Acórdão nº 299/05.6TBMGD.P2.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | TOMÉ GOMES |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1.
Nesta ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, instaurada em 19/09/2005, junto do Tribunal Judicial de Mogadouro, em que figuram: .
Do lado ativo: AA (A.) e seu cônjuge a interveniente BB, bem como os intervenientes CC e cônjuge DD; .
Do lado passivo: EE e cônjuge FF (1.º R.R.) e GG e cônjuge HH (2.º R.R.), foi inicialmente alegado, em resumo, que: .
O A., sua mulher e outro são comproprietários de três prédios sitos no lugar do …, freguesia de Mogadouro, hoje descritos na respetiva Conservatória do Registo Predial: um prédio urbano correspondente ao lote n.º 3, com a área de 574 m2, descrita sob o n.º 01330/1611199; um prédio urbano correspondente ao lote n.º 4, com a área de 630 m2, descrito sob o n.º 01331/161199; um prédio urbano, com a área de 375 m2, inscrito sob o art.º 1602 da matriz predial e descrito sob o n.º 00439/221189; .
Tais prédios pertencem ao A. e mulher, bem como a CC e mulher, na proporção de metade, tendo sido adquiridos por escrituras públicas de compra e venda.
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Em 1986, o A. e II construíram um armazém/oficina naqueles imóveis e, posteriormente, em 03/05/1989, o A. adquiriu a quota-parte que pertencia a II, passando a possuir a totalidade do referido armazém.
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Pelo menos desde 1981, o A. e a sua mulher, na qualidade de comproprietários, e anteriores proprietários sempre trataram dos prédios, sem oposição de ninguém de forma ininterrupta, agindo na convicção de exercerem o direito de propriedade; .
Em Junho de 1992, os R.R. ocuparam parte do pavilhão ou armazém e parte do terreno que dá acesso à estrada, instalando uma oficina de reparação automóvel e depois de sucata, com invocação de que teriam adquirido tal prédio a II; .
Em 1999, o A. e CC lotearam o imóvel-mãe, ficando o respetivo alvará anexado a outro alvará que deixou de existir; .
Os R.R. ocupam o prédio há mais de 10 anos, causando prejuízos ao A. pela privação do imóvel e privação do rendimento que poderia obter com o arrendamento dos prédios, o qual nunca seria inferior a 250,00 mensais, o que perfaz um prejuízo de € 37.500,00; .
Pelas arrelias e incómodos sofridos com a situação criada pelos R.R., o A. tem direito a ser indemnizado, a título de danos morais, no valor de € 5.000,00.
Concluiu o A. pedindo que: a) - se declare que é o dono e legítimo comproprietário dos três imóveis referidos; b) – seja reconhecido como dono e legítimo comproprietário desses imóveis e bem assim o domínio sobre eles dos antepossuidores e antigos proprietários; c) – seja o A. reintegrado na posse dos imóveis reivindicados; d) – sejam os R.R. condenados a pagar-lhe uma indemnização pelos prejuízos decorrentes da ocupação ilegal, morais e materiais, no valor total de € 38.000,00.
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Os 1.ºs R.R.
EE e mulher FF deduziram contestação-reconvenção, sustentando que: .
Em 27/06/1989, o A. e a mulher celebraram com os R.R. EE e GG um contrato-promessa tendo por objeto a celebração de um contrato de compra e venda dos lotes n.º 3 e 4 e ainda metade do indicado prédio urbano com a área de 375 m2, inscrito sob o art.º 1602 da matriz predial, pelo preço de € 42.397,82.
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O A. e mulher receberam do R. EE, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 5.500.000$00, equivalente a € 27.433,88, e ainda, em 20/08/1992, a importância de 3.000.000$00, equivalente a € 14.963,94, faltando pagar de 500.000$00 para despesas com aprovação do loteamento, no pressuposto que o A. o fizesse aprovar num curto espaço de tempo; .
O pagamento da parte restante do preço não ocorreu na data da celebração da escritura pública por não estarem reunidas as condições para a sua celebração, em virtude de não ter o A. conseguido obter a aprovação do loteamento, só aprovado em 22/10/1999; .
Na operação de loteamento, o prédio urbano ficou integrado no lote n.º 1 e no lote n.º 3, metade em cada lote; .
Com a celebração do contrato-promessa o A. e mulher entregaram ao R. EE o lote n.º 3, com a área de 1653 m2, e o lote n.º 4, com a área de 730 m2, ficando com os lotes n.º 1 e 2, tendo o A. e mulher vendido o lote n.º 2 em 12/01/2000; .
Em 30/07/2003, procederam à marcação da escritura pública, mas o A. e a mulher não compareceram no ato; .
A partir de 27/06/1989, apenas os R.R. EE e mulher passaram a ocupar o prédio urbano inscrito sob o art.º 1602 da matriz, com uma oficina de reparação de automóveis, usando o terreno que corresponde aos lotes n.º 3 e 4 para guardarem os veículos automóveis já reparados e por reparar, ali depositando também carros velhos.
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E executaram obras diversas para adaptarem o espaço ao exercício da sua atividade; .
Tais factos fundamentam a aquisição dos prédios em causa por usucapião; .
Os R.R. contestantes sofreram prejuízos de € 5.000,00, a título de danos morais, e danos patrimoniais, com despesas com a presente ação, em montante não inferior a € 2.000,00; Pedem, assim, os R.R. contestantes, por via de reconvenção, que: a) – se reconheça e declare que são os legítimos donos dos três prédios referenciados, por virtude da usucapião; b) - ou, pelo menos, que se declare transferido o direito de propriedade plena e exclusiva, sobre aqueles imóveis, para a esfera jurídica dos mesmos R.R.; c) - se condene o A. a pagar aos R.R. contestantes a quantia de € 5.000,00, a título de danos morais sofridos; d) – se condene o A. a pagar aos mesmos R.R. a quantia de € 2.000,00, a título de despesas e gastos já realizados; e) – se condene o A. como litigante de má-fé, no pagamento de indemnização àqueles R.R.; f) - se ordene o cancelamento das inscrições G- Ap1 de 1981/10/07 e G- AP 4 de 1994/09/05 feitas a favor, respetivamente, de AA e CC sobre os prédios descritos na CRP de Mogadouro, respetivamente sob os n.º 1330/19991116 e 1331/19991116 da freguesia de Mogadouro 3.
O A. apresentou réplica, em que, reiterando a posição inicial, impugnou os factos alegados pelos R.R. contestantes, sustentando que: .
O contrato-promessa invocado por esses R.R. padece de vício de forma por não conter as assinaturas reconhecidas, sendo que nenhuma das partes convencionou a sua isenção de modo a excluir tal vício do contrato; .
Não obstante isso, tal contrato foi rescindido unilateralmente em 1997, porque os R.R. não realizavam a escritura pública; .
O A. se ofereceu para proceder à devolução do dinheiro; Conclui assim pela improcedência da reconvenção.
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Os R.R. contestantes deduziram tréplica, alegando que: .
O A. não procedeu à resolução do contrato-promessa, sendo certo que nunca receberam o documento a que se reporta o A. no seu articulado; .
Esse contrato não padece de vício de forma, o qual, a existir, apenas será imputável ao A., por não ter procedido ao reconhecimento das assinaturas no contrato tal como ficou convencionado.
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Em sede de pré-saneador, foram os R.R. convidados a fazer intervir os demais comproprietários dos prédios em causa, com vista a garantir a legitimidade do reconvindo, tendo aqueles requerido a intervenção principal de CC e mulher DD, bem como de BB, cônjuge do A., aqueles e esta para intervirem ao lado do A./reconvindo, intervenção que foi admitida.
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Proferido saneador e selecionada a matéria de facto tida por relevante com organização da base instrutória, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, em cujo seguimento foi decidida a matéria de facto controvertida pela forma constante do despacho de fls. 378-381.
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Por fim, foi proferida sentença em 30/04/2010 (fls. 384-405), a julgar a ação improcedente e parcialmente procedente a reconvenção, tendo-se, consequentemente: a) – absolvido os R.R. do pedido; b) – declarado os R.R./Reconvintes EE e mulher FF legítimos donos e possuidores, com exclusão de outrem, dos três prédios em causa; c) – absolvido os A.A./reconvindos do demais contra si peticionado, inclusive do pedido de litigância de má fé; d) – ordenado o cancelamento das inscrições G-AP.1 de 1981/10/ 07 e G-AP.4, de 1994/09/05 feitas a favor, respetivamente, de AA e CC, sobre os prédios descritos na Conservatória do Registo Comercial de Mogadouro, respetivamente, sob o n.º 1330/19991116 e n.º 1331/19991111 da freguesia de Mogadouro.
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Inconformados com tal decisão, o A. e o cônjuge interveniente interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 24/10/2011 (fls. 510-546), julgou parcialmente procedente a apelação, decidindo: A – Quanto à ação: a) – reconhecer o A. e mulher interveniente donos e legítimos comproprietários do lote n.º 3, com a área de 1653 m2, no qual está construído parte do armazém com a área total de 375 m2, e do lote n.º 4, com a área de 730 m2; c) - reintegrar o A. e a mulher interveniente na posse dos lote n.º 3, com a área de 1653 m2, e do lote n.º 4, com a área de 730 m2; d) - julgar improcedente os demais pedidos; B – Quanto à reconvenção, revogar a sentença recorrida no respeitante ao segmento em que reconheceu o direito de propriedade dos R.R. e ordenou o cancelamento dos registos. 9.
Desta feita, vieram os R.R. contestantes a interpor revista para o STJ, no âmbito da qual, por acórdão de 19/04/2012, foi anulada a decisão recorrida, na parte impugnada, determinando-se a baixa do processo ao Tribunal da Relação, a fim de, sem prejuízo da baixa à 1ª instância, a causa ser novamente julgada nessa parte.
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Na sequência disso, o Tribunal da Relação, ao abrigo do art. 729.º, n.º 3, do CPC, determinou a remessa dos autos à 1.ª instância para realização do julgamento nos termos estabelecidos no acórdão do STJ.
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Na 1.ª instância, em obediência ao acórdão do STJ, aditaram-se à base instrutória os seguintes pontos: “- Ponto 22: Os Réus, ao praticarem os actos referidos em D a G, agiram sempre na convicção de que eram proprietários dos imóveis referidos em A)? - Ponto 23: E que, mesmo com tal convicção, não estavam a lesar o direito de quem quer que fosse?” 12.
Realizado novo julgamento, foi decidida a matéria aditada, conforme despacho de fls. 758 a 764, sendo proferida nova...
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Acórdão nº 346/12.5TBSPS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Outubro de 2016
...acompanhe o corpus. ([10]) Veja-se o já citado Ac. STJ de 07/04/2011. No mesmo sentido, entre outros, o Ac. STJ, de 09/06/2016, Proc. 299/05.6TBMGD.P2.S2 (Cons. Tomé Gomes), em www.dgsi.pt, de cujo sumário consta: «I. Quando, no âmbito de um contrato-promessa, a coisa prometida vender tenha......
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...Proc. 956/07.2TBVCT.G1.S1 (Cons. Fonseca Ramos), em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, entre outros, o Ac. STJ, de 09/06/2016, Proc. 299/05.6TBMGD.P2.S2 (Cons. Tomé Gomes), em www.dgsi.pt, de cujo sumário consta: «I. Quando, no âmbito de um contrato-promessa, a coisa prometida vender tenha sido......
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