Acórdão nº 299/05.6TBMGD.P2.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelTOMÉ GOMES
Data da Resolução09 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1.

Nesta ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, instaurada em 19/09/2005, junto do Tribunal Judicial de Mogadouro, em que figuram: .

Do lado ativo: AA (A.) e seu cônjuge a interveniente BB, bem como os intervenientes CC e cônjuge DD; .

Do lado passivo: EE e cônjuge FF (1.º R.R.) e GG e cônjuge HH (2.º R.R.), foi inicialmente alegado, em resumo, que: .

O A., sua mulher e outro são comproprietários de três prédios sitos no lugar do …, freguesia de Mogadouro, hoje descritos na respetiva Conservatória do Registo Predial: um prédio urbano correspondente ao lote n.º 3, com a área de 574 m2, descrita sob o n.º 01330/1611199; um prédio urbano correspondente ao lote n.º 4, com a área de 630 m2, descrito sob o n.º 01331/161199; um prédio urbano, com a área de 375 m2, inscrito sob o art.º 1602 da matriz predial e descrito sob o n.º 00439/221189; .

Tais prédios pertencem ao A. e mulher, bem como a CC e mulher, na proporção de metade, tendo sido adquiridos por escrituras públicas de compra e venda.

.

Em 1986, o A. e II construíram um armazém/oficina naqueles imóveis e, posteriormente, em 03/05/1989, o A. adquiriu a quota-parte que pertencia a II, passando a possuir a totalidade do referido armazém.

.

Pelo menos desde 1981, o A. e a sua mulher, na qualidade de comproprietários, e anteriores proprietários sempre trataram dos prédios, sem oposição de ninguém de forma ininterrupta, agindo na convicção de exercerem o direito de propriedade; .

Em Junho de 1992, os R.R. ocuparam parte do pavilhão ou armazém e parte do terreno que dá acesso à estrada, instalando uma oficina de reparação automóvel e depois de sucata, com invocação de que teriam adquirido tal prédio a II; .

Em 1999, o A. e CC lotearam o imóvel-mãe, ficando o respetivo alvará anexado a outro alvará que deixou de existir; .

Os R.R. ocupam o prédio há mais de 10 anos, causando prejuízos ao A. pela privação do imóvel e privação do rendimento que poderia obter com o arrendamento dos prédios, o qual nunca seria inferior a 250,00 mensais, o que perfaz um prejuízo de € 37.500,00; .

Pelas arrelias e incómodos sofridos com a situação criada pelos R.R., o A. tem direito a ser indemnizado, a título de danos morais, no valor de € 5.000,00.

Concluiu o A. pedindo que: a) - se declare que é o dono e legítimo comproprietário dos três imóveis referidos; b) – seja reconhecido como dono e legítimo comproprietário desses imóveis e bem assim o domínio sobre eles dos antepossuidores e antigos proprietários; c) – seja o A. reintegrado na posse dos imóveis reivindicados; d) – sejam os R.R. condenados a pagar-lhe uma indemnização pelos prejuízos decorrentes da ocupação ilegal, morais e materiais, no valor total de € 38.000,00.

  1. Os 1.ºs R.R.

    EE e mulher FF deduziram contestação-reconvenção, sustentando que: .

    Em 27/06/1989, o A. e a mulher celebraram com os R.R. EE e GG um contrato-promessa tendo por objeto a celebração de um contrato de compra e venda dos lotes n.º 3 e 4 e ainda metade do indicado prédio urbano com a área de 375 m2, inscrito sob o art.º 1602 da matriz predial, pelo preço de € 42.397,82.

    .

    O A. e mulher receberam do R. EE, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 5.500.000$00, equivalente a € 27.433,88, e ainda, em 20/08/1992, a importância de 3.000.000$00, equivalente a € 14.963,94, faltando pagar de 500.000$00 para despesas com aprovação do loteamento, no pressuposto que o A. o fizesse aprovar num curto espaço de tempo; .

    O pagamento da parte restante do preço não ocorreu na data da celebração da escritura pública por não estarem reunidas as condições para a sua celebração, em virtude de não ter o A. conseguido obter a aprovação do loteamento, só aprovado em 22/10/1999; .

    Na operação de loteamento, o prédio urbano ficou integrado no lote n.º 1 e no lote n.º 3, metade em cada lote; .

    Com a celebração do contrato-promessa o A. e mulher entregaram ao R. EE o lote n.º 3, com a área de 1653 m2, e o lote n.º 4, com a área de 730 m2, ficando com os lotes n.º 1 e 2, tendo o A. e mulher vendido o lote n.º 2 em 12/01/2000; .

    Em 30/07/2003, procederam à marcação da escritura pública, mas o A. e a mulher não compareceram no ato; .

    A partir de 27/06/1989, apenas os R.R. EE e mulher passaram a ocupar o prédio urbano inscrito sob o art.º 1602 da matriz, com uma oficina de reparação de automóveis, usando o terreno que corresponde aos lotes n.º 3 e 4 para guardarem os veículos automóveis já reparados e por reparar, ali depositando também carros velhos.

    .

    E executaram obras diversas para adaptarem o espaço ao exercício da sua atividade; .

    Tais factos fundamentam a aquisição dos prédios em causa por usucapião; .

    Os R.R. contestantes sofreram prejuízos de € 5.000,00, a título de danos morais, e danos patrimoniais, com despesas com a presente ação, em montante não inferior a € 2.000,00; Pedem, assim, os R.R. contestantes, por via de reconvenção, que: a) – se reconheça e declare que são os legítimos donos dos três prédios referenciados, por virtude da usucapião; b) - ou, pelo menos, que se declare transferido o direito de propriedade plena e exclusiva, sobre aqueles imóveis, para a esfera jurídica dos mesmos R.R.; c) - se condene o A. a pagar aos R.R. contestantes a quantia de € 5.000,00, a título de danos morais sofridos; d) – se condene o A. a pagar aos mesmos R.R. a quantia de € 2.000,00, a título de despesas e gastos já realizados; e) – se condene o A. como litigante de má-fé, no pagamento de indemnização àqueles R.R.; f) - se ordene o cancelamento das inscrições G- Ap1 de 1981/10/07 e G- AP 4 de 1994/09/05 feitas a favor, respetivamente, de AA e CC sobre os prédios descritos na CRP de Mogadouro, respetivamente sob os n.º 1330/19991116 e 1331/19991116 da freguesia de Mogadouro 3.

    O A. apresentou réplica, em que, reiterando a posição inicial, impugnou os factos alegados pelos R.R. contestantes, sustentando que: .

    O contrato-promessa invocado por esses R.R. padece de vício de forma por não conter as assinaturas reconhecidas, sendo que nenhuma das partes convencionou a sua isenção de modo a excluir tal vício do contrato; .

    Não obstante isso, tal contrato foi rescindido unilateralmente em 1997, porque os R.R. não realizavam a escritura pública; .

    O A. se ofereceu para proceder à devolução do dinheiro; Conclui assim pela improcedência da reconvenção.

  2. Os R.R. contestantes deduziram tréplica, alegando que: .

    O A. não procedeu à resolução do contrato-promessa, sendo certo que nunca receberam o documento a que se reporta o A. no seu articulado; .

    Esse contrato não padece de vício de forma, o qual, a existir, apenas será imputável ao A., por não ter procedido ao reconhecimento das assinaturas no contrato tal como ficou convencionado.

  3. Em sede de pré-saneador, foram os R.R. convidados a fazer intervir os demais comproprietários dos prédios em causa, com vista a garantir a legitimidade do reconvindo, tendo aqueles requerido a intervenção principal de CC e mulher DD, bem como de BB, cônjuge do A., aqueles e esta para intervirem ao lado do A./reconvindo, intervenção que foi admitida.

  4. Proferido saneador e selecionada a matéria de facto tida por relevante com organização da base instrutória, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, em cujo seguimento foi decidida a matéria de facto controvertida pela forma constante do despacho de fls. 378-381.

  5. Por fim, foi proferida sentença em 30/04/2010 (fls. 384-405), a julgar a ação improcedente e parcialmente procedente a reconvenção, tendo-se, consequentemente: a) – absolvido os R.R. do pedido; b) – declarado os R.R./Reconvintes EE e mulher FF legítimos donos e possuidores, com exclusão de outrem, dos três prédios em causa; c) – absolvido os A.A./reconvindos do demais contra si peticionado, inclusive do pedido de litigância de má fé; d) – ordenado o cancelamento das inscrições G-AP.1 de 1981/10/ 07 e G-AP.4, de 1994/09/05 feitas a favor, respetivamente, de AA e CC, sobre os prédios descritos na Conservatória do Registo Comercial de Mogadouro, respetivamente, sob o n.º 1330/19991116 e n.º 1331/19991111 da freguesia de Mogadouro.

  6. Inconformados com tal decisão, o A. e o cônjuge interveniente interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 24/10/2011 (fls. 510-546), julgou parcialmente procedente a apelação, decidindo: A – Quanto à ação: a) – reconhecer o A. e mulher interveniente donos e legítimos comproprietários do lote n.º 3, com a área de 1653 m2, no qual está construído parte do armazém com a área total de 375 m2, e do lote n.º 4, com a área de 730 m2; c) - reintegrar o A. e a mulher interveniente na posse dos lote n.º 3, com a área de 1653 m2, e do lote n.º 4, com a área de 730 m2; d) - julgar improcedente os demais pedidos; B – Quanto à reconvenção, revogar a sentença recorrida no respeitante ao segmento em que reconheceu o direito de propriedade dos R.R. e ordenou o cancelamento dos registos. 9.

    Desta feita, vieram os R.R. contestantes a interpor revista para o STJ, no âmbito da qual, por acórdão de 19/04/2012, foi anulada a decisão recorrida, na parte impugnada, determinando-se a baixa do processo ao Tribunal da Relação, a fim de, sem prejuízo da baixa à 1ª instância, a causa ser novamente julgada nessa parte.

  7. Na sequência disso, o Tribunal da Relação, ao abrigo do art. 729.º, n.º 3, do CPC, determinou a remessa dos autos à 1.ª instância para realização do julgamento nos termos estabelecidos no acórdão do STJ.

  8. Na 1.ª instância, em obediência ao acórdão do STJ, aditaram-se à base instrutória os seguintes pontos: “- Ponto 22: Os Réus, ao praticarem os actos referidos em D a G, agiram sempre na convicção de que eram proprietários dos imóveis referidos em A)? - Ponto 23: E que, mesmo com tal convicção, não estavam a lesar o direito de quem quer que fosse?” 12.

    Realizado novo julgamento, foi decidida a matéria aditada, conforme despacho de fls. 758 a 764, sendo proferida nova...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT