Acórdão nº 222/05-3 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução10 de Março de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

* **Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 222/05-3 Apelação 3ª Secção Recorrente: JOSÉ MANUEL …………...

Recorridos: COMPANHIA DE SEGUROS FIDELIDADE, S A. e COMPANHIA DE SEGUROS TRANQUILIDADE, S A.

* JOSÉ MANUEL ………… casado, residente …………….. Carregado, demandou 1 - COMPANHIA DE SEGUROS FIDELIDADE, S A, com sede no Largo do Calhariz, 30 em Lisboa, e 2 - COMPANHIA DE SEGUROS TRANQUILIDADE, S A, com sede na Avenida da Liberdade, 242 em Lisboa.

Pediu que na procedência da acção, fossem as rés solidariamente condenadas a pagar-lhe a indemnização global de 16.718.000$00 (dezasseis milhões e setecentos e dezoito mil escudos), acrescida dos juros legais, desde a data da citação.

Alegou o autor, em síntese: Que pelas 19 horas do dia 2 de Fevereiro de 1996, no cruzamento da estrada do Espadanal com a Estrada Nacional nº 3, próximo da localidade de Azambuja, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula 47-62-FT, de que era proprietário, e por ele conduzido e um veículo pesado de mercadorias composto por tractor e reboque, conduzido por António Simões Pais.

Que o acidente ocorreu porque o condutor do mencionado veículo pesado não atendeu à prioridade de passagem de que o autor gozava por circular na Estrada Nacional nº 3, atravessando a faixa de rodagem por onde circulava o autor sem olhar para a sua esquerda e cortando a linha de trânsito do autor que circulava, naquele momento na aludida via.

Que as rés são responsáveis pelo pagamento da indemnização peticionada na medida em que a responsabilidade civil do proprietário do veículo tractor havia sido transferida para a Companhia de Seguros Capra, com sede em França, em Portugal representada pela Companhia de Seguros Tranquilidade, S A e a responsabilidade relativa ao reboque havia sido transferida para a ré Companhia de Seguros Fidelidade. - Que do acidente descrito resultou para o autor a destruição completa da viatura sua propriedade, bem como graves lesões físicas, como traumatismo craniano, fractura dupla da mandíbula, rotura do baço, fractura do rádio, da rótula, de ossos da perna, do calcâneo esquerdo e dos ramos ileopúbicos esquerdos, tendo sido submetido a cinco intervenções cirúrgicas e, como consequência definitiva, uma incapacidade parcial permanente de 37,59% (trinta e sete vírgula cinquenta e nove por cento).

Reclama o autor o pagamento da quantia global acima mencionada por alegados danos de natureza patrimonial, em razão da desvalorização de que ficou a padecer e por danos de natureza patrimonial, relativos ao veículo da sua propriedade e outros bens destruídos no acidente.

Para prova dos factos alegados o autor juntou à petição inicial diversos documentos.

Devidamente citadas contestaram ambas as rés.

Alegando a Companhia de Seguros Tranquilidade, S A, em síntese, que não celebrou com o proprietário do veículo tractor interveniente no acidente qualquer contrato de seguro, sendo apenas quem a seguradora Capra, com sede em França encarregou de acompanhar o processo em Portugal.

Por sua vez a Companhia de Seguros Fidelidade, S A, depois de invocar a excepção de prescrição, alega que nenhuma responsabilidade lhe pode ser assacada uma vez que apenas responde pelos danos causados pelo reboque e este encontrava-se atrelado ao veículo tractor cuja condução poderá estar na origem do acidente.

Porém, alega, nenhuma responsabilidade cabe também ao condutor do tractor já que este se apresentava no entroncamento da Estrada Nacional 3 com a estrada do Espadanal pela direita do autor, sendo este quem deveria ter cedido a passagem ao veículo pesado e parar. Por outro lado, quando o condutor do veículo pesado iniciou a passagem pelo entroncamento o autor não circulava a escassos metros do local, mas muito afastado.

O autor apresentou articulado de resposta à matéria da excepção de prescrição invocada pela ré Fidelidade, pugnando pela sua improcedência...

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