Acórdão nº 1288/14.5TBCLD.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | BARATEIRO MARTINS |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório C (…), id. nos autos, propôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra o (1.º) Fundo de Garantia Automóvel, (2.º) A (…), (3.º) F (…) (na qualidade de herdeira do falecido P (…)), (4.º) B (…) (também na qualidade de herdeira do falecido P (…)) e (5.º) M (…) todos com os sinais nos autos, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe “a quantia de € 51.249,35 e juros vencidos e vincendos”.
Alegou, em síntese, que, no dia 02/06/1996, nas Caldas da Rainha, conduzia, na Rua General Amílcar Mota, no sentido sul-norte, o motociclo com a matrícula (...) CG, quando foi interveniente num acidente de viação com o veículo de matrícula IR (...) , conduzido pelo 2.º R., no sentido norte-sul; veículo este registado a favor de P (…) (entretanto falecido, tendo-lhe sucedido as 3.ª e 4.ª RR.), “podendo este ter transmitido a sua propriedade”, antes do acidente ao 5.º R e este, por sua vez, “ter transmitido a sua propriedade”, antes do acidente, ao 2.º R.; sendo que, em relação a tal veículo, não se encontrava transferida para qualquer empresa seguradora a responsabilidade civil por danos causados pelo mesmo.
Mais referiu que tal acidente se ficou exclusivamente a dever ao condutor do veículo IR (...) (2.º R.) ter passado a ocupar a hemi-faixa à sua esquerda, assim colidindo no motociclo conduzido pelo A., que ali, vindo em sentido oposto, circulava; e ainda ao facto do 2.º R. conduzir com uma taxa de álcool no sangue de 1,67 g/l.
Tendo, além dos danos materiais no seu veículo (por que já foi indemnizado pelo FGA), resultado e sofrido importantes e graves lesões para o A., danos estes, patrimoniais e não patrimoniais, cuja indemnização aqui solicita.
Citados todos os RR. – incluindo o Ministério Público, em representação do ausente (5.º R.) M (…) e dos herdeiros do falecido (2.º R.) A (…) – apenas o (1.º) Fundo de Garantia Automóvel e as (3.º) F (…) e (4.º) B (…) apresentaram contestações.
Articulados/contestações em que invocaram (entre outras e no que aqui, para o objecto da apelação, interessa) a prescrição do crédito/direito indemnizatório peticionado pelo A..
Foi então dispensada a Audiência Prévia e proferido saneador/sentença em que, após ter sido declarada a total regularidade da instância, se julgou verificada a total prescrição do direito do A. e, em consequência, absolveram-se todos os RR. do pedido formulado.
Inconformado com tal decisão, interpôs o A. recurso de apelação, recurso sobre o qual, em 18/09/2018, foi proferida Acórdão, nesta Relação de Coimbra, a anular “a decisão proferida na 1.ª Instância, determinando-se que seja proferido novo saneador/sentença em que se discriminem os factos que se consideram provados e que justificam/suportam a decisão, aproveitando-se o ensejo para especificar os fundamentos de direito que justificam a decisão de absolver (ou não) os réus não contestantes” Regressados os autos à 1.ª Instância, obtidos os elementos considerados indispensáveis, foi dado cumprimento ao determinado no anterior Acórdão desta Relação e proferido novo saneador/sentença em que, após ter sido declarada a total regularidade da instância, estado em que se mantém, se julgou mais uma vez verificada a total prescrição do direito do A. e, em consequência, absolveram-se todos os RR. do pedido formulado.
Mais uma vez inconformado, interpõe o A. novo recurso de apelação, visando a revogação parcial da sentença proferida e a sua substituição por decisão que “determine a improcedência da excepções por quem não as invocou e nula a decisão que absolve do pedido os RR que nada invocaram ou mandar prosseguir contra os mesmos a acção.” Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: (…) I – Incorre a sentença recorrida em nulidade por excesso de pronuncia - nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º 1 al d) do CPC - ao absolver “os Réus do pedido formulado” julgando “verificada a prescrição do direito do Autor” quando só o Réu Fundo de Garantia Automóvel e as Rés F (…) e B (…)invocaram a prescrição.
II – Não existindo nos autos qualquer fundamento jurídico para que se tenha decidido pela prescrição em relação aos RR que não a invocam é nula a sentença nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º 1 al b) do CPC III – Sendo a prescrição um meio pessoal...
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