e ora invocada, no que respeita à invocação da prescrição por quem dela possa aproveitar, assim como às relações entre o Fundo de Garantia automóvel e os lesantes sem seguro ou desconhecido (= pessoas que garante), nomeadamente o seu carácter residual. 6. Violando o espírito da lei no que às relações invocadas respeita. 7. O que, salvo melhor opinião, não determina a absolvição do réu C. 8. E, muito menos, a absolvição do responsável e réu B. Contra-alegaram os recorridos, propugnando o não provimento do recurso. Corridos os vistos, cumpre decidir. Para a solução do recurso interessam os seguintes factos: 1º O acidente a que se reportam os autos ocorreu no dia 11 de Julho de 1999; 2º A presente acção deu entrada em juízo no dia 11 de Julho de 2002; 3º Ambos os réus foram citados no dia 16 de Julho de 2002. Coloca-se-nos a...

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