Acórdão nº 04B1536 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Julho de 2004 (caso NULL)

Data01 Julho 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A" intentou, no dia 7 de Outubro de 1999, contra B, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 11 630 539$ e juros à taxa legal desde a data da citação, com fundamento em contrato de seguro de responsabilidade automóvel, concernente a danos causados a terceiros com o veículo automóvel com a matrícula n.º JH, celebrado com C, no acidente imputável ao réu, por conduzir sob a influência do álcool, ocorrido no dia 15 de Setembro de 1992, às 21.15 horas, na Estrada Nacional n.º 584, Santarém, nos estragos e lesões afectantes do condutor do velocípede com a matrícula n.º 1 STR, D, e no pagamento e realização de despesas de recuperação do lesado no montante acima mencionado, com base no aludido contrato de seguro.

Na contestação, afirmou o réu que o acidente foi exclusivamente causado por culpa do condutor do velocípede motorizado, acrescentando que o álcool que ingeriu dele não foi causal.

A autora replicou, em parte relativamente a matéria de impugnação do réu, este opôs-se em tréplica, e o tribunal declarou não escritas as afirmações produzidas pela primeira sob 11º e seguintes daquele articulado.

Realizado o julgamento, no dia 18 de Junho de 2002 foi preferida sentença, e que foi considerado que o estado etílico do réu foi causal do acidente e o condenou a pagar à autora a quantia de € 58 012,88 e juros d mora desde a citação à taxa anual supletiva de 12%.

Apelou o réu, e a Relação, por acórdão proferido no dia 30 de Outubro de 2003, sob os mesmos fundamentos considerados na 1ª instância, julgou o recurso improcedente.

Interpôs o apelante recurso de revista, formulando, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação: - para que o direito de regresso da recorrida pudesse ser considerado, ela teria de provar a condução sob a influência do álcool e a relação causa efeito entre a condução nessas circunstâncias e a produção do acidente; - os factos só revelam a conclusão abstracta de que a taxa de alcoolemia em causa seria bastante para diminuir os reflexos e a capacidade de atenção e discernimento necessários na condução automóvel; tal conclusão não permite, por si só ou acompanhada pelos factos apurados, estabelecer uma relação adequada com a produção concreta do acidente, tendo faltado caracterizar e provar, em concreto, a eventual imperícia do recorrente e a relação desta com a produção do acidente; - a jurisprudência uniformizada exige para a procedência do direito de regresso da seguradora contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool a prova por ela do nexo de causalidade adequada entre a condução sob essa influência e o acidente; - a sentença recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação da alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, e do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n 6/2002.

Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão de alegação: - a taxa de alcoolemia de 1,2 por litro de sangue é do ponto de vista científico idónea a causar relevante diminuição das capacidades físicas e psicológicas do condutor, afectando o seu comportamento, a sua destreza e a atenção necessárias à segurança na circulação rodoviária; - a taxa de alcoolemia de 1,2 por litro no sangue do recorrente é concretamente idónea a provocar nele um estado de incapacidade sensitiva e neuro-motora tais, que o levaram a uma diminuição da normal eficácia de percepção e reacção, de modo a considerar-se ter estado na origem da guinada para a semi-faixa contrária, recta de boa visibilidade, na eminência de se cruzar com o velocípede motorizado, provocando o embate; - o nexo de causalidade entre a condução do veículo sob a influência do álcool pelo recorrente e a ocorrência do acidente e dos danos conexos indemnizados resulta evidente dado o carácter irreflectido, estranho e grosseiramente imperito da sua conduta, face aos parâmetros normais de comportamento de um condutor de veículo automóvel nas vias públicas, por inexistirem factores externos plausivamente influenciantes da súbita alteração da trajectória do veículo para a hemi-faixa contrária; - é de concluir que o facto de o recorrente conduzir sob o efeito do álcool foi determinante da produção do acidente, pelo que deve manter-se o conteúdo do acórdão recorrido.

II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. A autora exerce a actividade de seguros e, no exercício dessa actividade, os seus representantes e os de Café C, declararam, por escrito, em 1990, consubstanciado na apólice n.º 90/007046, a primeira, mediante prémio a pagar pela segunda, assumir a responsabilidade civil por danos causados a terceiros até ao montante de 100 000 000$ com o veículo automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula n.º JH.

  1. No dia 15 de Setembro de 1992, pelas 21.15 horas, a Estrada Nacional n.º 584, área da cidade de Santarém, era recta, com 4 metros de largura e boa visibilidade.

  2. Naquele dia, hora e local, sob o efeito do álcool, com uma taxa de alcoolemia, de 1,2 por litro de sangue, conduzia o réu o veículo automóvel com a matrícula n.º JH, e D o seu velocípede motorizado com a matrícula n.º 1-STR, o primeiro no sentido Vilgateira-Aramenha, e o segundo no sentido Aramenha-Vilgateira.

  3. Quando o veículo automóvel com a matrícula n.º JH e o velocípede motorizado 1-STR se...

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