Acórdão nº 04B2118 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUÍS FONSECA
Data da Resolução01 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e B instauraram acção executiva com processo ordinário para prestação de facto contra C, pedindo a condenação da executada nos termos da cláusula 6ª do contrato promessa aludido, nomeadamente assinar as escrituras competentes em prazo a fixar pelo Tribunal, para os seguintes efeitos: a) a executada deve ceder aos exequentes as quotas que detém na sociedade "D - Explorações Hoteleiras, Lda", livre de quaisquer ónus ou encargos, bem como: b) o seu direito a um terço da propriedade do imóvel, nomeadamente, a fracção autónoma designada pela letra "B", que constitui o estabelecimento comercial designada pela letra "A", no piso menos um e que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, situado na Rua Miguel Bombarda, nº ..., lugar e freguesia de Parede, Comarca de Cascais, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 493 e inscrito na respectiva matriz sob o art. 4052º, tudo em pagamento da obrigação assumida pelo referido contrato promessa.

Apresentou, como título executivo, cópia certificada de um contrato promessa celebrado pelas partes.

Por despacho de 29 de Janeiro de 2003 o requerimento executivo foi indeferido liminarmente.

Os exequentes agravaram deste despacho para a Relação de Lisboa, a qual, por acórdão de 12 de Fevereiro de 2004, negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.

Os exequentes agravaram deste acórdão para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1- A execução que os recorrentes instauraram no Tribunal de Família e de Menores da Comarca de Cascais tem por base um título constituído pelo Contrato Promessa outorgado entre aqueles e a recorrida, autenticado pelo 4º Cartório Notarial de Lisboa.

2- Esse título manifesta a vontade expressa dos seus intervenientes, designadamente da recorrida, que reconhece e constituiu-se na obrigação de cumprir com o clausulado, assumindo o pagamento da quantia em dívida, ou, 3- Caso não conseguisse, daria em pagamento o seu direito sobre a quota na sociedade "D", Lda, bem como o seu direito imobiliário, logo que notificada pelos recorrentes, 4- O que efectivamente sucedeu através de carta registada com aviso de recepção assinada pela recorrida, bem como por notificação judicial avulsa.

5- Esse documento prevê expressamente o recurso a execução.

6- As obrigações estão determinadas e são certas, conforme estipula o art. 805º do Cód. Civil.

7- O título apresentado para...

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