Acórdão nº 04B2450 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA GIRÃO |
Data da Resolução | 02 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:Em 17 de Julho de 2001, o Banco A, ao qual sucedeu, por incorporação, a ... intentou a presente acção contra B e mulher C, D e E, pedindo que os 2ºs e 3ºs réus sejam condenados a restituir aos 1ºs réus o imóvel identificado nos autos na medida do interesse do autor, podendo este executá-lo no património dos obrigados à restituição.
Alega para tanto e em suma que: --é credor dos 1ºs réus, porque portador de uma livrança por eles avalizada ao subscritor, não liquidada no vencimento; --por escritura pública de 28/11/96, os 1ºs réus doaram aos 2ºs, seus filhos, o imóvel dos autos, doação essa realizada premeditadamente e de má fé, no intuito de impedir a satisfação do crédito do autor; --à data da escritura encontrava-se já celebrado o negócio bancário de abertura de crédito em conta-corrente de que decorreu o referido aval.
Contestaram os réus, alegando, em síntese, o seguinte: --o autor só denunciou o contrato de financiamento celebrado com a sociedade subscritora da livrança no ano de 2001, três anos depois do 1º réu se ter afastado definitivamente da sociedade (com a cedência das quotas de que era titular, facto que era do conhecimento do autor) e após esse mesmo autor ter aceite três renovações do contrato, facto que, para além do mais, constitui abuso de direito; --desconhecem, por isso, o crédito invocado pelo autor no período que corresponde à saída da sociedade do 1º réu; --o pacto de preenchimento não possui indicações aptas a permitir identificar o negócio que lhe subjaz e o respectivo conteúdo, o que o torna nulo; --o preenchimento da livrança foi efectuado unilateralmente, sem conhecimento ou consentimento do avalista, no que concerne ao montante, à data e ao domicílio; --à data da doação os 1ºs réus possuíam outros imóveis de igual ou superior valor.
Entretanto, depois de proferido o despacho saneador, com a especificação dos factos assentes e a organização da base instrutória, veio a Massa Falida de F requerer a sua intervenção principal espontânea, «na qualidade de associada do A.., aderindo aos articulados da parte», alegando, além do mais, que «a eventual procedência do pedido formulado nos autos implicará a imediata e obrigatória apreensão dos bens imóveis em causa enquanto elemento patrimonial da Massa Falida».
A intervenção foi admitida pelo despacho de fls. 216/217.
Prosseguindo os autos, realizou-se o julgamento, tendo a acção sido julgada improcedente, mas a Relação de Guimarães, julgando procedente o recurso de apelação interposto pelo autor, revogou a sentença e condenou os 2ºs e 3ºs réus a verem impugnado o acto que consubstanciou a escritura de doação junta aos autos, na medida do interesse do autor, podendo este executá-lo no património dos obrigados à restituição.
Do acórdão da Relação recorreram os réus e a interveniente Massa Falida.
O autor respondeu ao recurso da interveniente, começando por suscitar a questão prévia da sua inadmissibilidade, face ao disposto no artigo 680 do Código de Processo Civil (CPC), pois que não ficou vencida nem ficou directa e efectivamente prejudicada com a decisão do acórdão, sendo certo também que «apesar de o interesse da interveniente, enquanto associada da A.., ter ficado vencido», não interpôs recurso da sentença da 1ª instância.
Convidada, como determinam os artigos 702, nº2, 704, nº2 e 726, todos do CPC, a pronunciar-se sobre esta questão prévia, a interveniente veio, nos termos do requerimento de fls.471/474, pugnar pela admissibilidade do recurso que interpôs, alegando, além do mais, que «com a declaração de falência dos RR. a administração, entendida em sentido lato, dos bens dos Falidos, incluindo os bens futuros, pertence à Liquidatária Judicial, a qual procederá à apreensão de tais bens para o acervo da Massa Falida».
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Antes de mais há que decidir sobre a (in)admissibilidade do recurso interposto pela interveniente Massa Falida de B (daqui em diante referenciada apenas como Massa Falida).
Decorre do nº1 do artigo 680 do Código de Processo Civil (CPC) que quem é parte principal na causa só pode recorrer se tiver ficado vencida.
A "B" requereu a sua intervenção através de requerimento em que aderiu aos articulados do autor.
E nem outra coisa poderia fazer, pois...
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Acórdão nº 299/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Março de 2005 (caso NULL)
...n. 1, do citado artigo 612- Ac. do STJ de 06/20/2000, proc. n.º 00A422, in www.dgsi.pt [5] Cfr. neste sentido Ac. do STJ de 2/12/04, proc. n.º 04B2450, in www.dgsi.pt [6] Veja-se que esta acção não tem por objecto a qualificação da dívida nem aferir da sua comunicabilidade, isso, aliás, não......
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...sejam constituídas essencialmente por terminologia conclusiva, conforme prática jurisprudencial corrente - Ac. do STJ de 02-12-2004, proc. n.º 04B2450, in dgsi.pt [6] As respostas dadas aos quesitos pelas instâncias não terão que ser acatadas se se caracterizarem, não como matéria de facto,......
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