Acórdão nº 04B2450 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução02 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:Em 17 de Julho de 2001, o Banco A, ao qual sucedeu, por incorporação, a ... intentou a presente acção contra B e mulher C, D e E, pedindo que os 2ºs e 3ºs réus sejam condenados a restituir aos 1ºs réus o imóvel identificado nos autos na medida do interesse do autor, podendo este executá-lo no património dos obrigados à restituição.

Alega para tanto e em suma que: --é credor dos 1ºs réus, porque portador de uma livrança por eles avalizada ao subscritor, não liquidada no vencimento; --por escritura pública de 28/11/96, os 1ºs réus doaram aos 2ºs, seus filhos, o imóvel dos autos, doação essa realizada premeditadamente e de má fé, no intuito de impedir a satisfação do crédito do autor; --à data da escritura encontrava-se já celebrado o negócio bancário de abertura de crédito em conta-corrente de que decorreu o referido aval.

Contestaram os réus, alegando, em síntese, o seguinte: --o autor só denunciou o contrato de financiamento celebrado com a sociedade subscritora da livrança no ano de 2001, três anos depois do 1º réu se ter afastado definitivamente da sociedade (com a cedência das quotas de que era titular, facto que era do conhecimento do autor) e após esse mesmo autor ter aceite três renovações do contrato, facto que, para além do mais, constitui abuso de direito; --desconhecem, por isso, o crédito invocado pelo autor no período que corresponde à saída da sociedade do 1º réu; --o pacto de preenchimento não possui indicações aptas a permitir identificar o negócio que lhe subjaz e o respectivo conteúdo, o que o torna nulo; --o preenchimento da livrança foi efectuado unilateralmente, sem conhecimento ou consentimento do avalista, no que concerne ao montante, à data e ao domicílio; --à data da doação os 1ºs réus possuíam outros imóveis de igual ou superior valor.

Entretanto, depois de proferido o despacho saneador, com a especificação dos factos assentes e a organização da base instrutória, veio a Massa Falida de F requerer a sua intervenção principal espontânea, «na qualidade de associada do A.., aderindo aos articulados da parte», alegando, além do mais, que «a eventual procedência do pedido formulado nos autos implicará a imediata e obrigatória apreensão dos bens imóveis em causa enquanto elemento patrimonial da Massa Falida».

A intervenção foi admitida pelo despacho de fls. 216/217.

Prosseguindo os autos, realizou-se o julgamento, tendo a acção sido julgada improcedente, mas a Relação de Guimarães, julgando procedente o recurso de apelação interposto pelo autor, revogou a sentença e condenou os 2ºs e 3ºs réus a verem impugnado o acto que consubstanciou a escritura de doação junta aos autos, na medida do interesse do autor, podendo este executá-lo no património dos obrigados à restituição.

Do acórdão da Relação recorreram os réus e a interveniente Massa Falida.

O autor respondeu ao recurso da interveniente, começando por suscitar a questão prévia da sua inadmissibilidade, face ao disposto no artigo 680 do Código de Processo Civil (CPC), pois que não ficou vencida nem ficou directa e efectivamente prejudicada com a decisão do acórdão, sendo certo também que «apesar de o interesse da interveniente, enquanto associada da A.., ter ficado vencido», não interpôs recurso da sentença da 1ª instância.

Convidada, como determinam os artigos 702, nº2, 704, nº2 e 726, todos do CPC, a pronunciar-se sobre esta questão prévia, a interveniente veio, nos termos do requerimento de fls.471/474, pugnar pela admissibilidade do recurso que interpôs, alegando, além do mais, que «com a declaração de falência dos RR. a administração, entendida em sentido lato, dos bens dos Falidos, incluindo os bens futuros, pertence à Liquidatária Judicial, a qual procederá à apreensão de tais bens para o acervo da Massa Falida».

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Antes de mais há que decidir sobre a (in)admissibilidade do recurso interposto pela interveniente Massa Falida de B (daqui em diante referenciada apenas como Massa Falida).

Decorre do nº1 do artigo 680 do Código de Processo Civil (CPC) que quem é parte principal na causa só pode recorrer se tiver ficado vencida.

A "B" requereu a sua intervenção através de requerimento em que aderiu aos articulados do autor.

E nem outra coisa poderia fazer, pois...

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