Acórdão nº 04B1343 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Maio de 2004 (caso NULL)

Data06 Maio 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I A, B e C moveram a presente acção ordinária contra D, pedindo que seja reconhecido o seu direito de propriedade sobre determinada fracção autónoma, condenando-se o réu a restituir-lhes a posse da mesma. Em resumo, alegam a aquisição do referido direito de propriedade por usucapião. Contestou o réu. Houve réplica dos autores. O processo seguiu os seus trâmites e, após julgamento, foi proferida sentença em que se absolveu o réu do pedido. Recorreram os autores, tendo o Tribunal da Relação concedido a apelação e, consequentemente, julgado aqueles proprietários do imóvel em causa e condenado o réu na sua restituição. Recorre, agora, este último, o qual nas suas alegações de recurso apresenta as seguintes conclusões: 1- O contrato promessa celebrado pelo antecessor dos autores não era susceptível de, só por si, transmitir a posse ao promitente comprador. Tendo os autores e o seu antecessor obtido a entrega do imóvel antes da celebração do negócio translativo, adquiriram o corpus possessório, mas não o animus possidendi, ficando, pois, na situação de meros detentores ou possuidores precários. (artº 1253º b). 2- Possuíram a título de mera tolerância, tendo, como detentores precários praticado meros actos de administração, sem contudo exercerem domínio de facto sobre o imóvel. 3- Para que tivesse havido posse era preciso alguma coisa mais do que o simples poder de facto; era preciso que tivesse havido por parte do detentor a intenção "animus" de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa e não um mero poder de facto sobre ela (artº 1251º do C. C.). 4- Não há prova documental que alicerce o pagamento da totalidade do preço, bem como, no período de 10 anos de 1974 a 1984, não há prova nos autos do pagamento do condomínio, contribuições, despesas de água e luz. 5- Não se apurou em audiência de julgamento se os autores e o seu antecessor fizeram oposição àquela (Praialonga), em cujo nome possuíam, para que tenha havido inversão do título da posse cf. 1265º do C. C.). Como acto material inequívoco de oposição, de que a Praialonga tenha tomado conhecimento, só poderá ser considerada a acção específica intentada em 1984, não tendo até 1997 decorrido prazo relevante para efeitos de usucapião. 6- Ao decidir ao invés, o acórdão do Tribunal da Relação violou o correcto entendimento dos supra indicados preceitos legais. IIDado que a matéria de facto dada por assente pelas instâncias não foi impugnada, nem...

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