Acórdão nº 04B1773 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | QUIRINO SOARES |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça1. Em representação de A, dois administradores deram aval a uma livrança subscrita por B. Na execução que o beneficiário da livrança, C, lhe moveu com base naquele título cambiário, A, embargou, alegando a nulidade do aval por falta de poderes dos que o deram em representação da sociedade e por se tratar de prestação de garantia a dívida de outra sociedade, dada sem justificação, tudo em desconformidade com os artº6º, 405º, 406º e 409º, CSC (1); alegou, ainda, a falta de protesto e o disposto no artº53º, LULL (2). Os embargos foram julgado improcedentes e a Relação de Lisboa confirmou. Vem pedida, agora, revista, em que a recorrente insiste nos mesmos argumentos, acentuando, ainda, os especiais deveres de diligência dos bancos e a regra do ónus da prova, que oneraria o exequente, de que prestação de aval fora justificada. A parte contrária alegou, também. 2. A regra geral é, com efeito, a de excluir dos fins da sociedade comercial a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades (artº6º, 2, CSC). É limitação que o legislador enquadrou no âmbito da capacidade jurídica das sociedades comerciais, e que, por isso, funciona seja qual for o objecto social, salvo a existência de regimes especiais, como o das instituições de crédito e sociedades financeiras. Não cabe dúvida de que o aval é uma garantia pessoal (artº30º, LULL) e que, por isso, está fora, em princípio, do elenco de operações que a sociedade comercial, toda e qualquer sociedade comercial, pode realizar. Em princípio, dizíamos, porque a segunda parte do citado nº2, do artº6º, CSC, ressalva os casos em que exista "justificado interesse próprio da sociedade garante" ou uma "relação de domínio ou de grupo" entre a garante e a beneficiária da garantia. O justificado interesse próprio há-de compreender-se por referência ao fim da sociedade, que é a obtenção e distribuição dos lucros da actividade económica correspondente ao objecto fixado no contrato ou nas deliberações sociais pertinentes. Mas, para saber se determinado acto é necessário ou conveniente à prossecução daquele fim (na expressão do nº 1, do citado artº 6º), importa não o considerar isoladamente, mas perspectivá-lo no encadeamento de actos que fazem a vida da empresa. Sendo assim, tirando as proibições expressamente consagradas na lei ou as limitações que decorram da natureza das coisas (quer dizer, as relativas a actos que pressuponham a personalidade individual), a...
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