Acórdão nº 906/10.9TBACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelFALCÃO DE MAGALHÃES
Data da Resolução25 de Janeiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório: A) “F… 5 Llp”, instaurou, em 26/04/2010, no Tribunal Judicial da Comarca de Alcobaça, execução comum, para pagamento de quantia certa, contra D…, para obter o pagamento coercivo de € 5.803,70, invocando para tal, enquanto título executivo, documento particular assinado pelo executado e que formalizou um contrato de crédito em conta corrente celebrado entre este e a A...

(sucursal da S.A. francesa A ...), que a ela, exequente, cedeu tal crédito.

Para o efeito, alegou, além do mais, no requerimento executivo, que: - Por documento particular foi outorgado pela A ... com o Executado/a, um contrato de crédito em conta corrente no montante de € 1.995,19, nas condições que constam do título executivo; - O executado comprometeu-se ao pagamento de prestações mínimas mensais e sucessivas no valor de € 79,80; - No entanto, nada pagou desde 22/09/2005, data em que o referido contrato de crédito foi resolvido; - Nos termos das cláusulas do contrato, em caso de resolução devido ao incumprimento do executado, existiria um acréscimo de 8% sobre o capital em dívida, a título de cláusula penal, pelo que o valor em dívida é de € 3981,22; - Aquela quantia venceu juros legais desde a data atrás referida até à data da propositura da execução, acendendo a € 1822,48.

  1. 1- Com o requerimento inicial a Exequente, entre outros, juntou, além do documento que no art.º 11º diz assinado pelo executado, um outro que a encimá-lo tem a expressão “CONTRATO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE”, tendo escrito, logo abaixo desta, o seguinte: “Esta proposta é válida até 31/12/2001, e pode converter-se em contrato nos termos seguintes: Este contrato tem por objecto a concessão de crédito, em conta corrente e é proposto por Compagnie Financière pour la Distribution, A ..., S.A., Sucursal, pessoa colectiva nº… matriculada na CR. Comercial de Lisboa sob o nº…, com sede na …,em Lisboa”.

    2 - No seu canto inferior direito este documento tem os seguintes dizeres impressos: ”Vida Livre” “DATA: 01/03/2001” “ASSINATURA A...”. Abaixo desta última expressão consta uma rubrica.

    3 - Deste documento constam, entre outras, subordinadas à epígrafe “CONDIÇÕES GERAIS”, as seguintes cláusulas: 2.CONCLUSÃO DO CONTRATO.

    A A ..., recebido o contrato que lhe é destinado, reserva-se o direito de confirmar ou recusar a concessão do crédito, entendendo-se aquele por concluído na data da assinatura pelo Mutuário, caso este não tenha revogado a declaração e a A ... tenha confirmado a concessão de crédito.

    “7. CUSTO DO CRÉDITO.

    O custo do crédito varia em função das utilizações, montante e duração do saldo devedor e é composto pelo crédito utilizado, juros diário vencidos, impostos e demais encargos, correspondendo a uma Taxa Nominal Anual de 23,30% e uma Taxa Anual Efectiva Global (TAEG) de 28,45% calculada nos termos do decreto de lei nº 101/2000, de 2 de junho” “9. REEMBOLSO MÍNIMO E PRESTAÇÃO MENSAL.

    9.1 O mútuo deve ser mensalmente reembolsado pelo mutuário à A ..., por débito em conta ou outra forma indicada pela A ..., variando a prestação em função do montante de crédito utilizado.

    9.2. A prestação mensal deve ser paga até à data indicado no extracto de conta, não podendo ser inferior a uma parte fixa e pré-estabelecida de valor igual a 4% do limite máximo do crédito autorizado.

    (…)”.

    11. INCUMPRIMENTO E RESOLUÇÃO DO CONTRATO.

    11.1. Caso o Mutuário não faça o pagamento duma prestação na data acordada ficará em mora, acrescendo a prestação em dívida juros de mora à mesma taxa do crédito ou, quando superior, à taxa máxima legalmente permitida para juros civis ou comerciais e uma indemnização equivalente a 8% do crédito vencido.

    11.2. Mantendo-se o incumprimento, a A ... pode considerar antecipadamente vencidas todas as prestações emergentes do contrato, exigir o seu pagamento imediato e resolver o contrato. Neste caso a A ... pode exigir do Mutuário, para além do pagamento integral das prestações vencidas acrescidas de juros calculados nos termos do nº 11.1, uma indemnização equivalente a 8% do montante das prestações vencidas e não pagas e das prestações vincendas.

    11.3. A A ... pode ainda resolver o contrato e encerar a conta se o Mutuário não utilizar o crédito durante 1 ano ou deixar de cumprir alguma obrigação assumida e em particular se der informações inexactas sobre a sua situação financeira e/0u pessoal; fizer uso abusivo ou ilícito do crédito da conta ou dos meios destinados a movimentá-lo; ultrapassar o limite máximo do crédito concedido.

    11.4. A resolução do contrato nos termos do nº anterior dá lugar à imediata exigibilidade do saldo devedor, que vencerá juros à data em vigor à data da resolução até ao integral e efectivo pagamento, devendo o Mutuário restituir todos os meios que permitam a movimentação da conta.”.

  2. Do documento que a Exequente diz estar assinado pelo executado, consta, entre o mais, no canto inferior esquerdo, manuscrito, em baixo da expressão impressa “DATA E ASSINATURA DO MUTUÁRIO (IDENTICA À DO B.I.), o nome “D…”, constando, no topo de tal documento, as seguintes expressões impressas: “Vida Livre”; “SIM DESEJO BENEFICIAR DA RESERVA VIDA LIVRE”; “SOLICITO A MINHA RESERVA PERMANENTE DE DINHEIRO NO MONTANTE DE”.

    Em baixo desta última expressão, das quadrículas que antecedem as quantias aí referidas de 100.000$, 250.000$ e 400.000$, encontra-se assinalada com um X a que antecede esta última.

  3. Por despacho de 24/09/2010, entendendo-se que se estava perante uma situação de manifesta inexistência do título executivo que fundamentasse a execução, indeferiu-se liminarmente o requerimento executivo, nos termos do art. 812º, n.º2, al. a), do CPC.

  4. Inconformada, a Exequente recorreu desse despacho de indeferimento, recurso esse que foi recebido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

  5. No final da sua alegação recursória a Apelante ofereceu as seguintes conclusões: … G) As questões: Em face do disposto nos art.ºs 684º, n.º 3 e 685-Aº, n.º...

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