Acórdão nº 04B1409 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução06 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B intentaram, no Tribunal Judicial de Fafe, acção declarativa, com processo ordinário, contra "C, Lda.", pedindo se declare que são proprietários de um prédio rústico que identificam e a condenação da ré a restituir-lhes tal prédio e a não mais perturbar o seu direito de propriedade, bem como a indemnizá-los pelos danos que lhes causou. Para tanto alegaram, em suma, que: - adquiriram o prédio em apreço através de venda judicial, mediante propostas em carta fechada, em 05/12/1997, tendo registado a seu favor a mencionada aquisição; - em todo o caso, sempre o adquiriram originariamente através da usucapião; - a ré, em 23/11/98, invadiu o seu prédio com máquinas, aí efectuando trabalhos de terraplanagem, que os autores oportunamente embargaram. Contestando, sustentou a ré, no essencial, que adquiriu por escritura pública de 01/07/92 o prédio rústico onde efectuou os referidos trabalhos de terraplanagem, tendo a respectiva propriedade inscrita a seu favor, alegando ainda, também, os factos atinentes à aquisição originária da propriedade por usucapião. Desconhece onde se situa o prédio adquirido pelos autores, sendo certo não se tratar daquele que ocupa. Deduzindo reconvenção, peticionou a declaração de que é proprietária do prédio em causa, condenando-se os autores na abstenção de actos lesivos desse direito. Na réplica afirmaram os autores que a ré é proprietária do prédio inscrito na matriz sob o artigo 175º, quando o prédio que ocupa, e que é da propriedade deles, é o inscrito na matriz sob o artigo 169º. Exarado despacho saneador, condensados e instruídos os autos, teve lugar audiência de discussão e julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido, e procedente a reconvenção, declarando que a ré reconvinte é proprietária do prédio rústico denominado "Sorte das Restevas", sito no lugar de Restevas, freguesia de Fafe, descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o nº. 00147/220585 e inscrito na matriz sob o artigo 175º, o qual é assinalado a verde na planta de fls. 54, condenando os autores reconvindos a absterem-se da prática de quaisquer actos lesivos desse direito. Inconformados com tal decisão, dela apelaram os autores, sem êxito embora, já que o Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão de 26 de Novembro de 2003, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida. Interpuseram, desta feita, os autores recurso de revista, pretendendo ver revogada a decisão recorrida, e substituída por outra que julgue a acção procedente. Em contra-alegações defendeu a recorrida a manutenção do julgado. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os recorrentes findaram as respectivas alegações formulando as conclusões seguintes (e é, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690º, nº. 1 e 684º, nº. 3, do C.Proc.Civil): A. Ao julgar como julgou, o Mmo. Juiz a quo (?) não se pronunciou sobre questões que deveria apreciar, cometendo-se assim a nulidade prevista nas alíneas c) e d) do nº. 1 do art. 668º do Cód. Proc. Civil; o Mmo. Juiz a quo (?) não atendeu aos documentos que serviram de suporte à outorga das escrituras, nomeadamente a certidão matricial e certidão predial. B. A decisão recorrida também não atendeu às fichas das descrições prediais, identidade distinta dos prédios de cada uma delas, não atendeu ao conteúdo das descrições, assim como não atendeu ao conteúdo das certidões matriciais, desobedecendo ao disposto no artigo 13º do Cód. Contribuição Autárquica, ao artigo 7º e alíneas c), d) e f) do nº. 1 do artigo 82º do Cód. Registo Predial, pelo que, inevitavelmente, resulta a nulidade da sentença (?) nos termos das alíneas c) e d) do nº. 1 do artigo 668º do Cód. Proc. Civil. C. A decisão recorrida, ao corrigir o conteúdo da escritura de 1983, por forma a favorecer a recorrida, fê-lo sem averiguar a matéria de facto necessária para que tal correcção tivesse base na realidade, e não em simples presunções, fugindo-se assim à aplicação do disposto no artigo 892º do Cód. Civil: na verdade 1) confrontando a escritura de 1983 com a de 1987, verifica-se, formalmente, que o prédio é o mesmo, significando consequentemente, que também o é na realidade; 2) não há elementos de facto provados que confirmem a rectificação acolhida pelas instâncias, pelo que tal rectificação pode ser censurada pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 729º, nº. 3, do Cód. Proc. Civil. D) Afastada tal rectificação, caímos na hipótese de duas vendas com o mesmo objecto - artigo 175º - sobressaindo como única válida a venda judicial a favor dos recorrentes, de onde efectivamente consta o artigo 169º. E) Caso assim se não entenda, poderá sempre o STJ ordenar a ampliação da matéria de facto, por forma a perguntar-se quais são os confinantes anteriores aos actuais de cada um dos prédios em confronto - artigos 169º e 175º - analisando-se ponto por ponto os documentos juntos aos autos e referentes às inscrições matriciais e às descrições prediais, sempre ao abrigo do disposto no citado artigo 729º, nº. 3, do Cód. Proc. Civil. F) A posse sentenciada incide sobre um terreno que nada tem a ver com a descrição a ele correspondente. Tal posse não é titulada, por não assentar nos pressupostos referidos. O Mmo. Juiz a quo (?), ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artigos 1.251º e segs. do Cód. Civil. O Tribunal da Relação, aditando à matéria de facto tida por assente na 1ª instância outros factos, na medida em que os entendeu documentalmente provados, considerou fixada a seguinte factualidade: i) - os autores, em 05/12/1997, neste tribunal, adquiriram por proposta em carta fechada, o prédio rústico denominado "Sorte de Mato das Restevas", freguesia de Fafe, descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o nº. 02017 e inscrito na matriz sob o artigo 169º com a área de 3.000 m2; ii) - na Conservatória do Registo Predial de Fafe encontra-se descrito, sob o nº. 02077/160493, Restevas, o prédio rústico denominado "Sorte de Mato de Restevas", parte improdutiva, com a área de 3.000 m2, a confrontar do norte com D, do sul com E, do nascente com caminho público e do poente com F e outros. - Artigo 169º - Valor Patrimonial 832$00 (o que corresponde ao art. 169º rústico identificado na certidão matricial de fls. 10 a 12); iii) - a ré é proprietária do prédio rústico denominado "Sorte das Restevas", sito no lugar de Restevas, freguesia de Fafe, descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o nº. 00147/220585 e inscrito na matriz sob o artigo 175º. iv) - tal prédio confronta a Norte com G e F, a Sul com outros prédios da ré, a Nascente com caminho público e a Poente com outros prédios da ré e com H; v) - e é o assinalado a cor verde na planta de fls. 54; vi) - na Conservatória do Registo Predial de Fafe encontra-se descrito, sob o nº. 00147/220585, o prédio rústico denominado "Sorte das Restevas", com a área de 2.000 m2, que se situa no lugar de Restevas, confronta do nascente com...

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