Acórdão nº 04B1717 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução13 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I"A" e B intentaram, no dia 4 de Novembro de 1999, contra o Município de Bragança, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a declaração de serem os donos de um sétimo do prédio rústico sito no Alto Sapato, freguesia da Sé, Bragança, inscrito na matriz sob o artigo 358º e a pagar-lhes 11 130 000$, com fundamento na abertura pelos agentes do réu de uma rua e de uma avenida cortando o seu terreno praticamente ao meio, e que o custo do metro quadrado do mesmo se cifra em 10 000$. O réu invocou a ilegitimidade dos autores por accionarem sem os outros comproprietários, e que ocupou 1 113 m2 do terreno numa das suas extremas Na réplica, os autores afirmaram poderem, como comproprietários, na proporção da sua quota, pedir a indemnização dos prejuízos referentes à compropriedade. No despacho saneador, foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade ad causam dos autores. Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 24 de Maio de 2002, pela qual foi declarado serem os autores proprietários de um sétimo do prédio rústico em causa, com a área de 21 600 metros quadrados e o réu condenado a pagar-lhe a indemnização de € 2 776, 00. Apelaram os autores, invocando, além do mais, que o preço do metro do quadrado de terreno valia 10 000$, que a sua propriedade estava concretamente delimitada e que a ocupação pelo réu só nela incidiu, e a Relação, por acórdão proferido no dia 27 de Novembro de 2003, negou provimento ao recurso. Interpuseram os autores apelantes recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - devia ter resultado provado que o preço do terreno era de 10 000$ por metro quadrado por virtude da prova testemunhal e pericial produzida pelos; - devia ter sido julgado que os recorrentes tinham direito a ser ressarcidos na totalidade da área afectada de 1 113 metros quadrados, ao preço de 10 000$ cada, conforme depoimento da testemunha C; - os recorrentes têm direito à indemnização de 11 130 000$, correspondentes a 1 113 metros quadrados a 10 000$ cada ou, pelo menos, à indemnização de 3 895 500$ correspondentes a 1 113 metros quadrados a 3 500$ cada; - foi incorrectamente aplicado o artigo 1405º, n.º 1, do Código Civil porque a quota dos recorrentes no prédio corresponde a 3 085 metros quadrados de que o recorrido ocupou 1113 metros quadrados, área definida concretamente; - é espoliação pagar o recorrido aos recorrentes um sétimo do valor de 1113 metros quadrados a 3 500$ cada; - o ónus de prova incumbia ao recorrido, e foi infringido o princípio da igualdade, por aos outros comproprietários ter sido pago por aquele a totalidade do terreno ocupado; - foram violados os artigos 13º da Constituição, 342º, n.º 2, 346º, 473º e seguintes, 939º e 1405º do Código Civil; - deve ser alterado o acórdão da Relação, condenando-se o recorrido a pagar aos recorrentes 1113 metros quadrados de terreno a 10 000$ cada ou 5 500$ cada ou a qualquer preço. Respondeu o recorrido, em síntese de alegação: - o recorrido ocupou de todo o prédio 1113 metros quadrados a 3 500$ cada na altura da ocupação; - os 1113 metros quadrados de terreno ocupados não são dos recorrentes, fazem parte do todo; - como os recorrentes são donos de um sétimo do todo o prédio, têm direito a receber 556 500$; - o recorrido não enriqueceu à custa de ninguém nem infringiu o princípio da igualdade. IIÉ a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. Os autores têm inscrita a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Bragança a aquisição do um sétimo do direito de propriedade sobre o prédio rústico sito no Alto do Sapato, freguesia da Sé, Bragança, inscrito na matriz sob o artigo 358º e descrito sob o n.º 01703/150293, com a área de 21 600 m2, confrontante a Norte e Nascente com o caminho, do Poente com D e do Sul com E. 2. O Município de...

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