Acórdão nº 25/11.0TBVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução18 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 –Relatório.

Nos presentes autos, José C.

e mulher Maria C. (AA), N.I.F. n.ºs ... e ..., residentes na Rua ..., Vila Real, instauraram acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra Armindo V.

e mulher, Maria F.

, N.I.F. n.ºs ... e ..., residentes no lugar ..., Vila Real, Maria S.

e marido José R.

, N.I.F. n.º ... e n.º ..., residentes na Rua ..., Vila Pouca de Aguiar, Paulo S.

e mulher, Susana C., N.I.F. n.ºs ... e ..., residentes na Quinta ..., Vila Real, pedindo: I - que se condenem os RR Armindo V. e Olinda F. a reconhecerem aos AA o direito a preferirem aos demais RR nas compras dos prédios sitos na antiga freguesia de ..., concelho de Vila Real, inscritos na matriz predial rústica daquela freguesia sob os AAAA e BBBB; II - a verem substituídos na escritura pública de compra e venda outorgada em 04/04/2008 os RR Inês S., José R., Paulo S. e Susana C. pelos AA, para os quais assim se deverá considerar para todos os legais efeitos transmitido o direito de propriedade ali adquirido por aqueles, sobre os identificados prédios; III - que se ordene o cancelamento de todos os registos efectuados com base na escritura outorgada em 04/04/2008.

Para tanto, alegam, em síntese, que são proprietários dos prédios rústicos sitos na antiga freguesia de ..., concelho de Vila Real, inscritos na matriz predial rústica daquela freguesia sob os artigos n.ºs XXXX e CCCC, por terem adquirido o direito de propriedade por sucessão hereditária de António C. e B. Leal, sem prejuízo de em paralelo terem adquirido tal direito por via da usucapião e que esses prédios confinam, do lado nascente, com os prédios dos artigos AAAA e BBBB, possuindo todos estes imóveis área inferior à unidade de cultura.

Alegam ainda que os prédios dos artigos AAAA e BBBB foram vendidos pelos RR Armindo V. e Olinda F. aos RR Inês S., José R., Paulo S. e Susana C., pelos preços respectivos de € 1.000,00 e € 1.250,00, mediante escritura pública outorgada em 04/04/2008, no Cartório Notarial de Vila Pouca de Aguiar, sem que tivesse sido previamente comunicada tal alienação aos AA, motivo pelo qual se mostra violado o direito de preferência previsto nos artigos 1380.º, n.º 1 do Código Civil e 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro.

Os RR Inês S., José R., Paulo S. e Susana C., contestaram, invocando as excepções de: A - caducidade do direito de preferência, por falta de depósito do preço no prazo legalmente previsto; B - caducidade do direito de acção, por inobservância do prazo de 6 meses previsto no artigo 1410.º, n.º 1 do Código Civil; C - abuso de direito, por os AA se apresentarem a exercerem o direito à prelação pelo valor declarado na escritura notarial colocada em crise, quando o valor real global da alienação é de € 60.000,00 e o valor global de mercado dos imóveis é de € 90.000,00; D - a prevalência do direito de preferência de que os RR Inês S. e Paulo S. eram titulares, na qualidade de arrendatários rurais dos imóveis dos artigos AAAA e BBBB; E - os prédios dos artigos AAAA e BBBB foram adquiridos com a intenção dos compradores os afectarem à construção de casas de habitação; F - Paralelamente, refutam que os prédios dos artigos n.ºs XXXX e CCCC sejam confinantes com os prédios dos artigos AAAA e BBBB, para além de sustentarem que os AA não eram titulares do direito de propriedade relativo àqueloutros imóveis, à data da celebração do negócio colocado em crise, pois o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha judicial ocorreu em data posterior.

Deste modo, concluíram pela improcedência das pretensões formuladas pelos AA. Todavia, para a eventualidade de assim não ser entendido, a título subsidiário deduziram um pedido reconvencional de condenação dos AA a pagarem aos RR Inês S., José R., Paulo S. e Susana C., os montantes respectivos de € 17.500,00 e € 3.800,00, com fundamento nas benfeitorias entretanto efectuadas nos prédios que adquiriram.

Os RR Armindo V. e Olinda F. ofereceram contestação, na qual reiteraram a invocação da matéria exceptiva aduzida pelos RR Inês S., José R., Paulo S. e Susana C., para além de também impugnarem a confinância dos prédios dos artigos n.ºs XXXX e CCCC com os prédios dos artigos AAAA e BBBB e questionarem que os AA fossem titulares do direito de propriedade que invocam na data em que foi outorgada a escritura pública de alienação dos imóveis.

Nesta decorrência, concluíram pela não procedência das pretensões aduzidas pelos AA, para além de pedirem a sua condenação como litigantes de má fé.

Os AA apresentaram réplica, na qual pugnaram pela improcedência das excepções aduzidas pelos RR, impugnaram a alegação efectuada pelos RR Inês S., José R., Paulo S. e Susana C. que suporta as pretensões reconvencionais formuladas e rejeitaram litigarem como má-fé.

Foi proferido despacho saneador, onde, além do mais, se decidiu julgar improcedente a arguição da excepção de caducidade do direito de preferência, por falta de depósito do preço no prazo legalmente previsto.

Posteriormente, os RR Inês S., José R., Paulo S. e Susana C. peticionaram a condenação dos AA como litigantes de má fé, o que este refutaram.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento.

Veio a ser proferida sentença, quedecidiu:

  1. Condenar os réus Armindo V., Maria F. a reconhecerem aos autores José C. e Maria C. o direito de preferirem aos réus Maria S., José R., Paulo S. e Susana C. na aquisição dos prédios identificados nos factos provados n.ºs 2 e 3; b) Determinar a substituição dos réus Maria S., José R., Paulo S. e Susana C. pelos autores José C. e Maria C. na escritura pública identificada no facto provado n.º 1, e, consequentemente, considera-se transmitido a favor dos autores o direito de propriedade relativo aos prédios referenciados nos factos provados n.ºs 2 e 3; c) Cancelar os registos efectuados a favor dos réus Paulo S. e Susana C., quanto ao imóvel identificado no facto provado n.º 2; d) Cancelar os registos efectuados a favor dos réus Maria S. e José R., relativamente ao imóvel identificado no facto provado n.º 3; e) Julgar totalmente improcedentes os pedidos reconvencionais formulados a fls. 99-100 pelos réus Maria S., José R., Paulo S. e Susana C., absolvendo-se os autores José C. e Maria C. de tais pretensões; f) Absolver os autores José C. e Maria C. do pedido de condenação como litigantes de má fé formulado pelos réus Armindo V., Maria F. ; g) Absolver os autores José C. e Maria C. do pedido de condenação como litigantes de má-fé formulado pelos réus Maria S., José R., Paulo S. e Susana C.; h) Decide-se condenar os réus Armindo V., Maria F. , Maria S., José R., Paulo S. e Susana C. no pagamento das custas da acção – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.

  2. Condenar os réus Armindo V. e Maria F. , no pagamento das custas do incidente de litigância de má-fé que desencadearam, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) U.C. – cfr. artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C. e 7.º, n.º 4, do R.C.P.

  3. Condenar os réus Maria S., José R., Paulo S. e Susana C. no pagamento das custas do incidente de litigância de má-fé que desencadearam, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) U.C. – cfr. artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C. e 7.º, n.º 4, do R.C.P.

    Inconformados com a sentença, Maria S.

    e marido José R.

    , Paulo S.

    e mulher Susana C., vieram interpor recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição): “1. Os recorrentes entendem terem sido julgados incorrectamente os factos 10,11,12, 14, 15 dos factos considerados provados, por referência aos artigos 2.º a 14.º, 16.º e 18.º da PI, e artigos 5.º e 15.º da Contestação dos RR., aqui recorrentes, tendo sido erradamente interpretadas e apreciadas as concretas prova produzidas em relação a cada um deles 2. E ainda, os factos 3 a 8 e 11 a 20 dos factos considerados não provados, por referência aos artigos 5.º, 8.º, 10.ºa 13, 16.º, 17.º, 28.º, 29.º, 32.º a 35.º, 51.º, 53.º a 60.º e 65.º da Contestação dos RR, aqui recorrentes, tendo sido erradamente interpretadas e apreciadas as concretas provas produzidas em relação a cada um deles.

    1. No que respeita ao julgamento dos factos provados 10 e 11, foram erradamente interpretados e apreciados os seguintes meios de prova: a) Certidão de Inventário, junto sob o doc. n.º 2 com a PI; b) Depoimento da testemunha M. Sousa prestado na audiência de Julgamento de dia 13-03-2015, no excerto cuja reapreciação se requer, devidamente gravado no suporte informático do minuto 1, 23 a 3.30; 39.01 a 39.20; c) Depoimento da testemunha Bernardino S. prestado na audiência de julgamento de dia 13-03-2015, no excerto cuja reapreciação se requer, devidamente gravado no suporte informático de minuto 3.25 a 6.35; 23.50 a 24.10; 4. Donde resulta claramente que os AA. não eram, ainda, proprietários dos imóveis inscritos sob os artigos XXXX e CCCC na data da outorga da escritura pública de compra e venda dos prédios objecto da preferência, pertencendo tal prédio à herança aberta de que eram apenas herdeiros.

    2. Não tendo produzido qualquer prova dos actos de posse constantes nestes factos 10 e 11 considerados provados.

    3. Uma correcta apreciação destas provas, únicas produzidas a este respeito, impunha o julgamento de tais factos como não provados.

    4. No que respeita ao julgamento do facto 12 dos factos provados, foram erradamente interpretados e apreciados os seguintes meios de prova: a) Certidão de inventário junta sob o doc. 2 com a PI; b) Plantas e fotos aéreas disponibilizadas e certificadas pelo institutogeográfico do exército; c) Inspeção judicial ao local realizada no dia 15-07-2015, cuja acta seencontra a fls. 479 a 481; d) Fotografias de fls. 486 a 489; e) Depoimento da testemunha M. Sousa prestado na audiência de julgamento de dia 13-03-2015, devidamente gravado no suporte informático de 10.33.24 a 11.23.33, nomeadamente, nos excertos do seu depoimento cuja reapreciação se requer, prestados do minuto 22.20 a 24.00...

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