Acórdão nº 04B1717 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I"A" e B intentaram, no dia 4 de Novembro de 1999, contra o Município de Bragança, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a declaração de serem os donos de um sétimo do prédio rústico sito no Alto Sapato, freguesia da Sé, Bragança, inscrito na matriz sob o artigo 358º e a pagar-lhes 11 130 000$, com fundamento na abertura pelos agentes do réu de uma rua e de uma avenida cortando o seu terreno praticamente ao meio, e que o custo do metro quadrado do mesmo se cifra em 10 000$. O réu invocou a ilegitimidade dos autores por accionarem sem os outros comproprietários, e que ocupou 1 113 m2 do terreno numa das suas extremas Na réplica, os autores afirmaram poderem, como comproprietários, na proporção da sua quota, pedir a indemnização dos prejuízos referentes à compropriedade. No despacho saneador, foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade ad causam dos autores. Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 24 de Maio de 2002, pela qual foi declarado serem os autores proprietários de um sétimo do prédio rústico em causa, com a área de 21 600 metros quadrados e o réu condenado a pagar-lhe a indemnização de € 2 776, 00. Apelaram os autores, invocando, além do mais, que o preço do metro do quadrado de terreno valia 10 000$, que a sua propriedade estava concretamente delimitada e que a ocupação pelo réu só nela incidiu, e a Relação, por acórdão proferido no dia 27 de Novembro de 2003, negou provimento ao recurso. Interpuseram os autores apelantes recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - devia ter resultado provado que o preço do terreno era de 10 000$ por metro quadrado por virtude da prova testemunhal e pericial produzida pelos; - devia ter sido julgado que os recorrentes tinham direito a ser ressarcidos na totalidade da área afectada de 1 113 metros quadrados, ao preço de 10 000$ cada, conforme depoimento da testemunha C; - os recorrentes têm direito à indemnização de 11 130 000$, correspondentes a 1 113 metros quadrados a 10 000$ cada ou, pelo menos, à indemnização de 3 895 500$ correspondentes a 1 113 metros quadrados a 3 500$ cada; - foi incorrectamente aplicado o artigo 1405º, n.º 1, do Código Civil porque a quota dos recorrentes no prédio corresponde a 3 085 metros quadrados de que o recorrido ocupou 1113 metros quadrados, área definida concretamente; - é espoliação pagar o recorrido aos recorrentes um sétimo do valor de 1113 metros quadrados a 3 500$ cada; - o ónus de prova incumbia ao recorrido, e foi infringido o princípio da igualdade, por aos outros comproprietários ter sido pago por aquele a totalidade do terreno ocupado; - foram violados os artigos 13º da Constituição, 342º, n.º 2, 346º, 473º e seguintes, 939º e 1405º do Código Civil; - deve ser alterado o acórdão da Relação, condenando-se o recorrido a pagar aos recorrentes 1113 metros quadrados de terreno a 10 000$ cada ou 5 500$ cada ou a qualquer preço. Respondeu o recorrido, em síntese de alegação: - o recorrido ocupou de todo o prédio 1113 metros quadrados a 3 500$ cada na altura da ocupação; - os 1113 metros quadrados de terreno ocupados não são dos recorrentes, fazem parte do todo; - como os recorrentes são donos de um sétimo do todo o prédio, têm direito a receber 556 500$; - o recorrido não enriqueceu à custa de ninguém nem infringiu o princípio da igualdade. IIÉ a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. Os autores têm inscrita a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Bragança a aquisição do um sétimo do direito de propriedade sobre o prédio rústico sito no Alto do Sapato, freguesia da Sé, Bragança, inscrito na matriz sob o artigo 358º e descrito sob o n.º 01703/150293, com a área de 21 600 m2, confrontante a Norte e Nascente com o caminho, do Poente com D e do Sul com E. 2. O Município de...
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