Acórdão nº 04B1328 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA GIRÃO |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" pede, na presente acção sumária, a condenação solidária dos réus B e C a pagarem-lhe a indemnização de 14.674,56 euros, com juros, à taxa legal, desde a citação, para ressarcimento dos danos que lhe advieram de um acidente de viação, ocorrido em 11 de Julho de 1999, entre o seu automóvel FU, por si conduzido, e o automóvel RP, conduzido pelo réu B e sua propriedade e sem que a respectiva responsabilidade por danos causados a terceiros se encontrasse transferida para qualquer seguradora. Contestaram os réus, separadamente, sendo certo que o B deduziu pedido reconvencional e o C excepcionou a prescrição dos eventuais direitos do autor, alegando que o acidente ocorreu em 11 de Julho de 1999 e a sua citação ocorreu já em 18 de Julho de 2002. Na resposta, o autor nada disse sobre esta excepção, que foi julgada procedente logo no despacho saneador, tendo os réus sido absolvidos do pedido. O autor apelou desta decisão, mas a Relação do Porto confirmou-a, pelo que aquele interpôs o presente recurso de revista, relevando, da respectiva alegação, as seguintes conclusões: 1. Porque o réu B não invocou a prescrição não pode, com base na mesma, ser absolvido. 2. Foi violado o disposto no artigo 303 do Código Civil e, consequentemente, os artigos 493, nº3 e 496 do C.P.Civil. 3. Foi invocado erroneamente o artigo 301 do Código Civil, última parte. 4. Porém, a considerar-se o facto de se encontrar prescrito o direito do recorrente em relação ao réu C, pelo facto de ter invocado a prescrição em contestação, 5. O douto Tribunal da Relação não teve em consideração a jurisprudência transcrita e ora invocada, no que respeita à invocação da prescrição por quem dela possa aproveitar, assim como às relações entre o Fundo de Garantia automóvel e os lesantes sem seguro ou desconhecido (= pessoas que garante), nomeadamente o seu carácter residual. 6. Violando o espírito da lei no que às relações invocadas respeita. 7. O que, salvo melhor opinião, não determina a absolvição do réu C. 8. E, muito menos, a absolvição do responsável e réu B. Contra-alegaram os recorridos, propugnando o não provimento do recurso. Corridos os vistos, cumpre decidir. Para a solução do recurso interessam os seguintes factos: 1º O acidente a que se reportam os autos ocorreu no dia 11 de Julho de 1999; 2º A presente acção deu entrada em juízo no dia 11 de Julho de 2002; 3º Ambos os réus foram citados no dia 16 de Julho de 2002. Coloca-se-nos a...
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...L1.S1), disponível em www.dgsi.pt [3] Ac. STJ de 26-05-1992 (proc. 080984), disponível em www.dgsi.pt [4] Ac. STJ de 27-05-2004 (proc. 04B1328), disponível em www.dgsi.pt [5] Ac. STJ de 23-09-2008 (proc. 08A1994), disponível em...
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