Acórdão nº 906/10.9TBACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Janeiro de 2011
Magistrado Responsável | FALCÃO DE MAGALHÃES |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório: A) “F… 5 Llp”, instaurou, em 26/04/2010, no Tribunal Judicial da Comarca de Alcobaça, execução comum, para pagamento de quantia certa, contra D…, para obter o pagamento coercivo de € 5.803,70, invocando para tal, enquanto título executivo, documento particular assinado pelo executado e que formalizou um contrato de crédito em conta corrente celebrado entre este e a A...
(sucursal da S.A. francesa A ...), que a ela, exequente, cedeu tal crédito.
Para o efeito, alegou, além do mais, no requerimento executivo, que: - Por documento particular foi outorgado pela A ... com o Executado/a, um contrato de crédito em conta corrente no montante de € 1.995,19, nas condições que constam do título executivo; - O executado comprometeu-se ao pagamento de prestações mínimas mensais e sucessivas no valor de € 79,80; - No entanto, nada pagou desde 22/09/2005, data em que o referido contrato de crédito foi resolvido; - Nos termos das cláusulas do contrato, em caso de resolução devido ao incumprimento do executado, existiria um acréscimo de 8% sobre o capital em dívida, a título de cláusula penal, pelo que o valor em dívida é de € 3981,22; - Aquela quantia venceu juros legais desde a data atrás referida até à data da propositura da execução, acendendo a € 1822,48.
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1- Com o requerimento inicial a Exequente, entre outros, juntou, além do documento que no art.º 11º diz assinado pelo executado, um outro que a encimá-lo tem a expressão “CONTRATO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE”, tendo escrito, logo abaixo desta, o seguinte: “Esta proposta é válida até 31/12/2001, e pode converter-se em contrato nos termos seguintes: Este contrato tem por objecto a concessão de crédito, em conta corrente e é proposto por Compagnie Financière pour la Distribution, A ..., S.A., Sucursal, pessoa colectiva nº… matriculada na CR. Comercial de Lisboa sob o nº…, com sede na …,em Lisboa”.
2 - No seu canto inferior direito este documento tem os seguintes dizeres impressos: ”Vida Livre” “DATA: 01/03/2001” “ASSINATURA A...”. Abaixo desta última expressão consta uma rubrica.
3 - Deste documento constam, entre outras, subordinadas à epígrafe “CONDIÇÕES GERAIS”, as seguintes cláusulas: 2.CONCLUSÃO DO CONTRATO.
A A ..., recebido o contrato que lhe é destinado, reserva-se o direito de confirmar ou recusar a concessão do crédito, entendendo-se aquele por concluído na data da assinatura pelo Mutuário, caso este não tenha revogado a declaração e a A ... tenha confirmado a concessão de crédito.
“7. CUSTO DO CRÉDITO.
O custo do crédito varia em função das utilizações, montante e duração do saldo devedor e é composto pelo crédito utilizado, juros diário vencidos, impostos e demais encargos, correspondendo a uma Taxa Nominal Anual de 23,30% e uma Taxa Anual Efectiva Global (TAEG) de 28,45% calculada nos termos do decreto de lei nº 101/2000, de 2 de junho” “9. REEMBOLSO MÍNIMO E PRESTAÇÃO MENSAL.
9.1 O mútuo deve ser mensalmente reembolsado pelo mutuário à A ..., por débito em conta ou outra forma indicada pela A ..., variando a prestação em função do montante de crédito utilizado.
9.2. A prestação mensal deve ser paga até à data indicado no extracto de conta, não podendo ser inferior a uma parte fixa e pré-estabelecida de valor igual a 4% do limite máximo do crédito autorizado.
(…)”.
11. INCUMPRIMENTO E RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
11.1. Caso o Mutuário não faça o pagamento duma prestação na data acordada ficará em mora, acrescendo a prestação em dívida juros de mora à mesma taxa do crédito ou, quando superior, à taxa máxima legalmente permitida para juros civis ou comerciais e uma indemnização equivalente a 8% do crédito vencido.
11.2. Mantendo-se o incumprimento, a A ... pode considerar antecipadamente vencidas todas as prestações emergentes do contrato, exigir o seu pagamento imediato e resolver o contrato. Neste caso a A ... pode exigir do Mutuário, para além do pagamento integral das prestações vencidas acrescidas de juros calculados nos termos do nº 11.1, uma indemnização equivalente a 8% do montante das prestações vencidas e não pagas e das prestações vincendas.
11.3. A A ... pode ainda resolver o contrato e encerar a conta se o Mutuário não utilizar o crédito durante 1 ano ou deixar de cumprir alguma obrigação assumida e em particular se der informações inexactas sobre a sua situação financeira e/0u pessoal; fizer uso abusivo ou ilícito do crédito da conta ou dos meios destinados a movimentá-lo; ultrapassar o limite máximo do crédito concedido.
11.4. A resolução do contrato nos termos do nº anterior dá lugar à imediata exigibilidade do saldo devedor, que vencerá juros à data em vigor à data da resolução até ao integral e efectivo pagamento, devendo o Mutuário restituir todos os meios que permitam a movimentação da conta.”.
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Do documento que a Exequente diz estar assinado pelo executado, consta, entre o mais, no canto inferior esquerdo, manuscrito, em baixo da expressão impressa “DATA E ASSINATURA DO MUTUÁRIO (IDENTICA À DO B.I.), o nome “D…”, constando, no topo de tal documento, as seguintes expressões impressas: “Vida Livre”; “SIM DESEJO BENEFICIAR DA RESERVA VIDA LIVRE”; “SOLICITO A MINHA RESERVA PERMANENTE DE DINHEIRO NO MONTANTE DE”.
Em baixo desta última expressão, das quadrículas que antecedem as quantias aí referidas de 100.000$, 250.000$ e 400.000$, encontra-se assinalada com um X a que antecede esta última.
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Por despacho de 24/09/2010, entendendo-se que se estava perante uma situação de manifesta inexistência do título executivo que fundamentasse a execução, indeferiu-se liminarmente o requerimento executivo, nos termos do art. 812º, n.º2, al. a), do CPC.
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Inconformada, a Exequente recorreu desse despacho de indeferimento, recurso esse que foi recebido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
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No final da sua alegação recursória a Apelante ofereceu as seguintes conclusões: … G) As questões: Em face do disposto nos art.ºs 684º, n.º 3 e 685-Aº, n.º...
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