Acórdão nº 04B1773 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelQUIRINO SOARES
Data da Resolução17 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça1. Em representação de A, dois administradores deram aval a uma livrança subscrita por B. Na execução que o beneficiário da livrança, C, lhe moveu com base naquele título cambiário, A, embargou, alegando a nulidade do aval por falta de poderes dos que o deram em representação da sociedade e por se tratar de prestação de garantia a dívida de outra sociedade, dada sem justificação, tudo em desconformidade com os artº6º, 405º, 406º e 409º, CSC (1); alegou, ainda, a falta de protesto e o disposto no artº53º, LULL (2). Os embargos foram julgado improcedentes e a Relação de Lisboa confirmou. Vem pedida, agora, revista, em que a recorrente insiste nos mesmos argumentos, acentuando, ainda, os especiais deveres de diligência dos bancos e a regra do ónus da prova, que oneraria o exequente, de que prestação de aval fora justificada. A parte contrária alegou, também. 2. A regra geral é, com efeito, a de excluir dos fins da sociedade comercial a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades (artº6º, 2, CSC). É limitação que o legislador enquadrou no âmbito da capacidade jurídica das sociedades comerciais, e que, por isso, funciona seja qual for o objecto social, salvo a existência de regimes especiais, como o das instituições de crédito e sociedades financeiras. Não cabe dúvida de que o aval é uma garantia pessoal (artº30º, LULL) e que, por isso, está fora, em princípio, do elenco de operações que a sociedade comercial, toda e qualquer sociedade comercial, pode realizar. Em princípio, dizíamos, porque a segunda parte do citado nº2, do artº6º, CSC, ressalva os casos em que exista "justificado interesse próprio da sociedade garante" ou uma "relação de domínio ou de grupo" entre a garante e a beneficiária da garantia. O justificado interesse próprio há-de compreender-se por referência ao fim da sociedade, que é a obtenção e distribuição dos lucros da actividade económica correspondente ao objecto fixado no contrato ou nas deliberações sociais pertinentes. Mas, para saber se determinado acto é necessário ou conveniente à prossecução daquele fim (na expressão do nº 1, do citado artº 6º), importa não o considerar isoladamente, mas perspectivá-lo no encadeamento de actos que fazem a vida da empresa. Sendo assim, tirando as proibições expressamente consagradas na lei ou as limitações que decorram da natureza das coisas (quer dizer, as relativas a actos que pressuponham a personalidade individual), a...

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