Acórdão nº 1288/14.5TBCLD.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução13 de Novembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório C (…), id. nos autos, propôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra o (1.º) Fundo de Garantia Automóvel, (2.º) A (…), (3.º) F (…) (na qualidade de herdeira do falecido P (…)), (4.º) B (…) (também na qualidade de herdeira do falecido P (…)) e (5.º) M (…) todos com os sinais nos autos, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe “a quantia de € 51.249,35 e juros vencidos e vincendos”.

Alegou, em síntese, que, no dia 02/06/1996, nas Caldas da Rainha, conduzia, na Rua General Amílcar Mota, no sentido sul-norte, o motociclo com a matrícula (...) CG, quando foi interveniente num acidente de viação com o veículo de matrícula IR (...) , conduzido pelo 2.º R., no sentido norte-sul; veículo este registado a favor de P (…) (entretanto falecido, tendo-lhe sucedido as 3.ª e 4.ª RR.), “podendo este ter transmitido a sua propriedade”, antes do acidente ao 5.º R e este, por sua vez, “ter transmitido a sua propriedade”, antes do acidente, ao 2.º R.; sendo que, em relação a tal veículo, não se encontrava transferida para qualquer empresa seguradora a responsabilidade civil por danos causados pelo mesmo.

Mais referiu que tal acidente se ficou exclusivamente a dever ao condutor do veículo IR (...) (2.º R.) ter passado a ocupar a hemi-faixa à sua esquerda, assim colidindo no motociclo conduzido pelo A., que ali, vindo em sentido oposto, circulava; e ainda ao facto do 2.º R. conduzir com uma taxa de álcool no sangue de 1,67 g/l.

Tendo, além dos danos materiais no seu veículo (por que já foi indemnizado pelo FGA), resultado e sofrido importantes e graves lesões para o A., danos estes, patrimoniais e não patrimoniais, cuja indemnização aqui solicita.

Citados todos os RR. – incluindo o Ministério Público, em representação do ausente (5.º R.) M (…) e dos herdeiros do falecido (2.º R.) A (…) – apenas o (1.º) Fundo de Garantia Automóvel e as (3.º) F (…) e (4.º) B (…) apresentaram contestações.

Articulados/contestações em que invocaram (entre outras e no que aqui, para o objecto da apelação, interessa) a prescrição do crédito/direito indemnizatório peticionado pelo A..

Foi então dispensada a Audiência Prévia e proferido saneador/sentença em que, após ter sido declarada a total regularidade da instância, se julgou verificada a total prescrição do direito do A. e, em consequência, absolveram-se todos os RR. do pedido formulado.

Inconformado com tal decisão, interpôs o A. recurso de apelação, recurso sobre o qual, em 18/09/2018, foi proferida Acórdão, nesta Relação de Coimbra, a anular “a decisão proferida na 1.ª Instância, determinando-se que seja proferido novo saneador/sentença em que se discriminem os factos que se consideram provados e que justificam/suportam a decisão, aproveitando-se o ensejo para especificar os fundamentos de direito que justificam a decisão de absolver (ou não) os réus não contestantes” Regressados os autos à 1.ª Instância, obtidos os elementos considerados indispensáveis, foi dado cumprimento ao determinado no anterior Acórdão desta Relação e proferido novo saneador/sentença em que, após ter sido declarada a total regularidade da instância, estado em que se mantém, se julgou mais uma vez verificada a total prescrição do direito do A. e, em consequência, absolveram-se todos os RR. do pedido formulado.

Mais uma vez inconformado, interpõe o A. novo recurso de apelação, visando a revogação parcial da sentença proferida e a sua substituição por decisão que “determine a improcedência da excepções por quem não as invocou e nula a decisão que absolve do pedido os RR que nada invocaram ou mandar prosseguir contra os mesmos a acção.” Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: (…) I – Incorre a sentença recorrida em nulidade por excesso de pronuncia - nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º 1 al d) do CPC - ao absolver “os Réus do pedido formulado” julgando “verificada a prescrição do direito do Autor” quando só o Réu Fundo de Garantia Automóvel e as Rés F (…) e B (…)invocaram a prescrição.

II – Não existindo nos autos qualquer fundamento jurídico para que se tenha decidido pela prescrição em relação aos RR que não a invocam é nula a sentença nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º 1 al b) do CPC III – Sendo a prescrição um meio pessoal...

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